TJMA - 0800037-43.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 19:11
Juntada de petição
-
17/06/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/06/2025 17:53
Juntada de petição
-
08/02/2025 05:59
Decorrido prazo de DIONATON BARBOSA FARIAS em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 05:56
Decorrido prazo de DIONATON BARBOSA FARIAS em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GOMES DA SILVA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:39
Decorrido prazo de DIONATON BARBOSA FARIAS em 24/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:30
Juntada de réplica à contestação
-
03/11/2023 09:19
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800037-43.2022.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ABREU SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA JUNIOR - MA20833, DIONATON BARBOSA FARIAS - MA21051 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Vistos etc., Verifica-se que a parte requerida apresentou contestação no ID 65744957, assim como procedeu à juntada de documentos.
Assim, determino a intimação da parte requerente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, bem como se manifeste sobre os documentos juntados pela parte requerida.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 19 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
30/10/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 17:31
Juntada de petição
-
06/03/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 02:19
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 10:00 1ª Vara de Vargem Grande.
-
27/09/2022 13:44
Juntada de petição
-
19/09/2022 16:36
Juntada de petição
-
19/09/2022 07:29
Juntada de petição
-
08/08/2022 17:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:26
Juntada de petição
-
02/08/2022 19:55
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GOMES DA SILVA JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 19:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:49
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Ação de Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado Processo n°0800037-43.2022.8.10.0139 REQUERENTE: MARIA ABREU SANTOS ADVOGADO: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA JUNIOR - MA20833 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que em data não precisada descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de um empréstimo bancário que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que o empréstimo foi contraído junto ao banco demandado.
As parcelas de pagamento dos empréstimos estão sendo debitados do benefício previdenciário do autor. É o breve relatório.
Decido.
Nos casos de empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
Nos termos do artigo 334 e seguintes, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 20/09/2022, às 10:00 horas, na sala de conciliação, no Fórum Local, devendo as partes comparecerem acompanhadas de advogado ou defensores públicos.
Oficie-se ao INSS – Agência da Previdência Social de Chapadinha /MA, dando ciência da presente decisão, e com a determinação para que suspendam a inclusão de qualquer novo contrato de empréstimo na margem consignável do benefício NB 157.786.021-4, considerando a data de ciência desta decisão.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
06/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:05
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 10:00 1ª Vara de Vargem Grande.
-
14/06/2022 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2022 09:09
Juntada de contestação
-
13/01/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801688-55.2022.8.10.0028
Luiza Abade de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 10:06
Processo nº 0801072-45.2021.8.10.0051
Consorcio Nacional Imperial LTDA
Maria Lucia Nunes
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2021 12:01
Processo nº 0802659-41.2022.8.10.0060
James Dean Rodrigues de Araujo
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Jose Carlos de Almeida Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 16:13
Processo nº 0806896-07.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Paula Valeria Aragao da Luz
Advogado: Gustavo Araujo Vilas Boas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2022 13:25
Processo nº 0802541-08.2020.8.10.0037
Maria do Socorro Rodrigues de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2020 15:37