TJMA - 0800480-27.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 07:45
Recebidos os autos
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23/04/2024 07:45
Juntada de despacho
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14/11/2022 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:09
Conclusos para decisão
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14/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:59
Juntada de contrarrazões
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12/10/2022 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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12/10/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800480-27.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: ANGELICA BASTOS FIARES PARTE REQUERIDA: REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do advcogado constituído nos autos para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 77113650, interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 6 de outubro de 2022.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 6 de outubro de 2022. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
06/10/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:40
Juntada de apelação cível
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05/09/2022 04:07
Publicado Sentença em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800480-27.2022.8.10.0128 SENTENÇA I – RELATÓRIO ANGÉLICA BASTOS FIARES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO VOTORANTIM S/A, pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para resolução do contrato.
A autora sustenta, em síntese, que é aposentada e que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 125,00 (cento e vinte cinco reais) por mês, no período de 02/2016 a 03/2018, totalizando 72 parcelas, oriundo do contrato de empréstimo nº 236614702.
Alega, também, que é analfabeta e jamais realizou o suposto empréstimo consignado com o Banco requerido, pugnando pela procedência da ação com a declaração de nulidade do contrato, condenação do réu à repetição em dobro do valor cobrado ilegalmente, pelos danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais, com valor da causa de R$ 21.502,08 (vinte e um mil reais, quinhentos e dois reais e oito centavos).
Contestação apresentada no Id. 64636373, alegando que não há quaisquer irregularidade no contrato, pugnando pela improcedência do pedido.
Vieram-me conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50. Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação.
III - DO MÉRITO Versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Compulsando detidamente os autos verifico que, apesar de o requerente alegar que não realizou o empréstimo, não juntando cópias dos seus extratos bancários hábeis a comprovar o não recebimento do valor contratado, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado, vez que o banco requerido acostou à contestação: cópia do contrato de questionado na exordial com a devida impressão digital da requerente, bem como assinatura de testemunhas, comprovante de residência da requerente, detalhamento do crédito, cópias dos documentos pessoais que o autor apresentou no momento da contratação, sendo compatíveis com os que instruem a peça portal. Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não trazendo aos autos provas que corroborem sua alegação – a exemplo da simples juntada de seus extratos bancários, providência esta que poderia ter sido facilmente adimplida pela parte interessada e dotada do ônus (art. 373, I, NCPC), por mais que se considere vulnerável o consumidor, o que, por lógico, não se confunde com desídia –, insta salientar que toda a documentação elencada em linhas acima e juntada aos autos pelo banco requerido é por demais robusta para evidenciar a contratação mantida entre as partes, tornando desnecessária, inclusive, a produção de perícia grafotécnica.
O entendimento deste juízo encontra respaldo na 1º tese acolhida pelo TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016 a qual trago à colação: “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que o autor contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato OU Ted, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado.
Nestes termos é o entendimento do TJMA, tal como comprovam os seguintes julgados: Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando, no entanto, que, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa até que reúnam condições financeiras de adimpli-las, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando ocorrerá a prescrição de tal pretensão, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. São Mateus/MA, 16 de agosto de 2022 Aurimar de Andrade Arrais Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
01/09/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 17:26
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:39
Juntada de réplica à contestação
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13/07/2022 11:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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13/07/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800480-27.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: ANGELICA BASTOS FIARES Requerido(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora ANGELICA BASTOS FIARES, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA 8301-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 8 de julho de 2022.
DOMINIQUE NASCIMENTO CUTRIM Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 55101905 -
08/07/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:26
Juntada de contestação
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23/03/2022 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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