TJMA - 0800315-21.2021.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 14:16
Baixa Definitiva
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11/04/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/04/2023 14:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 07:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJARI em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 07:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA SEREJO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MORAES BRAGA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VELOZO GOMES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA JOANA LEITE MENDONCA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA BATISTA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO MACHADO SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MENDES COSTA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MENDES DO NASCIMENTO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA LUCINEI DOS SANTOS GOMES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIENE LOBATO SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:06
Decorrido prazo de MOISES CORREA COSTA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS MUNIZ em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINHEIRO E PINHEIRO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA PALMIRA PESTANA ROCHA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:06
Decorrido prazo de MARNEI MENDONCA MENDES em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800315-21.2021.8.10.0061 EMBARGANTE: MARIA JOANA LEITE MENDONÇA E OUTROS ADVOGADO: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO – OAB/PI 6643 EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAJARI ADVOGADO: GLAUCIO WENDELL RABELO SANTOS – OAB/MA 21508 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAJARI.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
PRESCRIÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize a contradição apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora rediscutidos, deixando claro que, in casu, a Lei municipal nº 07/2009, dispôs sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores públicos do Município de Cajari, criando, extinguido e fixando os salários dos servidores já em reais, abarcando, por óbvio, os cargos ocupados pelos autores/agravantes. 2.
Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. 3.
Ausente o vício apontado, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOANA LEITE MENDONÇA E OUTROS em face de acórdão lavrado sob minha relatoria, no agravo interno na apelação cível n° 0800315-21.2021.8.10.0061, que negou provimento ao recurso para manter a decisão monocrática de desprovimento do apelo originário, mantendo a sentença de base de improcedência da pretensão autoral de recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda de cruzeiro real para URV.
A parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado, tendo em vista que este órgão colegiado não teria se manifestado sobre pontos específicos do recurso, além de contrariar entendimento dos tribunais superiores.
Pleiteia, assim, o provimento dos aclaratórios, com vistas a prequestionar as matérias suscitadas e sanar a omissão apontada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
No mérito, não merecem prosperar os embargos de declaração, devendo ser rejeitados.
Com efeito, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo, pois, capitular sua argumentação nas restritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
In casu, o embargante utiliza o argumento de contradição para rediscutir matérias já enfrentadas na decisão monocrática originária e no agravo interno levado a esta Primeira Câmara Cível, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Isso porque inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize a contradição apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora rediscutidos, deixando claro que, in casu, a Lei municipal nº 07/2009, dispôs sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores públicos do Município de Cajari, criando, extinguido e fixando os salários dos servidores já em reais, abarcando, por óbvio, os cargos ocupados pelos autores/agravantes.
Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Colaciono trechos de meu voto em que tratei da matéria: Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
In casu, conforme exposto na sentença, a Lei municipal nº 07/2009, dispôs sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores públicos do Município de Cajari, criando, extinguido e fixando os salários dos servidores já em reais, abarcando, por óbvio, o cargo ocupado pelos autores/apelantes.
Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Em verdade, “‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
A parte autora (apelante), portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual dos servidores (recorrentes), uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras dos servidores municipais concretizada com a lei nº 07/2009.
Com efeito, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016).
Ressalto, ademais, que os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, razão por que, nesta via, a reapreciação de matéria já enfrentada não tem campo fértil, não sendo possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas.
Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2.
Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014.
Número do acórdão: 141631/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015.
Número do acórdão: 171800/2015) Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel.
Min.
Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013.
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É como voto.
ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
17/02/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:10
Decorrido prazo de MARIA JOANA LEITE MENDONCA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJARI em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 12:51
Recebidos os autos
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19/01/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/01/2023 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/12/2022 14:13
Juntada de petição
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27/12/2022 14:10
Juntada de petição
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19/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
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22/11/2022 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJARI em 21/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:31
Decorrido prazo de MARNEI MENDONCA MENDES em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:31
Decorrido prazo de MARIA PALMIRA PESTANA ROCHA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINHEIRO E PINHEIRO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS MUNIZ em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:30
Decorrido prazo de MOISES CORREA COSTA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIENE LOBATO SANTOS em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA LUCINEI DOS SANTOS GOMES em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MENDES COSTA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO MACHADO SILVA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA BATISTA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA SEREJO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA JOANA LEITE MENDONCA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VELOZO GOMES em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJARI em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MENDES DO NASCIMENTO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MORAES BRAGA em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0800315-21.2021.8.10.0061 EMBARGANTES: MARIA JOANA LEITE MENDONCA E OUTROS Advogado: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - OAB/PI 6643 EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAJARI Advogado: GLAUCIO WENDELL RABELO SANTOS - OAB/MA 21508 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para responder aos embargos de declaração no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
25/10/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJARI em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MORAES BRAGA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VELOZO GOMES em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA JOANA LEITE MENDONCA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA SEREJO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA BATISTA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO MACHADO SILVA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MENDES COSTA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MENDES DO NASCIMENTO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA LUCINEI DOS SANTOS GOMES em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIENE LOBATO SANTOS em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:18
Decorrido prazo de MOISES CORREA COSTA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS MUNIZ em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINHEIRO E PINHEIRO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:17
Decorrido prazo de MARIA PALMIRA PESTANA ROCHA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:17
Decorrido prazo de MARNEI MENDONCA MENDES em 04/08/2022 23:59.
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19/07/2022 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 09:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/07/2022 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800315-21.2021.8.10.0061 Agravante : Maria Joana Leite Mendonça e outros Advogado : Juliselmo Monteiro Galvão Araújo (OAB/MA 19410-A) Agravado : Município de Cajari Advogado : Aline Dantas Amaral (OAB/MA 10053) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAJARI.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR.
IMPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 3. In casu, a Lei municipal nº 07/2009, dispôs sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores públicos do Município de Cajari, criando, extinguido e fixando os salários dos servidores já em reais, abarcando, por óbvio, os cargos ocupados pelos autores/apelantes. 4.
Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. 5.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO Maria Joana Leite Mendonça e outros interpuseram apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos da ação movida contra o Município de Cajari, julgou improcedente a pretensão autoral de recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, por índice a ser apurado na etapa de liquidação, assegurando a incorporação do respectivo percentual de reajuste na remuneração atual da servidora, bem como o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas razões do recurso originário, a parte recorrente sustentou a impossibilidade de limitação temporal dos direitos pela possível absorção do índice devido em lei posterior.
Defendeu, ademais, que se as leis municipais de reestruturação das carreiras promoveram a absorção da URV, estas deveriam indicar expressamente a existência de tal recomposição.
Amparado no art. 932, IV, do CPC, julguei monocraticamente o apelo, negando-lhe provimento para manter inalterada a sentença que concluiu pela inexistência de direito à recomposição decorrente da conversão de vencimentos em URV.
Contra esta decisão monocrática insurgem-se os servidores no presente agravo interno, basicamente reiterando os argumentos já apresentados no recurso originário, a fim de pleitear o julgamento pelo órgão colegiado.
Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório. VOTO VOTO O agravo interno não comporta provimento.
De saída, relembro que "deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).
Essa é exatamente a hipóteses dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são reprodução quase exata das teses apresentadas no recurso de apelação.
Assim, de rigor a repetição das razões de decidir constantes da decisão agravada, o que faço a seguir: “A discussão está na improcedência do pleito para implantação nos vencimentos de percentual de URV a ser apurado em liquidação, bem como o pagamento das diferenças dos últimos 5 (cinco) anos, haja vista a ocorrência de prescrição.
Pois bem.
A análise da prescrição deve ser feita com base no julgamento do STF, que fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Embora adotasse compreensão diversa, o STJ acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) (grifei) Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
In casu, conforme exposto na sentença, a Lei municipal nº 07/2009, dispôs sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores públicos do Município de Cajari, criando, extinguido e fixando os salários dos servidores já em reais, abarcando, por óbvio, o cargo ocupado pelos autores/apelantes.
Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Em verdade, “‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
A parte autora (apelante), portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual dos servidores (recorrentes), uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras dos servidores municipais concretizada com a lei nº 07/2009.
Com efeito, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016).
Acrescento que esta Colenda Primeira Câmara Cível, recentemente, passou a adotar o entendimento da Suprema Corte e do Excelso STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, consoante se depreende da ementa do seguinte julgado, de minha relatoria: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2. O Município de Mata Roma reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal no 390/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3.
Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 16 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (06/01/2016). 4. Ainda diante da referida lei municipal, extingui-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, devendo ser julgado improcedente liminarmente tal pedido (art. 332, inc.
II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5.
Recurso improvido. (APC 52626/2017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018) (grifei) De rigor, assim, o desprovimento do apelo.” Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Este acórdão serve como mandado de intimação. -
11/07/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 13:30
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA MENDES DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*86-50 (REQUERENTE), MARIA DA CONCEICAO MORAES BRAGA - CPF: *66.***.*20-30 (REQUERENTE), MARIA DAS DORES SILVA SEREJO - CPF: *81.***.*14-87 (REQUERENTE), MARIA DE LOURDES PINHEIRO E
-
30/06/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2022 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MARNEI MENDONCA MENDES em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA PALMIRA PESTANA ROCHA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINHEIRO E PINHEIRO em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS MUNIZ em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MOISES CORREA COSTA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA LUCINEI DOS SANTOS GOMES em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MENDES DO NASCIMENTO em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MENDES COSTA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA BATISTA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA SEREJO em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA JOANA LEITE MENDONCA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VELOZO GOMES em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MORAES BRAGA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIENE LOBATO SANTOS em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO MACHADO SILVA em 12/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 05:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2022 00:29
Juntada de petição
-
19/04/2022 23:47
Juntada de contrarrazões
-
25/03/2022 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MARNEI MENDONCA MENDES em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA PALMIRA PESTANA ROCHA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINHEIRO E PINHEIRO em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS MUNIZ em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUCINEI DOS SANTOS GOMES em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MENDES DO NASCIMENTO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MENDES COSTA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA BATISTA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VELOZO GOMES em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MOISES CORREA COSTA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIENE LOBATO SANTOS em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO MACHADO SILVA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA SEREJO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOANA LEITE MENDONCA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJARI em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MORAES BRAGA em 17/03/2022 23:59.
-
04/02/2022 05:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2022 15:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/01/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 09:40
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA MENDES DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*86-50 (REQUERENTE), MARIA DA CONCEICAO MORAES BRAGA - CPF: *66.***.*20-30 (REQUERENTE), MARIA DAS DORES SILVA SEREJO - CPF: *81.***.*14-87 (REQUERENTE), MARIA DE LOURDES PINHEIRO E
-
26/01/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 09:45
Recebidos os autos
-
26/01/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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