TJMA - 0815291-32.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 14:40
Juntada de petição
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20/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
02/02/2024 17:41
Realizado cálculo de custas
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06/01/2024 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:43
Decorrido prazo de LETICIA ANDRYELE DA COSTA TORRES em 30/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0815291-32.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA ANDRYELE DA COSTA TORRES - MA17222 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caxias, 4 de outubro de 2023.
SUELY DE SOUSA BEZERRA Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
04/10/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:47
Juntada de decisão
-
16/05/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/05/2023 12:00
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:37
Decorrido prazo de LETICIA ANDRYELE DA COSTA TORRES em 31/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:11
Decorrido prazo de ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:34
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
10/04/2023 08:52
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0815291-32.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA ANDRYELE DA COSTA TORRES - MA17222 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
IOLANDA VIANA DE OLIVEIRA Servidor da 1ª Vara Cível -
08/03/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
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25/01/2023 20:53
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
25/01/2023 20:52
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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19/01/2023 13:11
Juntada de apelação
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05/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0815291-32.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA ANDRYELE DA COSTA TORRES - MA17222 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora não apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 803476896 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
04/01/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 14:51
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2022 19:21
Decorrido prazo de ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:21
Decorrido prazo de ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 02/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:19
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 14:55
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 15:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0815291-32.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA ANDRYELE DA COSTA TORRES - MA17222 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA ANDRYELE DA COSTA TORRES - MA17222 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 71305786, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 10 de agosto de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
10/08/2022 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 15:04
Juntada de contestação
-
19/07/2022 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0815291-32.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA ANDRYELE DA COSTA TORRES - MA17222 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A. (Núcleo Cidade de Deus), s/n, Prédio Prata - Andar 4, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento.
Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Precatória, em sendo necessário.
Caxias (MA), data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível Observação para acesso à petição inicial: De acordo com o Provimento CGJ nº 392018.O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) No campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122722020890200000054870036 0.1 PROCURAÇÃO Procuração 21122722020897500000054870037 0.2 PESSOAIS Documento de Identificação 21122722020904100000054870038 0.3 ENDEREÇO Comprovante de Endereço 21122722020909400000054870039 0.4 EXTRATO INSS Documento Diverso 21122722020914300000054870040 0.5 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 21122722020923300000054870041 HABILITAÇÃO NOS AUTOS Petição 22010908090942200000055051182 Habilitacao Bradesco Promotora 0815291-32.2021.8.10.0029 Petição 22010908090947000000055051183 01 - KIT COMPLETO BRADESCO Procuração 22010908090952800000055051186 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 22010908090958800000055051187 03 - ESTATUTO - ATA Documento de Identificação 22010908090964100000055051188 Despacho Despacho 22042410171920100000057939166 Intimação Intimação 22042411333771900000061120499 Certidão Certidão 22062817015579600000065257127 -
15/07/2022 05:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:02
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:45
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
24/04/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 22:02
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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