TJMA - 0800022-29.2017.8.10.0049
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:55
Conclusos para decisão
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30/06/2025 22:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:34
Juntada de contrarrazões
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BENEDITO NOGUEIRA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
27/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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28/05/2025 18:45
Juntada de petição
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28/05/2025 16:02
Juntada de petição
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21/05/2025 18:28
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:17
Juntada de apelação
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06/05/2025 22:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 10:40
Juntada de petição
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17/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2024 08:40
Declarada incompetência
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22/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
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10/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0800022-29.2017.8.10.0049 REQUERENTE: BENEDITO NOGUEIRA SANTOS ADVOGADO(A): DR(A).
FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO – OAB/MA 8672-A REQUERIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): DR(A).
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A Para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “Trata-se de Ação de Anulação de Empréstimo Consignado proposta por Benedito Nogueira Santos em face do Banco BMG S/A, todos já qualificados.
Pelos autos verifica-se que o autor afirma que "terceiro, valendo-se da falha das Instituições Financeiras, realizam operações bancárias fraudulentas"; "que reconhece os empréstimos realizados nos anos anteriores, os quais se encontram atualmente quit ado ou em fase de liquidação, conforme faz prova o referido extrato .
Ocorre que, com a liberação da margem de seu benefício, houve novas contratações de empréstimo, porém sem existir qualquer participação do Autor.
A bem da verdade, consigna -se que corretores, atuando em serviços aos Bancos, possam ter se valido dos documentações do Autor, realizando novos empréstimos em seu nome, a fim de serem agraciados com o pagamento de uma considerável comissão .
No entanto, há patente irregularidade nessas contratações, pois, repita-se, inexistiu qualquer participação do Autor, no que deverá ser anulado o negócio jurídico em questão".
Em contestação, o Banco alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, face a ausência do instrumento contratual.
Ademais, pugnou que não fosse invertido o ônus da prova em seu desfavor.
Tratando dessa matéria de inversão de ônus e juntada de contrato, existe a 1ª Tese fixada pelo TJMA no IRDR n° 0008932-65.2016.8.10.0000, cuja aplicação encontra-se suspensa até decisão definitiva do STJ no Resp. 1846649/MA, afetado ao Rito dos Repetitivos - Tema 1061.
Ademais, a suspensão da tese foi comunicada aos juízos de 1º Grau, pela Corregedoria Geral de Justiça, através da CIRC-GabDesPSVP - 12020.
Desse modo, considerando que no Tema Repetitivo n° 1061 o STJ determinou a suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (acordão publicado no Dje em 08/09/2020), determino a suspensão do feito até a fixação em definitivo da citada 1ª Tese ou ulterior decisão do STJ em sentido contrário, quando deverá ser renovada a conclusão para regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.”.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
09/09/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/08/2021 17:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 12:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2021 23:59.
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07/07/2021 10:17
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 20:08
Juntada de petição
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05/07/2021 00:29
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 17:21
Juntada de petição
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29/06/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2021 01:32
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 18/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 16:03
Conclusos para decisão
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28/05/2021 14:51
Juntada de réplica à contestação
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26/05/2021 03:22
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 19:53
Juntada de petição
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23/04/2021 13:05
Juntada de Certidão
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22/04/2021 18:54
Juntada de contestação
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05/04/2021 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2021 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/04/2021 08:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar .
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05/04/2021 09:14
Conciliação infrutífera
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03/04/2021 20:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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24/02/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 04:26
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO Nº 0800022-29.2017.8.10.0049 REQUERENTE: BENEDITO NOGUEIRA SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA DE: BENEDITO NOGUEIRA SANTOS, ATRAVÉS DE SEU DR(A).
FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8672 Para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 05/04/2021 às 08:30 horas, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (NCPC, art. 344, §8º).
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021.
Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís, Dr.
José Ribamar Serra.
Resp: 133769 -
12/02/2021 17:57
Juntada de Carta ou Mandado
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12/02/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/02/2021 15:39
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 08:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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11/02/2021 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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28/09/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 09:52
Conclusos para despacho
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23/08/2019 09:49
Juntada de petição
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06/02/2019 07:22
Publicado Intimação em 06/02/2019.
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06/02/2019 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2019 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2017 09:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/06/2017 14:39
Conclusos para decisão
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08/06/2017 14:38
Juntada de Certidão
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16/05/2017 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2017 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2017 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2017 14:23
Juntada de Mandado
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28/02/2017 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2017 10:45
Conclusos para despacho
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07/01/2017 08:08
Juntada de Petição de petição
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07/01/2017 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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