TJMA - 0811638-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2022 01:58
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 02/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:38
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2022 17:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/11/2022 16:36
Juntada de petição
-
18/10/2022 07:09
Juntada de malote digital
-
18/10/2022 01:56
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE SETEMBRO A 07 DE OUTUBRO DE 2022 RECLAMAÇÃO 0811638-12.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: JORGE MARDSON MENDES DA COSTA ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.569-A) RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: DRA.
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A ) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA OBSERVANDO A TABELA ANEXA À LEI 6.194/19974.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I.
Nos termos das Súmulas 474 e 544 do STJ “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” sendo válida a utilização de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do Seguro DPVAT ao grau de invalidez. II.
In casu, não há divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a Jurisprudência do STJ, tendo em vista que o Acórdão reclamado fixou a indenização pelo seguro DPVAT utilizando a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados. III.
Reclamação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sessão Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELINO CHAVES EVERTON, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO MORAES BOGEA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE TYRONE JOSE SILVA. Presidência do Senhor Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA. Sala das Sessões da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/10/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2022 15:20
Juntada de parecer
-
19/09/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2022 14:08
Juntada de petição
-
01/09/2022 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2022 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 08:31
Juntada de parecer
-
17/08/2022 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:39
Decorrido prazo de JORGE MARDSON MENDES DA COSTA em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 12:19
Juntada de petição
-
27/07/2022 03:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 03:59
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:17
Juntada de Informações prestadas
-
26/07/2022 12:03
Juntada de malote digital
-
13/07/2022 14:39
Juntada de Ofício da secretaria
-
12/07/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
-
12/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO N.º 0811638-12.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: JORGE MARDSON MENDES DA COSTA ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.569-A) RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: DRA.
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A ) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada por Jorge Mardson Mendes da Costa contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Recurso Inominado n.º 0800519-31.2020.8.10.0019 interposto contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, que conheceu o presente recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Em sua exordial (ID. 11187137), o reclamante alegou, em suma, que a demanda em exame versa sobre pedido de indenização do seguro DPVAT, em decorrência dele ter sido vítima de acidente de trânsito, ocorrido no dia 27 de abril de 2019, que lhe causado lesões corporais.
Seguiu aduzindo que o laudo pericial emitido no dia 03 de setembro de 2020, pelo instituto médico legal, concluiu pela debilidade permanente do cotovelo esquerdo.
Ademais, sustentou que no laudo do IML, fora concluído pela debilidade permanente no ombro esquerdo.
Assim, compreendendo no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Pontuou que o acórdão arbitrou o valor contrário, infringindo os precedentes desta eg.
Corte de Justiça. Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, pugnou, em sede de liminar, a suspensão do acórdão e no mérito, o provimento desta RECLAMAÇÃO, para que matéria do Acórdão de nº 2986/2021-1, proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - Maranhão seja cassada, por estar em sentido contrário aos acórdãos prolatados pelas Turmas Recursais Estaduais, como medida de inteira justiça.
Em petição de ID. 14887012, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da falta de recursos para arcar com as despesas necessárias para o andamento do feito, sem prejuízo do seu próprio sustento, de acordo com os arts. 98 e 99, §3º da Lei n° 13.105/2015.
Pedido de habilitação da nova patrona do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ora terceiro interessado (ID. 14689841). É o sucinto relatório.
Decido.
Prima facie, concedo o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme dispõe os §§2º e 3º, art. 99 do CPC, já que os documentos acostados aos presentes autos demonstram que a autora se enquadra no conceito de hipossuficiente e que ela, momentaneamente, não possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Com efeito, o art. 988, inciso IV, do CPC e o art. 11, II, “f” do RITJMA admitem a apresentação de Reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Já o deferimento de liminar no âmbito da Reclamação pressupõe, nos termos do artigo 989, inciso II, do CPC, a comprovação da urgência da medida e a demonstração da plausibilidade do direito invocado, requisitos que, no caso, estão presentes.
No caso dos autos, alega a reclamante que o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís divergiu do entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça, haja vista não teria obedecido o percentual da Tabala DPVAT.
Todavia, no caso dos autos, não tendo sido o reclamante acometido de danos corporais totais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados deste eg.
Tribunal de Justiça, inclusive desta Relatora, ad litteram: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
DEBILIDADE PERMANENTE EM OMBRO ESQUERDO.
VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
Não merece prosperar a alegação do apelante de que o laudo pericial acostado aos autos não informa a existência de debilidade sofrida pela apelada, posto que o laudo confeccionado pelo médico legista é incontroverso ao afirmar que a apelada sofreu debilidade permanente em ombro esquerdo.
II.
No caso, considerando que a apelado sofreu debilidade permanente em ombro esquerdo, aplica-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), obtendo-se o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
III.
O valor da indenização foi arbitrado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.945/09.
IV.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade" (TJMA, Ap 0553922016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2017, DJe 09/03/2017). - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo sido a apelada acometida de danos corporais totais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida (Súmula nº 474, STJ).
II - Recurso parcialmente provido" (TJMA, Ap 0553232016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 07/03/2017). - grifei APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO LAUDO IML.
NÃO CABIMENTO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeitada a preliminar de carência da ação em função da ausência de prévio requerimento administrativo, visto que diante da contestação de mérito apresentada pelo ora apelante, está caracterizado o interesse em agir pela oposição de resistência à pretensão, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento de repercussão geral reconhecida no RE 631.240. 2.
A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada de forma proporcional, tal como exigido pela Súmula 474 do STJ.
O cálculo da indenização deve ser feito conforme tabela anexa da lei.
Caso seja parcial incompleta deve-se reduzir novamente ao percentual, considerando a intensidade das lesões. 3.
Apelação cível parcialmente provida" (TJMA, Ap 0524392016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 10/01/2017). - grifei Dito isso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da liminar, haja vista que a reclamação não possui natureza jurídica de recurso e deve ser ajuizada nos estritos termos do art. 988 da CPC.
Confira-se, por oportuno, trecho do acordão reclamado, in verbis: Na hipótese, tendo sido atestado em perícia que a parte padece de "debilidade permanente do cotovelo esquerdo" com "repercussão leve a moderada", cumpre multiplicar o percentual previsto em tabela para “Perda completa da mobilidade de um dos cotovelos”, a saber 25% (vinte e cinco por cento), ao valor máximo da cobertura, qual seja R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Realizada esta operação, chega-se ao montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), que deverá ser multiplicado, em um segundo momento, ao percentual referente ao grau de incapacidade aferido pela perícia, in casu, correspondente a 50% (cinquenta por cento) (repercussão moderada).
Nesse contexto, não vislumbro a contrariedade no citado precedente, haja vista que o uso da Tabela DPVAT na fixação da indenização securitária preserva a proporcionalidade referente ao grau de invalidez .
Destarte, como o presente caso trata de invalidez permanente comprovada pericialmente, não vislumbro os requisitos necessários para o deferimento da liminar, porquanto o julgado reclamado se apresenta em harmonia com o posicionamento consolidado no enunciado da Súmula n.º 474 do STJ.
Some-se a isso o fato de que a reclamação não se presta ao reexame de decisão judicial, como sucedâneo recursal.
Assim, não demonstrada a plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR, mantendo os efeitos do Acórdão reclamado.
Comunique-se à Autoridade reclamada acerca do conteúdo desta decisão, bem como, a fim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 989, I, do CPC.
Cite-se o beneficiário da decisão impugnada para que apresente a sua contestação em 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 989, III, CPC.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Estadual e voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/07/2022 12:25
Juntada de malote digital
-
08/07/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2022 09:23
Juntada de petição
-
26/01/2022 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2022.
-
26/01/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:53
Conclusos 6
-
30/06/2021 16:53
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9000005-58.2013.8.10.0065
Valdete Maria Almeida Limeira
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2013 00:00
Processo nº 0800407-62.2022.8.10.0061
Raimunda Nonata Costa Abreu
Municipio de Viana
Advogado: Katherinne Duarte Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 11:46
Processo nº 0802695-89.2022.8.10.0058
Revest - Comercio e Servicos LTDA.
Francisca de Azevedo Bezerra
Advogado: Fabio Luis Costa Duailibe
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2024 14:53
Processo nº 0802695-89.2022.8.10.0058
Revest - Comercio e Servicos LTDA.
Francisca de Azevedo Bezerra
Advogado: Raimundo Baptista Angelim Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2022 15:36
Processo nº 0812297-55.2020.8.10.0000
Francisco Valdo Alves da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2022 13:36