TJMA - 0801485-91.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 14:59
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de CLEIDEMAR DE JESUS TANGARA VIANA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:57
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:55
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801485-91.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CLEIDEMAR DE JESUS TANGARA VIANA Advogado do(a) DEMANDANTE:DRº EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA OAB/MA 3.419 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6.100 SENTENÇA Dispenso o relatório com apelo no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95, passo á análise do mérito.É o relatório.
Fundamento e decido.Pretende a parte autora, com efeito, seja feito o refaturamento da cobrança relativa aos meses de 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022, 02/2022, 04/2022 e 05/2022, por considerá-la abusiva, bem assim a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança, fazendo juntada do histórico de consumo do autor.Com efeito, após análise pormenorizada dos elementos fático-jurídicos que norteiam o caso, cotejando os elementos de prova constantes dos autos, concluo ser caso de indeferimento do pedido.
Isso porque, a parte autora não demonstrou satisfatoriamente a ocorrência de aumento abrupto no faturamento, de um mês para o outro, isto porque não apresentou faturas passadas que demonstrem a divergência dos valores cobrados atualmente.A parte autora alega que os valores cobrados anteriormente giravam em torno de 30kwh e R$46,12, e que a cobranças das faturas deveriam se adequar a este consumo.
Entretanto, não trouxe aos autos as faturas que comprovem quais os valores anteriormente cobrados.Reforço que o art. 373 do Novo Código de Processo Civil institui as regras gerais de acerca do encargo probatório dos litigantes:“Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; No escólio de Cândido Ranger Dinamarco, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo".
Destarte, não há como prosperar os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de substrato probatório a embasar a procedência do pedido.DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, nos termos do art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO.Viana/MA, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara. -
18/10/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2022 09:57
Decorrido prazo de CLEIDEMAR DE JESUS TANGARA VIANA em 23/11/2022 09:00.
-
24/11/2022 09:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/11/2022 09:00.
-
23/11/2022 13:58
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 09:00, 1ª Vara de Viana.
-
23/11/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:53
Juntada de contestação
-
15/07/2022 13:20
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801485-91.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DEMANDANTE: CLEIDEMAR DE JESUS TANGARA VIANA Advogado do(a) DEMANDANTE: EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA - OAB-MA: 3419 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Defiro o pleito autoral de assistência judiciária gratuita, considerando-se a situação de hipossuficiência declarada nos autos pelo requerente.
CITE-SE o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95.
Designo o dia 23 DE NOVEMBRO DE 2022, às 09:00 horas, para audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que o réu, querendo, poderá apresentar contestação oral ou escrita.
Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Já o não comparecimento da parte autora importará em extinção do processo sem resolução do mérito, com consequente condenação em custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 58 do FONAJE).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
As partes deverão comparecer com todos as provas documentais, bem como apresentar testemunhas que tenham conhecimento sobre fatos.
As testemunhas, na ocasião, deverão comparecer munidas com documento de identificação com foto.
Por fim, registre-se a possibilidade da audiência ser realizada por videoconferência (Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1via2 – Sala 02.
Senha: tjma1234).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Viana, data do sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
11/07/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 07:09
Audiência Una designada para 23/11/2022 09:00 1ª Vara de Viana.
-
08/07/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803334-82.2022.8.10.0034
Maria Ferreira Honorata
Banco Celetem S.A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2022 13:56
Processo nº 0802850-26.2021.8.10.0059
Wescley Silva Matos
Condominio Village dos Passaros Iii
Advogado: Franad Nascimento Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 12:08
Processo nº 0803334-82.2022.8.10.0034
Maria Ferreira Honorata
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 19:45
Processo nº 0809609-34.2019.8.10.0040
Pedro Paulo da Silva Neto
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 22:11
Processo nº 0809609-34.2019.8.10.0040
Pedro Paulo da Silva Neto
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2019 12:27