TJMA - 0813725-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:40
Juntada de termo
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21/03/2024 16:40
Juntada de malote digital
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21/03/2024 16:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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22/06/2023 07:38
Juntada de Certidão
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22/06/2023 07:38
Juntada de Certidão
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22/06/2023 07:37
Juntada de Certidão
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22/06/2023 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2023 23:59.
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08/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 14:13
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/04/2023 15:44
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0813725-04.2022.8.10.0000 Recorrente: Alcyone Calland de Sousa Leite Silva e outros Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, extinguiu a execução promovida pelo Recorrente, por considerar que, em razão da tese de limitação temporal definida no IAC 18.193/2018, o direito à descompressão salarial foi satisfeito com a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004 (ID 21163939).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão negou vigência ao enunciado dos arts. 1.022 II e 927 III, ambos do CPC, além de divergência jurisprudencial, considerando que não houve manifestação sobre pontos essenciais ao julgamento da causa, sendo certo que, ao limitar o alcance da sentença coletiva, restou violada a coisa julgada, posto que a eventual compensação prevista na Lei Estadual nº 8.186/2004 – matéria que deveria ter sido suscitada pelo Recorrido na fase de conhecimento – não pode ser deduzida em embargos à execução, conforme já veio de reconhecer o STJ ao julgar o REsp repetitivo 1.235.513/AL.
Acrescenta que a Lei Estadual nº 8.186/2004 não reestruturou a carreira dos professores e, dessa forma, não pode servir de fundamento para limitar a eficácia da sentença coletiva (ID 24005278).
Contrarrazões no ID 24635348. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao art. 1.022 II do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais entendeu que deveria ser aplicada ao caso a tese fixada no IAC 18.193/2018, ressaltando que a Lei Estadual nº 8.186/2004, ao satisfazer a obrigação, é o termo final do direito dos professores à descompressão salarial assegurado na ação coletiva 14.440/2000, inexistindo violação à coisa julgada, uma vez que, a “A decisão agravada observou corretamente o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, que impôs limite temporal para realização dos cálculos do montante devido, porquanto o referido incidente estabeleceu como marco inicial o ano de 1998 e como marco final o ano de 2004.” (ID 21163939).
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
No que diz respeito à alegada violação ao art. 927 III do CPC – deduzida na perspectiva de que o Acórdão deixou de observar o entendimento fixado pelo STJ no REsp repetitivo 1.235.513/AL –, o Recurso também não tem viabilidade, uma vez que para verificar o argumento do Recorrente (segundo o qual a Lei Estadual nº 8.186/2004 não restruturou a carreira e que a compensação prevista no referido diploma é questão anterior à sentença, e não superveniente, e que, por esse motivo, deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, sendo vedado seu exame na fase de execução) é indispensável reexaminar os pressupostos fáticos da ação coletiva 14.440/2000 – o que encontra óbice na Súmula 7/STJ – e avaliar a natureza e os efeitos jurídicos da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que também não é viável em sede de Recurso Especial, diante da vedação da Súmula 280 do STF e da pacífica a orientação do STJ no sentido de que “não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local” (REsp n. 46.603-2/SP, relator Min.
Cesar Asfor Rocha).
Por fim, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 3 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
10/04/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 17:13
Recurso Especial não admitido
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30/03/2023 14:12
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:12
Juntada de termo
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30/03/2023 10:03
Juntada de contrarrazões
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10/03/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:29
Juntada de petição
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09/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0813725-04.2022.8.10.0000 RECORRENTES Alcyone Calland de Sousa Leite Silva e Outros Advogada: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) RECORRIDO: Estado do Maranhão INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça.
São Luís, 07 de março de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
07/03/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
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06/03/2023 19:52
Juntada de recurso especial (213)
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28/02/2023 00:23
Publicado Ementa em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 07:13
Conhecido o recurso de ALCYONE CALLAND DE SOUSA LEITE SILVA - CPF: *64.***.*07-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2023 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2023 19:13
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:25
Decorrido prazo de ALCYONE CALLAND DE SOUSA LEITE SILVA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 08:03
Recebidos os autos
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23/01/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/01/2023 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 17:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/10/2022 01:15
Publicado Ementa em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813725-04.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA 0818154-16.2019.8.10.0001-São Luís Agravante: Alcyone Calland de Sousa Leite Silva e outros Advogada: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA 14.440/2000.
DECISÃO QUE APLICA OS LIMITES FIXADOS NO IAC 18.193/2018.
MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Visa o agravante a reforma da decisão aplicando os parâmetros fixados no incidente Assunção de Competência nº 18.193/2018 delimitou as diferenças salariais no cumprimento de sentença da ação coletiva n.º 14.440/2000.
II - A decisão agravada observou corretamente o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, que impôs limite temporal para realização dos cálculos do montante devido, porquanto o referido incidente estabeleceu como marco inicial o ano de 1998 e como marco final o ano de 2004.
III - Logo, seguindo orientação disposta no caput do artigo 927 e inciso V do Código de Processo Civil - eficácia vinculante do precedente - entende-se como certa a necessidade de limitação temporal para a realização dos cálculos.
IV - Destarte, considerando as teses firmadas pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, que considerou como marcos inicial e final o ano de 1998 a 2004, respectivamente, em tese, se faz necessário a manutenção da decisão, que, impõe como marco final temporal em novembro de 2004 como disposto na decisão.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 17 de outubro de 2022 e término no dia 24 de outubro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/10/2022 11:32
Juntada de malote digital
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25/10/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:57
Conhecido o recurso de ALCYONE CALLAND DE SOUSA LEITE SILVA - CPF: *64.***.*07-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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19/10/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 03:01
Decorrido prazo de ALCYONE CALLAND DE SOUSA LEITE SILVA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 10:27
Juntada de petição
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10/10/2022 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2022 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2022 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2022 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 21:54
Juntada de contrarrazões
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14/07/2022 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813725-04.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA 0818154-16.2019.8.10.0001 Agravante: Alcione Calland de Sousa Leite Silva e outros Advogado: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Tendo em vista que o presente Agravo de Instrumento não contempla pedido de liminar, determino seja intimado o ente agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Cumprida a diligência acima, sejam os presentes autos encaminhados a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, volte-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de julho de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/07/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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