TJMA - 0800466-61.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 10:44
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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16/07/2023 22:01
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 10:45
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2022 17:04
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 23:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:15
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:14
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 09/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:46
Juntada de petição
-
17/10/2022 01:21
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800466-61.2022.8.10.0122 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENEDINA ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: IZANIO CARVALHO FEITOSA (OAB 6760-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Registre-se que em relação às questões de fato, as partes deverão apontar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanece controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070416424185700000066068447 PETIÇÃO INICIAL.
ENEDINA X BANCO BRADESCO S.A Petição 22070416424193700000066068462 Comprovante de Endereço Enedina Alves de Sousa Comprovante de Endereço 22070416424201100000066068465 Declaração de Hipossuficiência Financeira Enedina Alves de Sousa Declaração 22070416424209300000066068467 Documento de Identificação de Enedina Alves de Sousa Documento de Identificação 22070416424217600000066068468 EXTRATO ENEDINA PENSÃO POR MORTE RURAL Documento Diverso 22070416424225500000066068470 Procuração Ad Judicia Enedina Alves de Sousa Procuração 22070416424234000000066068472 Decisão Decisão 22070810203831800000066352610 Intimação Intimação 22070810203831800000066352610 Citação Citação 22070810203831800000066352610 HABILITACAO Petição 22071212222238000000066618342 peticao2200546333 Petição 22071212222243900000066618845 zppd_atos_bradesco_sa_2406-001 Procuração 22071212222250500000066618849 zppd_atos_bradesco_sa_2406-018 Procuração 22071212222262000000066618852 zppd_atos_bradesco_sa_2406-022 Procuração 22071212222277700000066618857 zppd_atos_bradesco_sa_2406-026 Procuração 22071212222290100000066618859 zppd_atos_bradesco_sa_2406-030 Procuração 22071212222302500000066618862 Contestação Contestação 22080313180350000000068122037 contestacao2200546333 Petição 22080313180355600000068122847 zppd_atos_bradesco_sa_0108-001 Procuração 22080313180370700000068122853 zppd_atos_bradesco_sa_0108-025 Procuração 22080313180404000000068122854 Certidão Certidão 22081617044334300000069060660 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081617053390000000069060667 Intimação Intimação 22081617053390000000069060667 Réplica à contestação Réplica à contestação 22090610573903800000070567606 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO ENEDINA Petição 22090610573911500000070567609 Certidão Certidão 22091316505072400000071027317 ENDEREÇOS: ENEDINA ALVES DE SOUSA Rua Caetanos, s.n, Centro, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 -
11/10/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 16:50
Conclusos para decisão
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13/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:57
Juntada de réplica à contestação
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18/08/2022 20:29
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800466-61.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): ENEDINA ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070416424185700000066068447 PETIÇÃO INICIAL.
ENEDINA X BANCO BRADESCO S.A Petição 22070416424193700000066068462 Comprovante de Endereço Enedina Alves de Sousa Comprovante de Endereço 22070416424201100000066068465 Declaração de Hipossuficiência Financeira Enedina Alves de Sousa Declaração 22070416424209300000066068467 Documento de Identificação de Enedina Alves de Sousa Documento de Identificação 22070416424217600000066068468 EXTRATO ENEDINA PENSÃO POR MORTE RURAL Documento Diverso 22070416424225500000066068470 Procuração Ad Judicia Enedina Alves de Sousa Procuração 22070416424234000000066068472 Decisão Decisão 22070810203831800000066352610 Intimação Intimação 22070810203831800000066352610 Citação Citação 22070810203831800000066352610 HABILITACAO Petição 22071212222238000000066618342 peticao2200546333 Petição 22071212222243900000066618845 zppd_atos_bradesco_sa_2406-001 Procuração 22071212222250500000066618849 zppd_atos_bradesco_sa_2406-018 Procuração 22071212222262000000066618852 zppd_atos_bradesco_sa_2406-022 Procuração 22071212222277700000066618857 zppd_atos_bradesco_sa_2406-026 Procuração 22071212222290100000066618859 zppd_atos_bradesco_sa_2406-030 Procuração 22071212222302500000066618862 Contestação Contestação 22080313180350000000068122037 contestacao2200546333 Petição 22080313180355600000068122847 zppd_atos_bradesco_sa_0108-001 Procuração 22080313180370700000068122853 zppd_atos_bradesco_sa_0108-025 Procuração 22080313180404000000068122854 Certidão Certidão 22081617044334300000069060660 São Domingos do Azeitão, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022.
ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Técnico Judiciário -
16/08/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
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05/08/2022 23:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 21:36
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:18
Juntada de contestação
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13/07/2022 12:54
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800466-61.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): ENEDINA ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do beneficio no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo do seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do art. 98, § 5º do CPC c/c art. 2º RECOM-CGJ – 62018.
Passo à análise da concessão de pedido de liminar pleiteado.
Tratando-se de relação de consumo dada a situação de vulnerabilidade do consumidor frente o prestador de serviços, de acordo com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que adoto-a como regra de procedimento.
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, analisando os fatos e documentos apresentados pela autora em sua exordial, ao menos nessa fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, mormente quanto à probabilidade do direito, haja vista que não é possível verificar se os descontos estão sendo efetuados indevidamente ou que apenas exista a utilização de cartão com margem consignável e estão sendo descontadas as parcelas, assim, não se tornando verossímeis as alegações autorais, na medida em que não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, a alegação de que não efetuou qualquer tipo de contratação, no caso, de reserva de margem consignável, perante o banco réu deverá ser analisada no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrada de plano, cabendo ao banco réu comprovar a legalidade das deduções, mediante a juntada do contrato respectivo, dado o deferimento da inversão do ônus da prova anteriormente deferido.
Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes desta decisão advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Domingos do Azeitão/MA, data registrada em sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
08/07/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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