TJMA - 0812513-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 11:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/12/2022 07:23
Decorrido prazo de IRLAN GARCIA AMORIM em 05/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:12
Juntada de malote digital
-
18/11/2022 01:28
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812513-45.2022.8.10.0000 PACIENTE: IRLAN GARCIA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - MA19360-A IMPETRADO: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processo Penal.
Habeas Corpus.
Organização criminosa.
Materialidade e indícios de autoria.
Demonstração.
Ordem pública.
Configuração.
Excesso de prazo para a formação da culpa.
Inocuidade.
Preponderância dos requisitos da preventiva.
Evidência.
Ilegal constrangimento.
Inverificação.
I – Inócuo o arguir de excesso de prazo para a formação da culpa, quando denotada a necessidade de manutenção do ergástulo cautelar, ao fulcro da garantia da ordem pública, delineada pela gravidade da conduta, contumácia delitiva e preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, razão porque, incogitável o ilegal constrangimento suscitado.
Ordem denegada.
De acordo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0812513-45.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA (OAB/MA Nº 19.360), em favor de IRLAN GARCIA AMORIM, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada Dos Crimes Organizados Desta Capital.
De se inferir da impetração, decretada a prisão preventiva do paciente em 21/03/2022, nos autos do processo nº 0844880-56.2021.8.10.0001, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, da Lei 12.850/2013, sendo o efetivado o cumprimento do mandado de prisão no dia 22/06/2022, por se lhe atribuído a suposta condição de integrar a organização criminosa “Bonde dos 40″, com atuação nesta capital.
Nesse particular, a sustentar o impetrante, que residente o ilegal constrangimento, no fato de que ausente justa causa para a manutenção do ergástulo, ante a ausência de seus requisitos autorizadores, por fulcrada tão somente na gravidade abstrata do crime, bem como inexistente prova capaz de se lhe atribuir a prática delitiva.
Por fim, alega a favorabilidade das circunstâncias pessoais do paciente, e fato de exercer trabalho lícito, como condições a possibilitarem a substituição da preventiva por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A esses argumentos, é que requer concedida in limine a ordem, com a consequente expedição do Alvará de Soltura, ou subsidiariamente, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, e, de final, em definitivo, se lhe confirmada a pretensão.
Distribuídos os autos ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, que, em decisão de Id. 18416004, indeferiu o pedido de liminar e determinou a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações.
Informações prestadas pela autoridade coatora, em documento de Id nº 18416004.
Em decisão de Id. 19248207, restou determinada a distribuição dos autos a essa relatoria em razão de prevenção.
Instada a manifesto a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 19550388, da lavra da eminente Procuradora, Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO A objetivar a impetração, garantir a liberdade do paciente, mediante a expedição de Alvará de Soltura, sob a alegação de que ausente de idônea fundamentação a manutenção do decreto preventivo, bem como inexistentes indícios de sua participação no delito se lhe imputado.
De início, diferentemente do sustentado na impetração, tenho por suficientemente demonstrado o pleno denotar da necessidade da prisão e seus autorizadores requisitos, visto que declinado, de forma expressa, na atacada decisão, os preponderantes motivos inerentes à manutenção da medida, fulcrados no preenchimento do art. 312 do Código de Processo Penal, como que, a garantia da ordem pública, bem ainda, por delineados os suficientes indícios de que integrante da organização criminosa bonde dos 40.
Nesse considerar, a revelar os autos, que supostamente delineado o envolvimento do paciente como possível integrante de uma organização criminosa denominada “Bonde dos 40”, constituída pela associação estável e permanente dos ora pacientes e de outros 15 (quinze) indivíduos, sob a forma estruturalmente ordenada, estável e caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes, com o objetivo de obterem vantagem econômica com a prática de infrações penais contra a vida, o patrimônio, a incolumidade pública, a saúde pública, dentre outros, num contexto de atuação marcado pela violência, emprego de armas de fogo e prática de diversos delitos com atuação no bairro do São Francisco, nesta capital, inclusive, com suposta participação de um dos líderes, dentro das unidades prisionais.
Com efeito, sobreleva destacar, que deflagrada a operação policial em decorrência da apreensão do telefone celular pertencente ao detento Leilson Barroso Pimenta que, a partir da quebra de sigilo telefônico do aludido aparelho e extração de dados, constatou-se se tratar de indivíduo faccionado à Organização Criminosa “Bonde dos 40” (responsável por emitir ordens para punições de membros da própria facção, realizando ainda transações sobre tráfico de drogas) bem como o envolvimento de outros 15 corréus no grupo criminoso.
Nesse particular, verificou-se, notadamente da denúncia, que identificadas conversas relevantes entre os denunciados LEILSON (um dos líderes da facção criminosa) e o paciente IRLAN GARCIA AMORIM, sendo registradas no arquivo “Vídeo 10 IRLAN” - situado no Id. 54713812, nos autos da medida cautelar nº 0844880-56.2021.8.10.0001, e nesse contexto, em uma das conversas, o paciente IRLAN informa ao denunciado LEILSON que praticou um assalto (“corre”), mas que teria sido “fraco”, uma vez que teria roubado “apenas” um cordão, um anel e um relógio, pertencentes a uma “coroa”.
Diante desse fato, restou possível identificar que o denunciado IRLAN supostamente exerce função de “SOLDADO”, evidenciando-se sua participação nas atividades ilícitas do grupo criminoso.
Nesse trilhar, de se registrar, a necessidade de se resguardar a ordem publica, decorrente do perigo gerado pelo estado de liberdade que o paciente acarretariam a sociedade, dada a condição de suposto integrante de uma temida facção criminosa, em que evidenciada a suposta colaboração para a efetiva prática de delitos, nesta capital.
Assim, entendo de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, se levado em consideração os evidenciados fatos de que participante de uma organização criminosa com ampla atuação no bairro do São Francisco, nesta capital, circunstâncias essas, a meu ver suficiente ao rechaço de concessão da ordem, porquanto a denotar manifesta afeição em disseminar práticas não recomendáveis, cujo esbarro somente oponível mediante adoção de medida ergastulatória, única capaz de inibir as ameaças a ordem pública.
Dessa forma, tenho que premente a vulneração da garantia da ordem pública, aferida pela relativa gravidade do crime imputado, sendo que, diante dos apresentados fatos, eventual possibilidade de revogação da prisão do paciente, que se encontra inclusive foragido e sem notícias do seu ergastulamento até a data da presente impetração, caracteriza necessidade de resguardo da aplicação da lei penal, restando merecedora, pois, a conduta, de resposta enérgica da justiça com vistas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.
Ademais, por impertinente tenho o pleito fulcrado na aplicação de outras medidas cautelares, não só pelo fato de inadequadas à gravidade do crime, mas, sobretudo, por necessária à garantia da ordem pública, decorrente das circunstâncias dos fatos, em que revelado o indicativo de sua periculosidade, em face de seu envolvimento com conhecida facção criminosa.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, denegar, nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
16/11/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 12:00
Denegado o Habeas Corpus a IRLAN GARCIA AMORIM - CPF: *13.***.*68-60 (PACIENTE)
-
15/11/2022 03:55
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2022 13:25
Juntada de parecer do ministério público
-
26/10/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2022 08:41
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2022 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:59
Decorrido prazo de IRLAN GARCIA AMORIM em 26/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2022 14:17
Juntada de parecer
-
16/08/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0812513-45.2022.8.10.0000 Paciente: Irlan Garcia Amorim Advogado: Fredson Damasceno da Cunha Costa Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Redistribuam-se os autos ao em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, nos termos do art. 293, do RI-TJ/MA, por força de prevenção afeta aos HABEAS CORPUS nº 0811664-73.2022.8.10.0000 e 0811664-73.2022.8.10.0000, por ele já submetidos a julgamento colegiado. Proceda-se, ademais, à respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de agosto de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
12/08/2022 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2022 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/08/2022 14:30
Juntada de documento
-
12/08/2022 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/08/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 10:07
Outras Decisões
-
02/08/2022 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 14:07
Juntada de parecer
-
20/07/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 09:04
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
20/07/2022 09:04
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
16/07/2022 01:46
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 02:34
Decorrido prazo de IRLAN GARCIA AMORIM em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
-
12/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0812513-45.2022.8.10.0000 Paciente: Irlan Garcia Amorim Advogado: Fredson Damasceno da Cunha Costa Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Irlan Garcia Amorim, buscando ter revogada prisão preventiva decretada ao entendimento de que suposto líder de organização criminosa – Bonde dos 40. A impetração sustenta, em síntese, ausente justa causa ao ergástulo, à falta de seus pressupostos autorizadores, bem como inexistente prova da prática, por ele, do crime que lhe é atribuído.
No mais, reclama carente de fundamentação válida a constrição, fundada que estaria tão somente na gravidade em abstrato do crime, insuficiente a tal fim, mormente em tratando, a espécie, de acriminado detentor de condições pessoais favoráveis. Pede seja-lhe concedida liminar “para que de imediato possa caçar (SIC) a decisão ilegal que manteve a prisão preventiva, com a consequente revogação do decreto prisional, e a expedição do competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO em benefício do Paciente IRLAN GARCIA AMORIM, por ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, de forma individualizada, para que ele possa apresentar-se à Autoridade Policial, e responder ao processo em liberdade até o julgamento em definitivo do presente remédio constitucional”.
Alternativamente, a conversão da custódia em cautelares outras. No mérito, “a concessão da ordem em definitivo, do competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO em benefício do Paciente IRLAN GARCIA AMORIM, a fim de que seja revogado a prisão preventiva em definitivo, e que possa o mesmo responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado da sentença”. Por fim, se acaso já executada a custódia, a expedição do competente Alvará de Soltura. Decido. A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: "... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator.
Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada." (HC 17579/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001) "Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO-CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme pacífico magistério jurisprudencial, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator, quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, ao mesmo tempo, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. ............................ 4.
Agravo regimental não conhecido." (AgRgHC 42469/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ em 22/08/2005) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de julho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/07/2022 13:23
Juntada de malote digital
-
08/07/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2022 00:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:51
Distribuído por sorteio
-
23/06/2022 00:47
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806310-35.2020.8.10.0001
Kannanda Saiury Rodrigues da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Brenda Cardosos de Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 19:11
Processo nº 0806310-35.2020.8.10.0001
Kannanda Saiury Rodrigues da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Brenda Cardosos de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2020 11:54
Processo nº 0803523-23.2019.8.10.0048
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Narjane Martins Abreu
Advogado: Fernanda Reis dos Santos Semenzi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2020 16:50
Processo nº 0851008-68.2016.8.10.0001
Janilson Carneiro Lemos
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2016 12:58
Processo nº 0813725-04.2022.8.10.0000
Jose Pedro Silva Viegas
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 10:51