TJMA - 0000813-27.2015.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELO GOES DUTRA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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06/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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25/02/2025 18:27
Juntada de petição
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20/02/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:02
Juntada de petição
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06/10/2024 09:46
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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26/09/2024 09:41
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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23/09/2024 09:30
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:07
Juntada de petição
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29/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:06
Decorrido prazo de CAITANA FEITOSA BATISTA em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:07
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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18/11/2022 07:28
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
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31/10/2022 18:04
Juntada de petição
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18/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:42
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:42
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:45
Juntada de volume
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05/08/2022 11:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000813-27.2015.8.10.0073 (6582018) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: CAITANA FEITOSA BATISTA e CAITANA FEITOSA BATISTA ADVOGADO: MARCELO GOES DUTRA ( OAB 11640-MA ) RECORRIDO: BANCO ITAÚ GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO ( OAB 9320A-MA ) SESSÃO DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2021 RECURSO Nº : 813-27.2015.8.10.0073 (6582018) ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARREIRINHAS-MA RECORRENTE : CAITANA FEITOSA BATISTA ADVOGADO (A) : MARCELO GOES DUTRA OAB/MA 11640 RECORRIDO : BANCO ITAÚ ADVOGADO : GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO OAB/MA 9320A RELATOR : JUIZ LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA ACÓRDÃO Nº: 99/2021-4 SÚMULA DO JULGAMENTO: MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer em decorrência de cobrança de empréstimo supostamente não contratado. .
Sentença declarou a nulidade do contrato, repetição de indébito no valor de R$ 294,00, bem como ao pagamento de R$ 342,47 pelos danos morais.
Recurso Inominado da parte autora para majorar o valor do dano moral.
JULGAMENTO: É cediço que o Juiz é livre para apreciar o conjunto probatório, bem como fixar indenização por dano moral de acordo com critérios legais e jurisprudenciais.
No caso em tela, a despeito da condenação por danos morais, entendo que não houve violação a direito de personalidade da autora pelo fato ter sido juntado o contrato e comprovante de transferência dos valores contratados.
Ademais, as provas produzidas não são concludentes de que o contrato não foi realizado.
Contudo, diante da proibição da reformatio in pejus, mantenho a sentença recorrida.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva do art. 12, da Lei 1060/1950.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas como recolhidas.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva do art. 12, da Lei 1060/1950.
Votaram, além do Relator as juízas MARICÉLIA COSTA GONÇALVES e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, 12 de fevereiro de 2021.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz Relator Resp: 183921
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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