TJMA - 0802308-95.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 10:23
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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19/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA LIMA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA LIMA em 29/02/2024 23:59.
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13/02/2024 17:07
Juntada de petição
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07/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2023 00:18
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA LIMA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
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09/08/2023 03:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA LIMA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:38
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 09:57
Juntada de petição
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03/08/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802308-95.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BONFIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DA SILVA LIMA (OAB 14846-MA), DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ (OAB 11215-MA) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte contrária, na pessoa do advogado constituído, via DJe, para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 JESSICA BRUNA ELPIDIO SODRE Secretaria Judicial da 1ª Vara -
01/08/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:57
Juntada de petição
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18/07/2023 02:40
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802308-95.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Concessão] REQUERENTE: JOSE BONFIM DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846-A, DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ - MA11215 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por JOSÉ BONFIM DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
O autor iajuizou a presente ação alegando se encontra acometido de doenças que comprometem a sua saúde física, motivo pelo que está incapacitado para o exercício de suas atividades como lavrador, conforme indicam os atestados e laudos médicos acostados a inicial.
Sustenta, ainda, que diante do quadro clínico persistente e com a evolução das patologias que o incapacitam para atividades de trabalho, conforme indicam os laudos de exames médicos em anexo, afigura-se como detentor do direito ao benefício de auxílio-doença, pois não possui meios de manter a sua subsistência, nem por familiares e/ou vizinhos.
Com isto, o autor pleiteou junto à requerida a concessão de benefício de auxílio doença que, porém, o INSS indeferiu este pleito administrativo em parecer contrário a perícia médica, afirmando que a data do início do benefício é maior que a data de cessação do benefício.
O autor anexou à exordial a procuração ad judicia, extrato do CNIS, diversos laudos médicos e outros documentos.
Citado, o réu apresentou contestação aos autos alegando, em apertada síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais previdenciários para obtenção do benefício pretendido, requerendo a total improcedência dos pedidos, conforme petição de ID. 80565625.
Adiante, considerando a necessidade do requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros um profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946.
Submetido à perícia médica, o requerente foi avaliado pelo médico perito e nestes autos foi apresentado o laudo pericial de ID. 91957578, constatando que o requerente é portador de FRATURA DE UMERO DIAFISÁRIO E PROXIMAL ESQ S42.2/ S42.3, contudo, tal patologia, se remete a 2020, não constatando desta forma, incapacidade na atualidade.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação, requerendo o reconhecimento da época que o autor se encontrava incapaz para as atividades laborais, bem como o pagamento retroativo pela incapacidade laborativa.
No ID. 94348526, consta a manifestação do INSS, que concordou com o laudo pericial, requerendo a improcedência dos pedidos do autor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)”.
Nesse diapasão, vejamos agora se o requerente se encaixa na qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social.
Neste sentido, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis a autora, senão vejamos: 1.
Primeiro requisito: temos que seja agricultor – este requisito está comprovado, uma vez que a requerente apresentou início de prova, através da cópia da carteira de trabalho, documentos do sindicato dos trabalhadores rurais, extrato do CNIS e outros.
Nesse contexto, os documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola. 2.
O segundo requisito: qual seja, comprovação que trabalhe em regime de economia familiar, restou demonstrado pelo acervo probatório constante dos autos. 3.
Terceiro requisito: temos que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele – este requisito foi comprovado através de provas documentais apresentadas. 4.
Quarto requisito: temos que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais, que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais – este requisito também foi comprovado, por meio dos documentos ja mencionados. 5.
Quinto requisito: temos que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar – este requisito foi comprovado, uma vez que houve a produção de provas em períodos imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento desta ação, que comprovam o exercício da atividade rural do autor.
Prontamente, os documentos colacionados aos autos comprovam de fato o exercício atual da atividade rural pelo requerente, cumprindo o requisito necessário de apresentação de um conjunto probatório convincente de que o autor exerça trabalho rural.
Vale lembrar, os segurados especiais não necessitam contribuir para o Regime Geral de Previdência para terem direito à concessão de benefícios e serviços, bastando apenas para tal intuito comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício.
Nesse ponto, a carência é contada a partir do efetivo exercício de atividade rural, ressalvando que a carência do segurado especial é contada em número de meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que seja de forma descontínua.
Demais disso, a carência somente será dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao regime geral de previdência social, for acometido por alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação e deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Outrossim, o autor provou, prima facie, que não deixou de trabalhar voluntariamente e sim em decorrência da doença incapacitante.
Do mesmo modo, compulsando os autos detidamente constata-se que o requerente fora periciado, conforme laudo acostado aos autos, favorável ao requerente, conforme melhor fundamentado em capítulo próprio adiante.
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ.
Passo, então, à análise da comprovação da incapacidade ou não para o exercício laborativo.
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Primeiramente, imperioso frisar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.
A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito no importe de R$ 500,00 (quatrocentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo.
Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte autora, sendo que faço questão de consignar que, em casos como este que aqui se trata as informações contidas para a comprovação de que a requerente é qualificada como segurado especial, bem como a prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Posto isto, a respectivo laudo pericial acostado aos autos não detectou a existência de incapacidade definitiva para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do auxílio-doença.
Portanto, restam atendidos os requisitos exigidos para a concessão de auxílio doença, moldes do art. 60 do citado dispositivo normativo: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Com efeito, o auxílio-doença é benefício previdenciário de caráter temporário, podendo ser renovado a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Com é sabido, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente.
Destarte, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo de exame pericial constante no do caderno processual, que não foi constatada a incapacidade do autor na atualidade, contudo, foi concluído que houve incapacidade de janeiro de 2020 a dezembro de 2020.
Registre-se, por oportuno, que conforme o laudo pericial foi constatado que a data da incapacidade do requerente remonta a janeiro de 2020, conforme o perito indica na resposta do item “i”.
Porém, nestes casos, deve ser fixado o termo inicial do benefício (DIB) na data do inicio da incapacidade (DII), ou seja, o dia 01/01/2020, conforme laudo de ID. 91957578, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data de propositura da presente demanda, e permanecendo vigente pelo prazo de 01 (UM) ano, contado a partir da data do exame pericial.
Feitas estas considerações, impõe-se a procedência da ação para concessão de benefício previdenciário de auxílio doença. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da legislação previdenciária em vigor e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS A CONCESSÃ DO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM CARÁTER RETROATIVO ao requerente JOSE BONFIM DA SILVA (CPF nº *70.***.*20-20), a partir de 01/01/2020, ou seja, data do inicio da incapacidade (DII) indicado no ID. 91957578, e tendo como termo final 31/12/2020, tendo em vista que o autor não está incapaz para exercer suas atividades laborais na atualidade no referido período e quando da sua cessação, havendo necessidade de restabelecimento, o autor deverá solicitá-lo administrativamente, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91. 4.
O pagamento do retroativo será apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária. 5.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. 6.
Os juros de mora e a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). 7.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório entre o termo inicial e a data desta sentença (Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ). 8.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. 9.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos. 10.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE. 12.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC1, nos moldes da orientação jurisprudencial2. 13.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 14.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 30 de junho de 2023.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
13/07/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 11:32
Juntada de petição
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03/06/2023 00:25
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 02/06/2023 23:59.
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22/05/2023 20:25
Juntada de petição
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12/05/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0802308-95.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BONFIM DA SILVA ADVOGADO (A): JOAO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846-A, DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ - MA11215 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 86023565, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
10/05/2023 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 23:11
Juntada de Certidão
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10/05/2023 23:03
Juntada de laudo pericial
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19/04/2023 09:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA LIMA em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:01
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 17/03/2023 23:59.
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12/04/2023 15:30
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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12/04/2023 15:30
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
08/03/2023 17:51
Juntada de petição
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03/03/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 17:17
Juntada de diligência
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802308-95.2022.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE BONFIM DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846-A, DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ - MA11215 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras - MA, o qual deverá ser notificado da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 24 DE MARÇO DE 2023, A PARTIR DAS 14:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras - MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 16 de fevereiro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
22/02/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2023 18:30
Nomeado perito
-
15/02/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802308-95.2022.8.10.0051 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Requerente: JOSE BONFIM DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846-A, DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ - MA11215 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de demanda previdenciária, e diante da necessidade do requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente e/ou BPC, ora postulados, permaneçam os autos em secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando-se data a ser indicada pelo perito médico cadastrado perante a Justiça Federal, a fim de realizar-se a mencionada perícia médica, por ocasião de mutirão previdenciário. 2.
Para mais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 313, inciso V, alínea "a" e § 4o, do NCPC, a fim de aguardar a indicação de data pelo perito. 3.
Por oportuno, proceda-se a movimentação no sistema processual PJe, procedendo-se a baixa na distribuição, para fins de taxa de congestionamento. 3.
Em seguida, decorrido o prazo da suspensão e informada data pelo médico perito, certifique-se nos autos o decurso do prazo e voltem os autos conclusos para despacho de diligência. 4.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE DE MANDADO. 5.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 13 de dezembro de 2022.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
13/12/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 20:33
Juntada de petição
-
09/12/2022 15:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
09/12/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
09/12/2022 15:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
09/12/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802308-95.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BONFIM DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846-A, DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ - MA11215 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 80565625 .
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022 CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
17/11/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:51
Juntada de contestação
-
08/11/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:59
Juntada de petição
-
15/07/2022 14:18
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
15/07/2022 14:18
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802308-95.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Aposentadoria por Invalidez] REQUERENTE: JOSE BONFIM DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846-A, DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ - MA11215 REQUERIDO: INSS AGENCIA PEDREIRAS DESPACHO 1.
A parte autora pleiteia a concessão de auxílio doença em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo em vista, segundo afirma, preencher os requisitos legais para tanto, na qualidade de segurado especial do RGPS.
Entretanto, consta na certidão de quitação eleitoral a ocupação do autor como: LANTERNEIRO E PINTOR DE VEÍCULOS. 2.
No caso em tela, a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à análise da controvérsia (art. 320, CPC/2012). 3.
O demandante não trouxe aos autos documentos hábeis à esclarecer a de condição de segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o cumprimento da carência, requisitos legais para a concessão do benefício (art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei 8.213/91), ora pleiteado. 4.
Ademais, considerando que os atos administrativos de indeferimento de benefícios previdenciários são dotados de presunção de veracidade, e considerando que os exames e os atestados médicos acostados aos autos apenas informam ser o autor portador de patologia, porém, não descrevem o grau de limitação ou deficiência, não são conclusivos pela caracterização de incapacidade, e não especificam a data do início da incapacidade, não havendo comprovação da persistência da patologia nos dias atuais, cabendo ao autor o ônus de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 5.
Desse modo, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/20151, para apresentar os seguintes esclarecimentos e documentos: a) esclarecer a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o cumprimento da carência, requisitos legais para a concessão do benefício (art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei 8.213/91); b) laudo médico contemporâneo ou posterior à propositura da ação, subscrito por médico habilitado na especialidade correspondente à patologia alegada, no qual descreva o grau de limitação ou deficiência, a caracterização ou não de incapacidade, descrevendo se total ou parcial, e especificando a data do início da incapacidade e a previsão de reabilitação, sob pena de indeferimento da petição inicial. 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 7.
Cumpra-se.
Pedreiras, 8 de julho de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 29232022 1 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
11/07/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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