TJMA - 0800952-71.2021.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 12:02
Juntada de Certidão de juntada
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13/10/2023 08:48
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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11/10/2023 04:50
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800952-71.2021.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO Advogada: Thaynara Silva de Souza (OAB/MA 21.486) Executado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) SENTENÇA RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇAO requereu Cumprimento de Sentença em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte executada informou o pagamento no valor de R$ 19.932,06 (dezenove mil novecentos e trinta e dois reais e seis centavos) (ID 102489284).
A exequente peticionou manifestando concordância com o valor e requerendo expedição de alvará judicial (ID 103005845).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 526, §3º, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...). § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu a obrigação imposta na condenação, logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC/2015.
Expeça-se alvará de transferência para a conta informada ao ID 103005845, descontando o valor das custas da expedição do alvará judicial e, após cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado desde logo, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo -
09/10/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 15:17
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:16
Juntada de termo
-
03/10/2023 15:10
Juntada de petição
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29/09/2023 17:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800952-71.2021.8.10.0028 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO Advogado: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A, THAYNARA SILVA DE SOUZA - MA21486 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do depósito judicial de id. 102489284, realizado pelo BANCO BRADESCO S.A. para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXXIII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XXXIII - " intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito;.
Buriticupu,Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
Assinado eletronicamente Diretor de Secretaria -
27/09/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:14
Juntada de petição
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02/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800952-71.2021.8.10.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO Advogada: Thaynara Silva de Souza (OAB/MA 21.486) Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) DECISÃO RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO requereu o cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO S/A , ante o não pagamento voluntário da obrigação determinada na sentença.
O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 99224807).
Assim, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor R$ 19.134,24 (dezenove mil cento e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC/2015).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC/2015).
Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC/2015).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de bloqueio via SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC/2015).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015).
Cumpre mencionar que, a impugnação não impede a prática dos atos executórios, inclusive os de expropriação (art. 526, §6º do CPC/2015). É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, caso em que será oportunizada a oitiva do autor, independente de novo despacho, para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, sem prejuízo de impugnar o valor depositado, podendo inclusive, levantar o valor incontroverso (art. 526, caput e §1º do CPC/2015).
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Buriticupu (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo -
30/08/2023 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 13:06
Outras Decisões
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17/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 15:12
Juntada de petição
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01/08/2023 08:03
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:03
Juntada de despacho
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15/02/2023 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/02/2023 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:33
Juntada de contrarrazões
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03/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:48
Juntada de recurso inominado
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29/01/2023 04:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2022 12:12
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 19/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:12
Decorrido prazo de THAYNARA SILVA DE SOUZA em 19/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:12
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 19/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:12
Decorrido prazo de THAYNARA SILVA DE SOUZA em 19/10/2022 23:59.
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07/10/2022 18:16
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2022 12:42
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 11:10
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 10:24
Juntada de petição
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31/08/2022 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:34
Juntada de petição
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13/07/2022 02:42
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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09/07/2022 15:50
Juntada de petição
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07/07/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:25
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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14/06/2022 09:41
Juntada de réplica à contestação
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10/06/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 16:56
Juntada de contestação
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12/01/2022 17:22
Juntada de termo
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01/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
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10/09/2021 18:21
Juntada de Mandado
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14/06/2021 19:34
Outras Decisões
-
03/06/2021 10:12
Juntada de petição
-
01/06/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:51
Juntada de petição
-
01/06/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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