TJMA - 0805858-71.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 09:01
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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22/05/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA MARTINS PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA MARTINS PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 02:05
Publicado Edital em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2024 00:38
Decorrido prazo de Cartório do 2º Ofício de Timon em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 15:54
Juntada de Ofício
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25/04/2024 11:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/04/2024 11:28
Juntada de protocolo
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23/04/2024 14:21
Juntada de Ofício
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19/04/2024 07:31
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:58
Decorrido prazo de Cartório do 2º Ofício de Timon em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/04/2024 11:09
Juntada de protocolo
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25/03/2024 13:49
Juntada de Ofício
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22/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:39
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/02/2024 11:50
Juntada de protocolo
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07/02/2024 15:10
Juntada de Ofício
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02/02/2024 10:17
Juntada de petição
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01/02/2024 00:59
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 15:53
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA MARTINS PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:26
Juntada de petição
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29/11/2023 06:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA MARTINS PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:21
Decorrido prazo de Cartório do 2º Ofício de Timon em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 07:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/11/2023 07:35
Juntada de protocolo
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14/11/2023 11:09
Juntada de Ofício
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13/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:48
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO: 0805858-71.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA JOSE COSTA MARTINS PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JECONIAS DA SILVA MORAES - MA10479 REQUERIDO: CECILINA COSTA MARTINS SENTENÇA MARIA JOSE COSTA MARTINS PEREIRA ingressou em juízo com pedido de interdição em face de sua genitora, CECILINA COSTA MARTINS, ambos já qualificados nos autos, alegando que a interditanda não possui capacidade plena para desenvolver os atos da vida civil.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a curatela provisória e o julgamento procedente da ação.
Conferido o benefício da gratuidade de justiça, deferido o pedido de curatela provisória, bem como designada data para realização de audiência de entrevista, ID 70892925.
Diligência do oficial de justiça informando não ter localizado o endereço das partes, ID 71300771.
Manifestação da requerente apresentando detalhes com o objetivo de localização de seu endereço, ID 73872109.
Despacho de ID redesignando a audiência de entrevista.
Realizada audiência, ID 75244844, oportunidade em que foi realizada a oitiva da interditante, ficando prejudicada a oitiva da requerida, tendo em vista que a mesma não fala, tendo sido determinada realização de diligências para a instrução dos autos.
Conforme certidão de ID 77187836, transcorreu in albis o prazo concedido para impugnação.
Intimada para apresentação de defesa, na qualidade de Curadora Especial, a Defensoria Pública apresentou contestação, ID 77500485, pugnando pela improcedência do pedido.
Realizada perícia médica pelo CAPs Adulto, cujo laudo informa acerca da a incapacidade da parte interditanda (CID 10 - F06.9) para realização dos atos da vida civil, ID 96315698.
Apresentado Laudo Social de ID nº 104473185 informando que a Sra.
CECILINA COSTA MARTINS encontra-se acamada, restrita ao leito e dependente de terceiros, no caso, os familiares, para toda e qualquer atividade, sendo bem assistida por familiares em suas necessidades de saúde, sendo que a requerente, a Sra.
Maria José Costa Martins Pereira, ocupa um lugar de destaque no que se refere a esta assistência e foi escolhida para o encargo de curadora da mãe através de uma decisão consensual entre os irmãos.
Em seguida o Ministério Público Estadual apresenta parecer favorável ao pedido de interdição, ID 105062935. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O julgamento conforme o estado do processo se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, não existindo a necessidade de produção de mais provas (art. 355, I, CPC).
A curatela é um instituto jurídico por meio do qual busca-se proteger os interesses de uma pessoa considerada incapaz pela lei civil, com a designação de um curador para gerenciar seus bens e assistir às suas necessidades.
Leciona Maria Berenice Dias que "a curatela é instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
O processo de interdição é o meio próprio para incapacitar aqueles desprovidos de discernimento". (Dias, Maria Berenice - Manual de Direito das Famílias, 10ª ed.
Revista dos Tribunais, pág. 81) Para o deferimento da curatela, resta necessária a demonstração de que o(a) interditando(a) não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa de ajuda de terceiro para a realização de atos da vida civil.
Assim, no presente feito será analisado o estado da pessoa.
Imprescindível ressaltar que o “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015) revogou o inciso II do art. 3º Código Civil, que estabelecia incapacidade absoluta das pessoas com “enfermidade ou deficiência mental”, objetivando a “Inclusão da Pessoa com Deficiência”, tanto é que em seu artigo 10 estabelece o seguinte: “Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida”.
Ademais, por ser medida extraordinária, a curatela, via de regra, conforme art. 85 da Lei 13.146/2015: “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." Pois bem.
O Código Civil, em seu art. 1.767, estabelece que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - (revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - (revogado); V - os pródigos Analisando detidamente os autos, observa-se que a curatelanda conta hoje com 91 (noventa e um) anos e, em decorrência de sua deficiência intelectual, apresenta severas limitações que a incapacitam ao exercício dos atos da vida civil.
A condição pessoal da curatelanda foi fundamentada por perícia médica (ID 96315698) e por estudo psicossocial realizado (ID 104473185), por meio do qual se observou que as suas deficiências prejudicaram sua capacidade motora e neurológica, restrita ao leito e dependente de terceiros, no caso, os familiares, para toda e qualquer atividade.
Observa-se, ainda, que no momento da realização de sua entrevista, a parte interditanda sequer respondeu as perguntas que lhe foram realizadas, em virtude das limitações causadas pela doença, demonstrando incapacidade para reger-se em todos os atos da vida civil.
Sobre o tema, a jurisprudência se manifesta que, preenchidos os requisitos legais, a curatela do incapaz deve ser determinada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
INTERDIÇÃO.
AÇÃO DE ESTADO.
REQUISITOS LEGAIS. 1.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A DEFESA DOS INTERESSES DA PESSOA INTERDITANDA NOS AUTOS.
MEDIDA INDISPENSÁVEL (ART. 752, §2°, DO CPC).
GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 2.
CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL - PROVA DE IDONEIDADE.
QUANDO O CURADOR É CÔNJUGE OU FAMILIAR PRÓXIMO (GENITORES, FILHOS OU IRMÃOS) da interditanda, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO OU SUSPEITA DE INIDONEIDADE, DISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. 3.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO PARQUET NO FEITO (ART. 279, § 1º DO CPC) DEVIDAMENTE OBSERVADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-82, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
AÇÃO DE ESTADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
SENTENÇA PROFERIDA EM DESCOMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS, RESTRINGINDO A INTERDIÇÃO AOS ATOS RELATIVOS À GERÊNCIA DE DIREITOS E DEVERES PATRIMONIAIS.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE DO INTERDITANDO, PORTADOR DE RETARDO MENTAL MODERADO – SEM RESSALVAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*59-34, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 29-05-2019).
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão posicionou-se sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO.
CABIMENTO.
LAUDO PERICIAL E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEMONSTRAM QUE A INTERDITADA NÃO APRESENTA DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU DOENÇA MENTAL, ENCONTRANDO-SE TOTALMENTE APTA AO EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - In casu, a Interditada requereu o levantamento da interdição, alegando que não mais persiste a causa que a determinou.
II - Embora, a priori, a Apelante tenha sido diagnosticada com retardo mental leve, ocasionando sua interdição, vejo que, nos termos do laudo pericial e da instrução probatória, esta não apresenta enfermidade ou deficiência mental que cause prejuízo ao seu discernimento, encontrando-se totalmente apta ao exercício dos atos da vida civil.
III - Apelo provido à unanimidade.(TJ-MA - AC: 00009223820158100074 MA 0473262017, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PORTADOR DE DOENÇA MENTAL GRAVE E EPILEPSIA.
DECLARAÇÃO NA SENTENÇA COMO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR O INTERDITADO COMO RELATIVAMENTE INCAPAZ.
ART. 4º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
I - Os artigos 3º e 4º do Código Civil sofreram mudanças com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), excluindo as pessoas com enfermidade ou deficiência mental daqueles considerados absolutamente incapazes.
II - Nos termos da Lei nº 13.146/2015, as pessoas com deficiência não tem mais a sua plena capacidade civil afetada, passando elas, em regra, a ser consideradas relativamente incapazes para o Direito Civil, visando a sua inclusão social, em prol do princípio da dignidade.
III - A sentença merece reforma para considerar o interditado como relativamente incapaz, de forma que a curatela venha a afetar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos elencados no parágrafo 1º do art. 851 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto).(TJ-MA - AC: 00002942120118100064 MA 0312722019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 30/01/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2020 00:00:00) Entende-se, assim, que diante do(s) atual(is) problemas de saúde enfrentados pela interditanda, esta precisa de auxílio para exercício dos seus direitos, considerando que a doença a impede de agir em estado de consciência por ter atingido a sua capacidade cognitiva.
Por conseguinte se faz necessária a intervenção estatal, com a nomeação de um(a) curador(a) de forma a proteger a pessoa com deficiência.
Quanto à legitimidade ativa, em virtude das significativas consequências da curatela, especificamente no que se refere à restrição à livre disposição patrimonial, a lei conferiu especial proteção aos interesses do interditando, outorgando a determinadas pessoas esse condão, conforme preceitua o art. 747 do Código de Processo Civil e Civil: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
No caso em análise, parte DEMANDANTE É FILHA da interditanda, sendo, pois, legítima para atuar no polo ativo da presente demanda.
Saliente-se ainda não ter havido nos autos provas em contrário que desqualificassem o pedido da requerente.
Assegurado, devidamente, o princípio do contraditório e da ampla defesa no presente processo, sendo permitido à requerida impugnar o pedido, todavia quedou-se inerte.
Nestes termos, objetivando a proteção dos interesses das pessoas com deficiência, possível o deferimento da interdição solicitada em sede de exordial, tendo em vista que resta demonstrado pelas provas colacionadas nos autos, que a parte demandada não consegue realizar sozinha atos da vida civil, bem como administrar seus bens, não possuindo capacidade plena de exprimir sua vontade.
Decido.
Restando demonstrada a incapacidade da parte demandada, conforme documentos juntados aos presentes autos, e possuindo a parte autora legitimidade para figurar no pólo ativo da presente lide, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, com fulcro no art. 85 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cumulado com art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1767,I, do Código Civil, decretando a interdição de CECILINA COSTA MARTINS e nomeando o(a) Sr(a).
MARIA JOSE COSTA MARTINS PEREIRA como seu(a) curador(a), por ser àquela, portadora de Transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID 10 F06.9).
A interdição ora decretada afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de Timon (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente CURATELA.
Faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Registro Civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, § 1º da Lei 6.015/73, proceder a devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da Interdição no assento original de nascimento do incapaz.
Após o registro da sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil.
Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se a presente sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça- CNJ.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE nos termos do art. 85,§ 1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Proceda-se às diligências necessárias.
Timon, 9 de novembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
09/11/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 13:10
Juntada de Edital
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09/11/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 12:36
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 08:31
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/10/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 02:38
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:38
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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07/07/2023 14:04
Juntada de termo
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06/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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05/07/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA MARTINS PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA MARTINS PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 18:41
Juntada de diligência
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29/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805858-71.2022.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA JOSE COSTA MARTINS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JECONIAS DA SILVA MORAES - MA10479 REQUERIDO: CECILINA COSTA MARTINS Aos 25/05/2023, eu ELIANE RODRIGUES DA SILVA CARVALHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO as partes pessoalmente, bem como por meio de seus advogados, para tomarem ciência da realização da perícia de CECILINA COSTA MARTINS, agendada pelo Caps Adulto, conforme informado em ofício 72/2023, na data de 04/07/2023, às 07:00h, com o médico psiquiatra Dr(a).
Alan Rodrigues Machado Oliveira, no Centro de Atenção Psicossocial, Rua São João, 950, São Benedito, Timon-MA, Telefone: 3212-9488, oportunidade em que o periciando deverá comparecer acompanhado de responsável, com a seguinte documentação, RG, CPF, Comprovante de Residência e cartão do SUS.
Timon/MA,25 de maio de 2023.
ELIANE RODRIGUES DA SILVA CARVALHO Diretor de Secretaria. -
25/05/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:27
Decorrido prazo de CAPS em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 07:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/04/2023 07:32
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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17/04/2023 09:34
Juntada de Ofício
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17/01/2023 02:40
Decorrido prazo de CAPS ad em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:40
Decorrido prazo de CAPS ad em 08/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:01
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:35
Decorrido prazo de CECILINA COSTA MARTINS em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:35
Decorrido prazo de CECILINA COSTA MARTINS em 26/09/2022 23:59.
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14/10/2022 12:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/10/2022 12:37
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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11/10/2022 14:48
Juntada de Ofício
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04/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:01
Juntada de contestação
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28/09/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/09/2022 11:13
Juntada de ata da audiência
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02/09/2022 11:06
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 02/09/2022 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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31/08/2022 22:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/08/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 11:15
Juntada de diligência
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30/08/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 11:09
Juntada de diligência
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30/08/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 11:03
Juntada de diligência
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19/08/2022 04:48
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805858-71.2022.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA JOSE COSTA MARTINS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JECONIAS DA SILVA MORAES - MA10479 REQUERIDO: CECILINA COSTA MARTINS Aos 17/08/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:Cuida-se de pedido formulado pelo advogado da parte requerente de expedição de novo mandado de citação da interditanda.
Analisando os autos, verifica-se que as partes não foram intimadas/citadas para comparecimento à audiência em virtude de oficial de justiça não ter localizado o endereço informado na inicial, IDs 71300771 e 71302135.
Isto posto, REDESIGNO a audiência de entrevista marcada nos autos para realização na data de 02/09/2022, às 10h.
Cite-se a interditanda, bem como proceda-se a intimação da requerente no endereço detalhado na petição de ID 73872109, qual seja: Povoado LISBOA, zona rural de Timon/MA, na estrada vicinal que liga o Povoado Castelo ao Povoado Poção do Zeca Batista, passando pelo Povoado Cruzeiro.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Cite-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 17 de agosto de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
17/08/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:53
Audiência Entrevista com curatelando redesignada para 02/09/2022 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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17/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
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16/08/2022 18:42
Juntada de petição
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05/08/2022 09:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/07/2022 13:49
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 22:33
Juntada de Certidão
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12/07/2022 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 22:21
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805858-71.2022.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: MARIA JOSE COSTA MARTINS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JECONIAS DA SILVA MORAES - MA10479 REQUERIDO: CECILINA COSTA MARTINS Aos 11/07/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO ID 70892925 proferida nos autos. -
11/07/2022 23:37
Juntada de Outros documentos
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11/07/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 08:21
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 08:21
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 08:40
Audiência Entrevista com curatelando designada para 17/08/2022 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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07/07/2022 21:04
Nomeado curador
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07/07/2022 21:04
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2022 21:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE COSTA MARTINS PEREIRA - CPF: *70.***.*49-91 (REQUERENTE).
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06/07/2022 09:49
Conclusos para decisão
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06/07/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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