TJMA - 0802552-49.2019.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 23:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIC em 10/11/2022 23:59.
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21/11/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 09:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIC em 14/11/2022 23:59.
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21/11/2022 03:09
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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19/11/2022 17:18
Juntada de Alvará
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17/11/2022 15:51
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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08/11/2022 19:09
Juntada de petição
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03/11/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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31/10/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:26
Processo Desarquivado
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18/10/2022 07:52
Outras Decisões
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05/10/2022 12:45
Conclusos para despacho
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05/10/2022 12:44
Juntada de termo
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29/09/2022 16:53
Juntada de petição
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09/11/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
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23/10/2021 07:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIC em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:47
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802552-49.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIC Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROMOLO DUARTE DOVERA - MA8993 REQUERIDO(A): CHRISTOVAO CAVALCANTI DE OLIVEIRA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial na qual, intimado para apresentar bens do executado para penhora, o autor não se manifestou.
Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Razão pela qual o presente processo deverá ser extinto.
ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema Dra.
Lavinia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito Respondendo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
01/10/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 21:15
Extinto o processo por devedor não encontrado
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28/09/2021 13:17
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIC em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:07
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802552-49.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIC Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROMOLO DUARTE DOVERA - MA8993 REQUERIDO(A): CHRISTOVAO CAVALCANTI DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc. Dos autos, verifico que o Executado não se manifestou, seja para indicar bens ou para dizer não possuí-los, por isso, aplico a multa de 2 % (dois por cento ), sobre o valor da execução, a ser revestida em favor do Exequente que deve apresentar novo cálculo e nomear bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ressalto que a teor do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, aplicável a execução de título judicial, conforme o Enunciado 75 do FONAJE, não encontrados bens passiveis de penhora, o processo deve ser extinto. São Luís-MA, 12/09/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito - Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
13/09/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 11:17
Conclusos para decisão
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30/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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06/08/2021 23:00
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:00
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59.
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13/07/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
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07/07/2021 00:52
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 14:08
Expedição de Mandado.
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03/07/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 21:07
Conclusos para despacho
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27/06/2021 21:07
Juntada de termo
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27/06/2021 21:06
Juntada de consulta INFOJUD
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19/05/2021 15:48
Juntada de bloqueio RENAJUD
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30/03/2021 15:45
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIC em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802552-49.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIC Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMOLO DUARTE DOVERA - MA8993 REQUERIDO(A): CHRISTOVAO CAVALCANTI DE OLIVEIRA DESPACHO:Vistos, etc.
Defiro o pleito do Exequente, uma vez que o valor penhorado (R$ 1.130,27), não corresponde nem a 20% do valor desta execução. À Secretaria para proceder com a busca de bens no RENAJUD, bloqueando aquele encontrado sem restrição, para fins de satisfação da execução de R$ 19.612,37 (Dezenove mil, seiscentos e doze reais e trinta e sete centavos).
Sendo frutífera, expeça-se mandado de Penhora, Avaliação e Intimação para embargos no endereço do Executado, ou em outro que for indicado pelo Exequente, que tem o prazo de 5 (cinco) dias para fazê-lo.
Na hipótese, de ser negativa a diligencia via RENAJUD, proceda-se com a pesquisa pelo INFOJUD, certificando-se nos autos o que for encontrado, caso infrutífera, será analisado o último pleito do Exequente.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 09/03/2021.
Juíza de Direito -
15/03/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2021 11:31
Juntada de diligência
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02/03/2021 08:15
Conclusos para despacho
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26/02/2021 18:09
Juntada de petição
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19/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802552-49.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIC Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMOLO DUARTE DOVERA - MA8993 REQUERIDO(A): CHRISTOVAO CAVALCANTI DE OLIVEIRA CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em consulta ao sistema SISBAJUD, a resposta da solicitação de penhora foi de BLOQUEIO PARCIAL da quantia da presente execução, conforme detalhamento da ordem judicial em anexo. De ordem da MM.
Juíza de Direito Titular, Dra.
Maria José França Ribeiro, intime-se a parte executada (CHRISTOVAO CAVALCANTI DE OLIVEIRA) para ciência da presente certidão e protocolo de penhora, bem como, para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, a parte exequente CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIC para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens da parte executada passíveis de penhora. São Luís, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021. PRYSCILA BOUCINHAS PINTO Diretor de Secretaria -
17/02/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 11:51
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2021 13:11
Juntada de protocolo BACENJUD
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07/12/2020 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 02:21
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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02/12/2020 19:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2020 16:00
Conclusos para despacho
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10/08/2020 14:22
Juntada de Certidão
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10/08/2020 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2020 12:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIC em 28/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 16:39
Processo Desarquivado
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14/07/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 11:29
Conclusos para despacho
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14/07/2020 11:27
Juntada de termo
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10/07/2020 11:57
Juntada de petição
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14/02/2020 06:24
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2020 12:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIC em 28/01/2020 23:59:59.
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16/01/2020 12:14
Arquivado Definitivamente
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16/01/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2020 15:18
Homologada a Transação
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10/12/2019 16:00
Conclusos para julgamento
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10/12/2019 16:00
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2019 15:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/12/2019 09:09
Juntada de termo
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09/12/2019 21:15
Juntada de petição
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03/12/2019 12:33
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 02/12/2019 23:59:59.
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30/11/2019 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2019 18:16
Juntada de diligência
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19/11/2019 09:46
Expedição de Mandado.
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19/11/2019 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 09:41
Audiência conciliação designada para 10/12/2019 15:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/11/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 17:21
Conclusos para despacho
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01/11/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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