TJMA - 0802748-70.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 17:43
Cancelada a Distribuição
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16/08/2022 10:06
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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08/08/2022 15:17
Decorrido prazo de KARLENILSON SILVA MACIEIRA em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 14:18
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802748-70.2022.8.10.0058 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: DANILO PADUA DE MESQUITA COSTA Réu:ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KARLENILSON SILVA MACIEIRA - MA15303 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por DANILO PADUA DE MESQUITA COSTA em desfavor doASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRESTIMO - POUPEX. Conforme se observa, a inicial foi cadastrada pelo advogado que a protocolou com a classe processual PETIÇÃO, que não guarda relação com a ação intentada e com os pedidos formulados, de acordo com a petição inicial. Em se tratando de processo judicial eletrônico, é ônus da parte o correto cadastramento da CLASSE PROCESSUAL e do ASSUNTO, na medida em que a adequada identificação desse cadastro traz repercussões para o sistema de distribuição aleatório, sendo que a incorreção do cadastro pode gerar até mesmo um direcionamento do Juízo, prática que deve ser coibida. Uma vez que, depois de protocolada, a parte não pode mais fazer a alteração do cadastro, podendo representar burla ao sistema de distribuição eletrônico, não se afigura recomendável determinar que a Secretaria Judicial promova a correção e a determinação de emenda não surtiria qualquer efeito prático tendente a corrigir essa distorção. Por tais razões, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, ficando advertido o advogado de que deverá, em novo protocolamento, proceder ao correto cadastramento da petição inicial, de acordo com as classes processuais e assuntos, conforme tabela do CNJ. Intime-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de julho de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/07/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 08:52
Desentranhado o documento
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11/07/2022 08:36
Indeferida a petição inicial
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08/07/2022 11:24
Conclusos para decisão
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08/07/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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