TJMA - 0803305-32.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
17/04/2024 15:46
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2024 09:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/02/2024 09:14
Juntada de termo
-
08/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 17:46
Juntada de petição
-
04/12/2023 01:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:08
Juntada de petição
-
17/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:22
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 07:03
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0803305-32.2022.8.10.0034 Requerente: FELICIDADE ALENCAR MIRANDA Advogada: Drª.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA nº 16.495-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Dr.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA nº 11.812-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Art. 1º, XXXII, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Codó (MA), 20 de julho de 2023.
LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
20/07/2023 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:29
Juntada de despacho
-
10/11/2022 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/11/2022 10:26
Juntada de termo de juntada
-
10/11/2022 06:36
Juntada de contrarrazões
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31/10/2022 00:44
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0803305-32.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: FELICIDADE ALENCAR MIRANDA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte apelada, Drº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente/requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação ID.77918850.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 7 de outubro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
18/10/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:04
Juntada de apelação cível
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30/09/2022 13:53
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803305-32.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: FELICIDADE ALENCAR MIRANDA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FELICIDADE ALENCAR MIRANDA em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência.
Juntou documentos.
A parte ré juntou contrato, contrato, autorização de consignação ou retenção de empréstimo pessoal/refinanciamento nos benefícios previdenciários em conformidade com a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação pela Lei nº 10.953, de 27 de setembro de 2004, documentos pessoais da parte autora, e documentos pessoais das testemunhas (id 70530406).
Em seguida a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Da ausência do interesse de agir A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça.
Da conexão Alega o requerido a similitude da presente demanda com os processos n. 08033130920228100034, 08032975520228100034, 08032914820228100034, 08032767920228100034 e 08033174620228100034 , motivo pelo qual postula a reunião dos feitos para decisão conjunta.
Não merece prosperar a alegação de conexão , uma vez que o objeto (contrato) das ações são distintos, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da prescrição Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em junho de 2022, de forma que os descontos realizados antes de junho de 2017 não poderão ser mais discutidos na presente lide.
Passo ao mérito.
MÉRITO I – Do caso concreto.
O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao(s) empréstimo(s) consignado(s) - contrato 0123338041275.
II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
No caso em comento, o réu juntou cópia do contrato objeto da lide, documentos pessoais do autor , os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Logo, na hipótese vertente, caberia à autora ter feito a juntada de extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito .
Saliente-se , ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira : CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado.
Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
26/09/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2022 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:20
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 05/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0803305-32.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELICIDADE ALENCAR MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 7 de julho de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
11/07/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:37
Juntada de contestação
-
03/06/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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