TJMA - 0801657-08.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 21:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:16
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:16
Decorrido prazo de MARCIO BRUNNO SILVA BARROS em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:16
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:56
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 08:42
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2023 08:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:39
Juntada de despacho
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10/04/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/04/2023 11:58
Juntada de termo
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03/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
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13/01/2023 11:40
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ (Fórum Desembargador Nicolau Dino, Nº 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected]) Processo nº 0801657-08.2022.8.10.0037.
ATO ORDINATÓRIO – LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 30 (trinta) dias úteis; DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú - MA, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022.
LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385 -
12/12/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:32
Desentranhado o documento
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12/12/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 09:31
Juntada de Certidão
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02/12/2022 19:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
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02/12/2022 19:56
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
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02/12/2022 19:56
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 05/10/2022 23:59.
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20/09/2022 06:24
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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15/09/2022 17:09
Juntada de apelação
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13/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801657-08.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB 13429-MA), KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (OAB 14605-MA), MARCIO BRUNNO SILVA BARROS (OAB 22744-MA) Requerido: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU Advogado(s) do reclamado: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 6313-MA) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA GOMES DA SILVA em face de MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU.
O cerne da discussão travada nos autos é saber se a parte autora possui ou não direito ao pagamento de férias do período aquisitivo de 2015/2016, 2016/2017,2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, acrescido de 1/3 Constitucional, no valor de R$ 10.333,35.
A parte autora juntou somente seu termo de posse ( ID 65555639).
A parte requerida, em sede de contestação, negou que não tivesse pago as férias, afirmando que a parte autora não juntou qualquer prova do seu não recebimento.
Réplica reiterando a inicial.
O processo foi encaminhado a este Juízo após a justiça do trabalho ter reconhecido a sua incompetência para tanto, ante o regime jurídico a que está sujeita a parte autora.
Passo, pois, a julgar o mérito da demanda.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência.
Assim, para se deferir um pleito, é exigido um mínimo de lastro probatório por parte do requerente, o que não se demonstra nos autos, haja vista que não juntou seus extratos bancários, os quais poderiam indicar a ausência de pagamento das férias por parte do município. Nesse quadrante, o fato de o município não ter juntado o contracheque das referidas verbas não implica, necessariamente, em seu não pagamento, mormente quando a parte autora tinha à sua disposição mecanismos simples para comprovar o direito que alega.
Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, razão pela qual as custas judiciais ficam suspensas e deixo de condenar em honorários advocatícios. Sem reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Serve a presente como mandado/ofício.
Grajaú/MA, 12 de setembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
12/09/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 14:37
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
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04/08/2022 21:54
Decorrido prazo de MARCIO BRUNNO SILVA BARROS em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:54
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 16:29
Juntada de réplica à contestação
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13/07/2022 02:31
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0801657-08.2022.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA GOMES DA SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Quinta-feira, 07 de Julho de 2022.
LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial - Mat. 205385 -
07/07/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:43
Juntada de contestação
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11/05/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:39
Outras Decisões
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27/04/2022 11:22
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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