TJMA - 0800480-27.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 07:45
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/04/2024 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:36
Decorrido prazo de CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 01/04/2024.
-
01/04/2024 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 10:17
Conhecido o recurso de ANGELICA BASTOS FIARES - CPF: *39.***.*78-20 (APELANTE) e não-provido
-
06/03/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 23:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/02/2024 23:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2023 18:00
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800480-27.2022.8.10.0128 AGRAVANTE: ANGELICA BASTOS FIARES Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar(em) sobre o Agravo Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
18/09/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2023 22:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/06/2023 15:48
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
-
20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
20/06/2023 15:48
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
-
20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800480-27.2022.8.10.0128 APELANTE: ANGELICA BASTOS FIARES Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANGELICA BASTOS FIARES, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado, no qual o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, a apelante formula requerimentos nos seguintes termos: “1-Seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a respeitável sentença (ID 73637183), a fim de considerar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de nº 236614702, o qual não foi renegociado com o empréstimo originário de nº 232492970 (art. 166, IV e V do NCC), considerando toda a fundamentação supra, em especial o item 4.1 (inexistência do contrato originário, períodos e valores imprescindíveis para renegociação de dívida, inexistindo, portanto, novação contratual, com arrimo no art. 367 do NCC c/c art. 52 e incisos do CDC, e ausência de assinatura a rogo, com fulcro no art. 595 do NCC c/c art. 37, §1º, da Lei 6.015/73 c/c jurisprudência pacífica do C.STJ e E.TJ/MA), e, por conseguinte, condenar o Recorrido (SÚMULA 479 DO STJ), à devolução, em dobro, pelos danos materiais perpetrados, considerando as parcelas vencidas descontadas ilicitamente, com correção monetária a partir de cada parcela paga indevidamente pelo Recorrente, id est, desde o efetivo prejuízo de cada ato ilícito (SÚMULA 43 do STJ); 2-Condenar o Recorrido, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Recorrente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora que deverão incidir do evento danoso (SÚMULA 54 do STJ), tudo conforme fundamentado, inclusive na jurisprudência brasileira (STJ), pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos, prestigiando os princípios implícitos da Carta Federativa, quais sejam: razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como os critérios objetivos adotados pela doutrina autorizada civilista, especificamente a gravidade do ilícito perpetrado, a condição social da vítima, o grau do patrimônio do lesante e particularmente nesses casos, de modo que atinjam suas finalidades punitiva, compensatória e pedagógica;”.
O apelado apresentou contrarrazões nas quais requer que seja negado provimento ao recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra.
FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender que não incide na espécie quaisquer das hipóteses que exijam a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Destarte, a controvérsia cinge-se sobre a análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, cuja parte autora alega não ter anuído com sua celebração.
A respeito da matéria, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O art. 985, I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Com efeito, após detida análise dos autos, verifico a sentença não merece reparos, haja vista que o juízo recorrido analisou a matéria dentro dos parâmetros legais e de acordo com o contexto fático probatório, cujos fundamos ora reitero.
Por oportuno, destaco os seguintes trechos da fundamentação da sentença: “Inicialmente, constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação.
III - DO MÉRITO Versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Compulsando detidamente os autos verifico que, apesar de o requerente alegar que não realizou o empréstimo, não juntando cópias dos seus extratos bancários hábeis a comprovar o não recebimento do valor contratado, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado, vez que o banco requerido acostou à contestação: cópia do contrato de questionado na exordial com a devida impressão digital da requerente, bem como assinatura de testemunhas, comprovante de residência da requerente, detalhamento do crédito, cópias dos documentos pessoais que o autor apresentou no momento da contratação, sendo compatíveis com os que instruem a peça portal.
Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não trazendo aos autos provas que corroborem sua alegação – a exemplo da simples juntada de seus extratos bancários, providência esta que poderia ter sido facilmente adimplida pela parte interessada e dotada do ônus (art. 373, I, NCPC), por mais que se considere vulnerável o consumidor, o que, por lógico, não se confunde com desídia –, insta salientar que toda a documentação elencada em linhas acima e juntada aos autos pelo banco requerido é por demais robusta para evidenciar a contratação mantida entre as partes, tornando desnecessária, inclusive, a produção de perícia grafotécnica.
O entendimento deste juízo encontra respaldo na 1º tese acolhida pelo TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016 a qual trago à colação: “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que o autor contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato OU Ted, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado.
Nestes termos é o entendimento do TJMA, tal como comprovam os seguintes julgados: Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando, no entanto, que, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa até que reúnam condições financeiras de adimpli-las, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando ocorrerá a prescrição de tal pretensão, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950”.
Dessa forma, verifico que o magistrado sentenciante agiu com acerto ao julgar improcedentes os pleitos formulados na inicial, pois analisou a matéria conforme as premissas fáticas e legais aplicáveis ao caso.
Desse modo, entendo que a sentença questionada não merece reparos.
Com essas considerações, conheço e nego ao recurso. É como voto.
Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
12/06/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 03:00
Conhecido o recurso de ANGELICA BASTOS FIARES - CPF: *39.***.*78-20 (APELANTE) e não-provido
-
23/11/2022 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2022 11:23
Juntada de parecer do ministério público
-
21/11/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 08:27
Recebidos os autos
-
14/11/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831200-77.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Pollyanna Silva Freire Lauande
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2023 18:05
Processo nº 0819724-42.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 13:02
Processo nº 0804973-68.2022.8.10.0024
Raimunda Costa de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 12:40
Processo nº 0804973-68.2022.8.10.0024
Raimunda Costa de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 15:25
Processo nº 0032483-76.2013.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Maria da Natividade Gomes
Advogado: Mariana Guimaraes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2013 00:00