TJMA - 0000012-32.2016.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:46
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 22:54
Conclusos para despacho
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23/01/2025 22:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 16:36
Juntada de petição
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17/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:33
Juntada de termo de juntada
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13/05/2024 15:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:24
Juntada de petição
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19/04/2023 19:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:09
Juntada de petição
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13/10/2022 08:57
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
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08/07/2022 14:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 16:07
Juntada de petição
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31/05/2022 13:41
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 12-32.2016.8.10.0088 (122016) PROCEDIMENTO SUMÁRIO AUTOR: CARMELITA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO PACÍFICO DE PAULA MAUX, OAB/MA 9187 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIO DE CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL ajuizada por CARMELITA RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A requerente afirmou, em síntese, que: a) ingressou com pedido administrativo para percepção de benefício de prestação9 continuada, o qual foi indeferido por não haver capacidade para a vida e para o trabalho; b) possui renda per capita inferior à 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
A inicial (fls. 03/06) veio instruída com documentos (fls. 07/20).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 33/39), na qual aduziu, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para o deferimento do benefício de prestação continuada.
Devidamente intimado, o advogado do autor deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (certidão de fl. 42v).
Nomeado o perito (fl. 62), houve realização de perícia técnica com juntada de laudo pericial (fls. 67/68).
As partes tomaram ciência do laudo pericial (fls. 73/74) e nada requereram.
Houve realização de estudo social (fls. 77/79).
Devidamente intimadas acerca do estudo social, as partes nada requereram (fls. 80/81 e 83/83v). É o relatório.
Passo a decidir.
Não há preliminares, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia: preenchimento dos requisitos legais para percepção do beneficio pleiteado.
O beneficio de prestação continuada foi criado com o propósito de atender aos deficientes ou idosos que não possuem condições mínimas para o exercício de atividade laborativa.
O referido beneficio está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e disciplinado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [.] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portador de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [.] §2º Para efeito de concessão do beneficio de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, até 31 de dezembro de 2020; [.] Art. 20-A.
Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do §3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário mínimo.
Portanto, de acordo com a legislação supra, tem direito ao benefício aquele que comprove a invalidez ou a idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, bem como demonstre que não possuem meios para prover a própria manutenção e nem por sua família.
Associando tais normas à causa de pedir, pode-se afirmar que cabia à requerente o ônus de comprovar os seguintes fatos: a) ser deficiente, ou seja, incapaz para a vida independente e para o exercício de atividade laborativa; b) não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capta seja de até 1/2 (meio) salário mínimo (art. 20-A, caput, da Lei nº 8.742/93).
In casu, o laudo pericial concluiu que "em consequência do quadro clínico da paciente, a mesma necessita de benefício junto ao INSS, por encontrar-se impossibilitada de exercer suas atividades laborativas necessitando para garantir sua subsistência" (fl. 67v) (grifos nossos).
Ademais, o laudo pericial comprova a deficiência da requerente, a qual é permanente para a atividade profissional e insuscetível de reabilitação.
Em relação ao requisito socioeconômico, constatou-se que o núcleo familiar da requerente é composta por 3 (três) pessoas (dois adultos e um menor), sendo que apenas um dos integrantes, Sr.
ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA, é quem realiza o sustento dos demais membros, o qual trabalha na lavoura e as vezes realiza diárias no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), conforme estudo social de fls. 78/79.
Considerando que o Sr.
ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA recebe R$ 40,00 (quarenta reais) por dia trabalhado, multiplicando por 20 (vinte) dias por mês, a renda per capta seria de aproximadamente de R$ 266,66 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), de modo que é inferior a 1/2 (meio) salário mínimo (art. 20-A, caput, da Lei nº 8.742/93).
Desta feita, a autora logrou êxito em demonstrar os pressupostos e requisitos que lhe permitem receber o benefício de prestação continuada.
Considerando que a requerente demonstrou que fazia jus ao benefício desde há época do requerimento administrativo, o termo inicial será a data do requerimento administrativo (14/03/2014 - fl. 12), época em que a requerida teve ciência da pretensão autoral.
Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, e, em consequência: a) DETERMINO ao requerido que IMPLANTE o benefício de prestação continuada à autora, Sra.
CARMELITA RODRIGUES DE OLIVEIRA, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir de 14/03/2014 (data do requerimento administrativo); b) CONDENO o requerido ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária desde cada vencimento, com base no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), e juros de mora desde a citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos retroativos, NÃO incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
SEM remessa necessária (art. 496, §3º, I, do NCPC).
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE, via DJe o patrono da autora e pessoalmente o INSS.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte ex adversa para contrarrazões em idêntico prazo.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as nossas homenagens.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Governador Nunes Freire/MA, 14 de dezembro de 2020.
FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Resp: 161752
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2016
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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