TJMA - 0044271-53.2014.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/11/2022 23:59.
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18/01/2023 20:23
Decorrido prazo de CLENE MARIA LIBANIO FERREIRA em 26/10/2022 23:59.
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29/10/2022 16:40
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0044271-53.2014.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: CLENE MARIA LIBANIO FERREIRA e outros (14) Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A DESPACHO Suspenda-se o feito até julgamento do agravo de instrumento interposto.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
17/10/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 16:08
Juntada de termo
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18/08/2022 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/08/2022 12:33
Conclusos para despacho
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02/08/2022 21:16
Decorrido prazo de CLENE MARIA LIBANIO FERREIRA em 01/08/2022 23:59.
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20/07/2022 15:14
Juntada de termo
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12/07/2022 09:09
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0044271-53.2014.8.10.0001 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) REQUERIDO: CLENE MARIA LIBANIO FERREIRA e outros (14) Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido por CLENE MARIA LÍBANO FERREIRA e OUTROS, alegando contradição e omissão.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando sentencial que julgou improcedente os embargos a execução em processo físico que, por virtualização, migrou para o Pje. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria, inclusive no que pertine à fixação dos honorários advocatícios, que não vislumbro qualquer omissão ou erro.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no mérito da sentença, já que tal exame caberá a um eventual recurso de apelação, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que na sentença embargada, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar matéria de mérito que já foi amplamente discutida no processo de conhecimento e no consequente cumprimento de sentença.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na sentença a contradição e omissão alegadas.
Em resposta ao petitório da embargada Clene Maria Líbano Ferreira (Id n° 50620132), determino a exclusão da advogada Luanna Georgia Nascimento Azevedo e o cadastro, para efeito de intimação, dos advogados Luiz Henrique Falcão Teixeira, Fernanda Medeiros Pestana e Thiago Henrique de Sousa Teixeira.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/07/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:25
Decorrido prazo de CLENE MARIA LIBANIO FERREIRA em 19/05/2022 23:59.
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05/05/2022 09:03
Juntada de petição
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28/04/2022 15:53
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2021 12:50
Conclusos para despacho
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19/08/2021 17:39
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 17/08/2021 23:59.
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12/08/2021 10:48
Juntada de petição
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12/08/2021 09:07
Juntada de petição
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10/08/2021 00:46
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 16:43
Juntada de Certidão
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27/05/2021 15:23
Recebidos os autos
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27/05/2021 15:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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