TJMA - 0001126-95.2012.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 18:25
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 10:04
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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16/03/2021 22:17
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LAGO DA PEDRA - MA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:17
Decorrido prazo de MAURA JORGE ALVES DE MELO RIBEIRO em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:17
Decorrido prazo de CADIDJA SUZI DE ALMEIDA ELOI em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:51
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001126-95.2012.8.10.0039 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Impetrante: Francisca Edinalva Silva Correia Advogada: CADIDJA SUZI DE ALMEIDA ELOI - MA7518 Autoridades Coatoras: PREFEITA MUNICIPAL DE LAGO DA PEDRA, SECRETÁRIA MUNICIPAL ADJUNTA DE EDUCAÇÃO DE LAGO DA PEDRA E SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LADO DA PEDRA EMENTA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ENTREGA DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DE RECEBIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Objeto do mandado de segurança.
O ponto nuclear do presente mandamus é existência de direito líquido e certo do recebimento da documentação da Impetrante com sua consequente nomeação para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais. 2.
Ausência de direito líquido e certo.
Embora a Impetrante afirme que tivesse seus documentos negados pela Administração, não apresenta comprovação desse fato.
Nunca é demais acrescentar que direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente, não cabendo dilação probatória na via constitucional do writ. 3.
Precedente jurisprudencial. “Neste contexto, e considerando que em mandado de segurança não se admite produção de provas, devendo as provas serem pré-constituídas, acolho a preliminar levantada pelo Município Apelante, visto que via eleita é inadequada para análise do suposto direito questionado. (TJ-MA - APL: 0091852014 MA 0025624-49.2010.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015)” 4.
Sentença de denegação da segurança.
SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Francisca Edinalva Silva Correia contra ato da PREFEITA MUNICIPAL DE LAGO DA PEDRA, SECRETÁRIA MUNICIPAL ADJUNTA DE EDUCAÇÃO DE LAGO DA PEDRA E SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LADO DA PEDRA, objetivando autorização da efetiva entrega dos documentos exigidos no edital do concurso N° 01/2009, assim como a consequente nomeação para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, no quadro de funcionários públicos municipais de Lago da Pedra – MA. 2.
Aduz a impetrante que foi aprovada em concurso público e que não fora cientificada da convocação, embora constasse no edital que deveria manter seu endereço atualizado para tal finalidade. 3.
Acrescenta que tentou entregar sua documentação para fins de nomeação, porém não fora aceito pela Secretária de Educação do Município. 4.
Ao final, ressaltando a presença dos requisitos legais, pugna “pela concessão de liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado o recebimento da documentação da Impetrante com sua consequente nomeação para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais. 5.
Notificadas, as autoridades indigitadas coatoras não apresentam informações, consoante certidão (ID 27392759 - Pág. 109). 6.
Realizada audiência pública. (ID 27392759 - Pág. 159). 7.
O Ministério Público Estadual manifestou-se pela denegação da segurança (ID 27392759 - Pág. 176). 8.
Em apertada síntese, era o que importava relatar.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 9.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”. 10.
Nesse sentido, a dicção do art. 1°, da Lei n° 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou haver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” 11.
Com efeito, fundamental a existência de direito líquido e certo, o que Castro Nunes define como aquele "direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações" ("Do Mandado de Segurança", 8ª ed., p. 374).
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano, documentalmente.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança. 12.
No mesmo passo Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, HÁ DE VIR EXPRESSO EM NORMA LEGAL E TRAZER EM SI TODOS OS REQUISITOS E CONDIÇÕES DE SUA APLICAÇÃO AO IMPETRANTE.
Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais" (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", Malheiros, p. 28). 13.
E ainda: "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se aproxime com todos os requisitos para seu conhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não líquido nem certo para fins de segurança". 14.
A análise do writ ocorre em duas dimensões: primeiro, o mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como processo documental, em que incumbe ao impetrante produzir a prova pré-constituída dos fatos pertinentes à situação jurídica que por ele próprio deduzida; segundo, porque, para a ação mandamental não é suficiente alegar apenas a existência do direito, mas também que ele seja líquido e certo.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, ou seja, além de necessitar a ausência de dilação probatória é necessário que esse direito esteja expressamente previsto em norma legal, pelo contrário, necessitando de instrução processual para se chegar no fim desejado a via mandamental se torna inadequada. 15.
A par disso, quando a lei alude o direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente em todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício da impetração.
Em última análise “direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança....” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandado de Injunção, Habeas Data, p. 12/13). 16.
O ponto nuclear do presente mandamus é existência de direito líquido e certo do recebimento da documentação da Impetrante com sua consequente nomeação para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais. 17.
Com efeito, estabelece o art. 37, da Constituição Federal, verbis: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso pública de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 18.
O concurso público é uma forma de seleção mais justa para o provimento dos cargos da Administração Pública, visando garantir que as vagas sejam preenchidas pelos mais capacitados, evitando a nomeação de pessoas sem qualquer critério, ficando ao arbítrio dos governantes e os Administrados com cargos mais elevados, dando espaço ao nepotismo e à nomeação de amigos para os cargos públicos efetivos. 19.
O servidor público deverá atender aos princípios emanados pela norma acima, devendo as suas atividades atender aos anseios da sociedade, não devendo prevalecer-se da condição de servidor público, uma vez que o mesmo é remunerado para o desempenho de tal função, não sendo necessário utilizar-se da máquina administrativa para trazer outros benefícios além dos previstos em lei, característica fundada no princípio da moralidade. 20.
Da análise dos autos, vê-se que não merece guarida a pretensão autoral. 21.
Cediço que o edital é lei do certame, e que, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de condições no ingresso do serviço público.
Desta forma, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na convocação dos candidatos ou entrega dos documentos passíveis de correção judicial. 22.
Neste sentido: “o Estado-Administração tem a prerrogativa de estabelecer os requisitos que considerar necessários à satisfação do interesse público, desde que arrimados nos preceitos constitucionais, sobretudo, no que tange à acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas, os princípios da igualdade e da razoabilidade” ( TJMA, Apelação Cível n° 16.255/2009) 23.
No caso dos autos, embora a Impetrante afirme que tivesse seus documentos negados pela Administração, não apresenta comprovação desse fato.
Nunca é demais acrescentar que direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente, não cabendo dilação probatória na via constitucional do writ. 24.
Na verdade, a matéria já foi análise de julgamento por Tribunais de todo país, verbis: “1.
Conforme amplamente demonstrado o Impetrante não logrou comprovar por meio de prova pré-constituída, o direito líquido e certo alegado na inicial da impetração, restando incontroverso, pelos documentos existentes nos autos...2.
Logo, a sentença de denegação da segurança deve ser mantida, por ausência de prova de ofensa a direito líquido e certo do impetrante. 3.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - AC: 00003856520178100076 MA 0431442018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2019 00:00:00) I - Após a análise detida do caderno processual, concluo que inexiste no presente caso direito líquido e certo que desafie a via estreita do mandado de segurança, visto que a impetrante ora Apelada, não acostou a exordial nenhum documento comprobatório...II - Neste contexto, e considerando que em mandado de segurança não se admite produção de provas, devendo as provas serem pré-constituídas, acolho a preliminar levantada pelo Município Apelante, visto que via eleita é inadequada para análise do suposto direito questionado. (TJ-MA - APL: 0091852014 MA 0025624-49.2010.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015) Sem grifos no original 25.
Desta forma, ante a demonstração de que a pretensão do Impetrante é absolutamente dissonante com o conceito de direito líquido e certo, notadamente em razão da ausência de comprovação de recusa do recebimento de sua documentação, imperioso se revela a denegação da segurança pleiteada. DISPOSITIVO 26.
Por todo o exposto, NEGO A SEGURANÇA pretendida, extinguido o processo com resolução do mérito. 27.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 28.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105, do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-5332021 -
18/02/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 11:18
Denegada a Segurança a FRANCISCA EDINALVA SILVA CORREIA - CPF: *29.***.*32-02 (IMPETRANTE)
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30/03/2020 10:29
Conclusos para julgamento
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09/03/2020 10:34
Juntada de Certidão
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09/03/2020 09:30
Juntada de Certidão
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05/03/2020 04:24
Decorrido prazo de CADIDJA SUZI DE ALMEIDA ELOI em 04/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 05:42
Decorrido prazo de MAURA JORGE ALVES DE MELO RIBEIRO em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 05:42
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LAGO DA PEDRA - MA em 20/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2020.
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13/02/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2020 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 13:22
Juntada de Certidão
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24/01/2020 11:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/01/2020 11:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2012
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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