TJMA - 0815291-32.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 11:47
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/09/2023 11:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0815291-32.2021.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S APELADO: ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO: LETICIA ANDRYELE DA COSTA TORRES - MA17222-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – O cerne da demanda cumpre em analisar se houve danos morais e materiais suportados pela consumidora, em razão da alegada falha na prestação do serviço fornecido pela Instituição Financeira, ora recorrente.
II – Restou incontroverso que o Banco apelante não acostou prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para a consumidora Recorrida, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado, vez que sequer junta o instrumento contratual ou comprovante de transferência, de forma que acertadamente a sentença impugnada reconheceu a fraude na contratação do empréstimo.
III.
A indenização pelo abalo extrapatrimonial deve ser mantida no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois apesar do montante estar abaixo dos precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, deve ser observado o princípio da Reformatio In Pejus.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 14 a 21 de agosto de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/08/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 16:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
-
21/08/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/07/2023 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2023 12:13
Juntada de parecer do ministério público
-
27/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0815291-32.2021.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S APELADO: ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO: LETICIA ANDRYELE DA COSTA TORRES - MA17222-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/06/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 14:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/05/2023 08:53
Recebidos os autos
-
16/05/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 08:53
Distribuído por sorteio
-
05/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0815291-32.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA ANDRYELE DA COSTA TORRES - MA17222 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora não apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 803476896 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
11/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0002534-94.2016.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor (a): SILVA & SOUSA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALZIRA HELENA CARVALHO DOS REIS - MA6963-A Réu: VIVIANE MARIA REIS OLIVEIRA FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO Vistos, etc.
Embora a lei que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados disponha que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (art. 4º), entendo que este dispositivo não tem aplicação direta e incondicional. Tal benefício somente deve ser concedido quando comprovado de maneira cabal que a empresa não poderá arcar com as custas e despesas processuais.
Tal situação poderia ser comprovada com o balancete atual da parte autora ou outro documento contábil apto a comprovar se ela efetivamente passa por situação econômica que impossibilitaria o pagamento das custas processuais.
Em sendo assim, com fundamento no artigo 99, §2º, CPC, INTIME-SE a parte autora para que proceda à comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Coroatá/MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 10 de agosto de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813702-58.2022.8.10.0000
Creusa Maria de Santana Mendes
Parana Banco S/A
Advogado: Vinicius Del Bem Goncalves da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2022 15:36
Processo nº 0803076-91.2022.8.10.0060
Antonio Felipe Soares Gomes
Municipio de Timon
Advogado: Lauriano Lima Ezequiel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 17:54
Processo nº 0800553-24.2021.8.10.0131
Angelita Pereira da Conceicao
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 16:52
Processo nº 0805424-93.2022.8.10.0024
Francisco de Assis Chagas Pinto
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 16:32
Processo nº 0805424-93.2022.8.10.0024
Francisco de Assis Chagas Pinto
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 11:31