TJMA - 0806896-07.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/12/2024 09:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/12/2024 09:51 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            11/12/2024 00:59 Decorrido prazo de PAULA VALERIA ARAGAO DA LUZ em 10/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 00:59 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/12/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 09:24 Juntada de malote digital 
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                                            19/11/2024 01:02 Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2024. 
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                                            19/11/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            14/11/2024 21:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/11/2024 16:07 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            14/11/2024 10:21 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/11/2024 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2024 13:59 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            06/11/2024 00:09 Decorrido prazo de PAULA VALERIA ARAGAO DA LUZ em 05/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:08 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 11:36 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/10/2024 13:58 Conclusos para julgamento 
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                                            16/10/2024 13:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/10/2024 08:26 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2024 08:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            16/10/2024 08:26 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            26/08/2022 15:12 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            26/08/2022 14:09 Juntada de parecer 
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                                            04/08/2022 03:12 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 03/08/2022 23:59. 
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                                            04/08/2022 03:12 Decorrido prazo de PAULA VALERIA ARAGAO DA LUZ em 03/08/2022 23:59. 
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                                            26/07/2022 09:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/07/2022 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2022 15:50 Juntada de contrarrazões 
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                                            12/07/2022 00:17 Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022. 
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                                            12/07/2022 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022 
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                                            11/07/2022 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806896-07.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO AGRAVADO: PAULA VALERIA ARAGAO DA LUZ ADVOGADOS: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS (OAB/MA N. 7.506) RELATOR SUBSTITUTO: DES.
 
 JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Estado do Maranhão, contra decisão em cumprimento de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0046471-04.2012.8.10.0001, determinou a implantação na remuneração do autor do índice de 1,11% (um vírgula onze por cento) decorrente da incorreta aplicação da conversão de Cruzeiro Real para URV, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
 
 Bem como, a intimação do executado para apresentar impugnação à execução no prazo de trinta dias. (ID 15869489, pg. 137/140) Na origem, a agravada peticionou o cumprimento de sentença oriundo de acórdão em seu favor proveniente da ação ordinária já referenciada.
 
 O acórdão da fase de conhecimento foi provido em parte para afastar o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) e acolher a possível perda remuneratória, mas que deva ser aferida em fase de liquidação de sentença. (ID 15869489, pg. 69/140) Ao receber a petição de cumprimento de sentença, o magistrado singular, dentre algumas determinações, deferiu o pedido de implantação no percentual aferido pela contadoria judicial de 1,11% (um vírgula onze por cento) sobre todos os rendimentos e determinou a intimação do Estado para possível impugnação ao valor de restituição aferido na planilha apresentada pela contadoria do juízo. (ID 15869489, pg. 137/140) Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo sustentando a nulidade da decisão, por entender ter havido ofensa ao art. 10 do CPC e, com isso, cerceamento de defesa ante a ausência de oportunidade de manifestação prévia ao Estado antes de impor a obrigação de implantar índice à remuneração de servidor público.
 
 Sustenta também que houve a reestruturação na carreira da servidora pela Lei n. 9.860/13, afastando-se as perdas remuneratórias a partir desse fato, causa modificativa da obrigação imposta, nos termos do art. 535, VI, do CPC.
 
 Destaca o Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, com repercussão geral no STF, impondo a limitação temporal para perdas advindas da conversão da moeda para URV.
 
 Ainda, repisa que a Lei n. 9.860/13 realizou duas reestruturações na carreira do magistério estadual, aduzindo que a única discussão relevante ao caso concreto se refere à absorção ou não de VPNI, nos termos do precedente do STF.
 
 Por fim, prequestiona a questão sobre a ausência do direito adquirido a regime jurídico do servidor, observando-se apenas a irredutibilidade nominal das remunerações.
 
 Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e seu total provimento ao final, acolhendo-se causa modificativa da obrigação (reestruturação da carreira e adesão ao PGCE). (ID 15869038) É o essencial a relatar.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
 
 Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC.
 
 No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. É que, nesse juízo proemial, entendo que o agravante não demonstrou a abusividade ou ilegalidade na determinação de implantação da obrigação de fazer imposta por percentual aferido pela contadoria judicial e de acordo com os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento.
 
 Nesse contexto, a priori, penso que a mudança de posicionamento sobre a perda remuneratória, com trânsito em julgado sobre algumas circunstâncias jurídicas relevantes, e a incidência ou não de precedente qualificado por repercussão geral do STF devem conter o contraditório necessário para aferição segura da questão neste caso concreto, devendo-se aguardar as contrarrazões da agravada.
 
 Verifica-se, assim, pelo menos neste momento processual, que não seria prudente conceder efeito suspensivo da decisão combatida quando o recurso interposto se mostra, até certo ponto, com conteúdo genérico e sem aprofundar neste caso concreto se o percentual aferido pela contadoria levou em consideração a lei apontada como reestruturante da carreira desta servidora (Lei n. 9.860/13).
 
 Assim, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
 
 Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão, mantendo integralmente a decisão de 1º Grau.
 
 Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
 
 Intime-se a agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
 
 Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto
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                                            08/07/2022 10:08 Juntada de malote digital 
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                                            08/07/2022 09:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2022 07:43 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            06/07/2022 13:25 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            06/07/2022 13:25 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/07/2022 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2022 12:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            06/07/2022 10:49 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            06/04/2022 19:49 Conclusos para decisão 
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                                            06/04/2022 19:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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