TJMA - 0002869-50.2016.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 11:32
Baixa Definitiva
-
15/03/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/03/2023 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/03/2023 06:38
Decorrido prazo de PAROQUIA DE SANTA INES em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 06:38
Decorrido prazo de VERA LOURDES RAPOSO SEBA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 06:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 04:20
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002869-50.2016.8.10.0056 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto RECORRENTE : SEBASTIAO PEREIRA SANTOS Advogado: EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA - OAB MA3419-A 1ª RECORRIDA : VERA LOURDES RAPOSO SEBA ADVOGADO: JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA - OAB MA5152-A 2ª RECORRIDA: PAROQUIA DE SANTA INES ADVOGADO: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - OAB MA5689-A DECISÃO O recorrente Sebastião Pereira Santos interpôs Recurso Ordinário com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês que, nos autos do processo nº 0002869-50.2016.8.10.0056, julgou improcedente os pedidos autorais.
Tratam-se os autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar ajuizada por Sebastião Pereira Santos em face de Vera Lourdes Raposo Seba e Paróquia De Santa Inês, todos já devidamente qualificadas.
Consta da inicial a demandante é legítima possuidora de um imóvel na cidade de Santa Inês-MA (descrito na inicial), que teria sido comprado da primeira demandada, conforme contrato de compra e venda anexado.
Segundo o alegado, a segunda requerida no ano de 2008, por meio do Padre, o abordou informando que o imóvel pertencia a igreja e, após várias ameaças teve que deixar o imóvel em que residia com sua família.
A sentença de improcedência se encontra em ID 19771714.
Em suas razões recursais de ID 19771716, o recorrente fundamenta o Recurso Ordinário com espeque no art. 513 e seguintes do CPC, aduzindo que “a posse do autor ora recorrente é desde 22/11/2000 durante cerca de oito anos, isto é, maio de 2008, teria direito inclusive ao Instituto do USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, ocasião em que foi esbulhado na sua posse através de pessoas mandadas pelo Pe.
Ivo José dizendo que o referido imóvel pertence a Igreja católica de santa Inês (comunidade de são Francisco).
O que obviamente causou surpresa ao recorrente, já que ali morava com a família desde o ano 2000.” Aduz que “o título do imóvel obtido pela paróquia de Santa Inês, apresenta irregularidade quanto ao memorial descritivo indicando frente: rua da Alegria, 33,50m, lateral direita Sr.
Raimundo 65,0m, lateral esquerda rua Dr.
Bringel 65,0m, fundo Zuleide Freitas Campos 30,0m.
Area total de 2.063,75m” Após tecer outros argumentos acerca do direito a que se irroga, pleiteou o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação.
Sem contrarrazões.
A PGJ manifestou-se pelo conhecimento do recurso, conforme ID 20942242. É o breve relatório.
Decido.
Sem muitas delongas, o presente recurso não merece seguimento.
O recurso ordinário foi interposto pelo ora recorrente, contra sentença proferida em ação de reintegração de posse.
O pedido do recorrente foi negado, julgado improcedente na primeira instância.
Em face da sentença que julgou improcedente, interpôs o recurso ordinário.
Todavia, o recurso cabível ao presente caso é o de Apelação Cível, conforme aduz o art. 1.009 do CPC, “da sentença cabe apelação”, e não Recurso Ordinário como pretende o recorrente.
Dessa forma, a interposição do Recurso Ordinário, em detrimento do recurso de Apelação Cível, contra sentença de primeira instância que julgou improcedente a ação de reintegração de posse constitui erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade e o trânsito do recurso.
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM.
RE-CURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE PÕE FIM À FASE COGNITIVA.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.1.Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença que, em sede de ação proposta sob o rito ordinário, julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC.2.No caso concreto, a decisão atacada pelo recurso em análise pôs termo à fase cognitiva do procedimento comum, vez que o pedido autoral foi julgado improcedente.
Desta maneira, não há dúvidas de que o recurso cabível seria a apelação, e não recurso ordinário.3.
Inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de evidente erro grosseiro na escolha do recurso. 4.
Recurso ordinário não conhecido."(TRF 3ª Região, 3ª Turma, Apel-RemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - XXXXX-49.2017.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JU-NIOR, julgado em 27/10/2020, Intimação via sistema DATA: 04/11/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ARTS 102, II, a OU 105, II, b DA CF.
EXISTÊNCIA DE ERRO INESCUSÁVEL A PERMI-TIR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
No caso em análise, a impetrante interpôs recurso ordinário, fundamentando-se no art. 1.027 do CPC e no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra sentença denegatória proferida em mandado de segurança impetrado, processado e julgado em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual dele não se conhece.
Contra sentença denegatória proferida em mandado de segurança impetrado, processado e julgado em primeiro grau de jurisdição, como já dito, é cabível o recurso de apelação, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Recurso ordinário não conhecido."(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-27.2017.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 22/04/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ARTS 102, II, a OU 105, II, b DA CF.
EXISTÊNCIA DE ERRO INESCUSÁVEL A PERMI-TIR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1 - O princípio da fungibilidade recursal depende, para sua aplicabilidade, da implementação, por parte do recorrente, de dois requisitos: que o erro não seja grosseiro e que haja tempestividade do recurso adequado a espécie.2 - O Código de Processo Civil é expresso ao definir que sentença desafia recurso de apelação (art. 1.009).3 - Para que o erro na interposição do recurso seja escusável e se admita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é necessário haver dúvida quanto ao recurso cabível.4 - Na hipótese dos autos, o recorrente manejou "Recurso Ordinário Constitucional em Mandado de Segurança" contra sentença monocrática proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí - MS, requerendo, em sua manifestação de interposição dirigida ao juiz a quo, a remessa dos autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sem dirigir a qualquer Tribunal o que seriam as razões recursais e ainda fundamentou o recurso nos artigos art. 102, II, a ou 105, II, b da Constituição Federal.5 - O STJ já se manifestou no sentido de que "é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, já que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, quando o recurso correto para impugnar determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento, explícita e claramente, delineadas na lei"( AgRg no RMS XXXXX/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2018).6 - Recurso não conhecido."(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-02.2018.4.03.6006, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, PROCESSADO E JULGA-DO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CABIMENTO DE APELA-ÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.1.
Contra sentença denegatória proferida em mandado de segurança impetrado, processado e julgado em primeiro grau de jurisdição é cabível o recurso de apelação, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Precedentes.2.
Recurso ordinário não conhecido."(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-17.2017.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 10/09/2019) Posto isto, nego seguimento ao recurso, uma vez que manifesta sua inadmissibilidade.
Publique-se.
São Luís/MA, Data do Sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 -
15/02/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 14:57
Não conhecido o recurso de Recurso ordinário de SEBASTIAO PEREIRA SANTOS - CPF: *59.***.*43-68 (REQUERENTE)
-
17/10/2022 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2022 12:06
Juntada de parecer
-
02/09/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 08:33
Recebidos os autos
-
31/08/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813725-04.2022.8.10.0000
Jose Pedro Silva Viegas
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 10:51
Processo nº 0812513-45.2022.8.10.0000
Irlan Garcia Amorim
Vara Especial Colegiada dos Crimes Organ...
Advogado: Fredson Damasceno da Cunha Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 14:31
Processo nº 0800095-82.2019.8.10.0064
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Jose de Ribamar Ferreira Junior
Advogado: Claudio Pedreira de Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2022 19:06
Processo nº 0800095-82.2019.8.10.0064
Jose de Ribamar Ferreira Junior
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Claudio Pedreira de Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2019 20:41
Processo nº 0800265-91.2021.8.10.0029
Joao Rodrigues da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 14:35