TJMA - 0813702-58.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2022 19:06
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:44
Decorrido prazo de CREUSA MARIA DE SANTANA MENDES em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:19
Publicado Ementa em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 22/09/2022 a 29/09/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813702-58.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Creusa Maria de Santana Mendes Advogados: Dr.
Vinícius Del Bem Gonçalves da Silva (OAB-MA 19.329) Agravado: Paraná Banco S/A Advogada: Dra.
Marissol J.
Filla - OAB/PR 17.245 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LAVRADORA E IDOSA.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO. I – Se inexistem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira da recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem concluir pela possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-la das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, §2º, do Regimento Interno desta Corte e art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, há de se lhe deferir o pedido, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo; II - a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) assegura a assistência gratuita aos que não tenham suficiência de recursos e, embora relativa, a presunção de veracidade da "declaração de pobreza" prevalece enquanto não houver nos autos elemento que autorize colocar sob fundada dúvida a afirmação da parte, impondo-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque a facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, enquanto que atos que impeçam ou dificultem a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação; III – agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira. São Luís, 29 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/10/2022 08:34
Juntada de malote digital
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13/10/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 20:23
Conhecido o recurso de CREUSA MARIA DE SANTANA MENDES - CPF: *00.***.*68-08 (AGRAVANTE) e provido
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30/09/2022 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 14:28
Juntada de parecer
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20/09/2022 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2022 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2022 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2022 13:53
Juntada de contrarrazões
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06/08/2022 01:42
Decorrido prazo de CREUSA MARIA DE SANTANA MENDES em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:42
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 00:13
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813702-58.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Creusa Maria de Santana Mendes Advogados: Dr.
Vinícius Del Bem Gonçalves da Silva (OAB-MA 19.329) Agravado: Paraná Banco S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Creusa Maria de Santana Mendes contra decisão exarada pelo Juízo da Comarca de Governador Eugênio Barros (nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos nº 0800336-79.2022.8.10.0087, proposta em face de Paraná Banco S/A), que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Nas razões recursais, requerendo desde logo a dispensa do preparo, por julgar-se pobre na forma da lei, a agravante relata brevemente a lide, defende, em suma, enquadrar-se nos termos da lei para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto é lavradora, percebendo apenas 1 (um) salário mínimo mensal, o que lhe impossibilita de arcar com os custos processuais e honorários advocatícios, sob pena comprometer-lhe o sustento próprio e o de sua família. Reputando violado o princípio constitucional de acesso à Justiça, o agravante alega que sua declaração de insuficiência financeira deveria ter sido acatada como presumivelmente verdadeira e consequentemente ter lhe sido deferido o benefício sem qualquer exceção.
Daí, reputando presentes os requisitos autorizadores para a atribuição do efeito ativo ao recurso, a agravante o requerer liminarmente para sustar a eficácia da decisão recorrida, sob pena de ter o processo extinto, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformá-la em definitivo, dando regular tramitação ao feito. É o breve relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, por os autos originários também serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e deixa o agravante de efetuar o preparo por o objeto do recurso ser a concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita, razões pelas quais dele conheço. Afinal, quando a parte formula pedido de assistência judiciária e este lhe é negado, caso venha a recorrer, decerto que o preparo não se mostrará como requisito de admissibilidade deste recurso, vez que a quaestio iuris nele discutida será justamente a necessidade de se obter o benefício da justiça gratuita anteriormente negado.
Nesse sentido, da dispensabilidade do preparo prévio do recurso contra decisão indefere justiça gratuita, é o julgamento proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, da Corte Especial do STJ, de Relatoria do Min.
Raul Araújo, j. 4/11/2015. Assim, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado no presente agravo, passo a analisá-lo junto dos argumentos do próprio pleito ativo requerido. No tocante ao pedido liminar, entendo merecer guarida a pretensão recursal. É que, da análise prefacial dos autos, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso no fato de que inexistem, a priori, elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira da recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem-me concluir pela possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-la das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, §2º, do Regimento Interno desta Corte e art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo. Com efeito, embora "a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente" (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014), vislumbro procedência na irresignação da recorrente no fato de que, considerando as peculiaridades do caso, a agravante aparentemente é pessoa idosa, exercendo a função de lavradora, apenas recebendo por mês o valor de 1 (um) salário-mínimo, renda que ainda é comprometida pelo desconto de valores decorrentes de empréstimo que alega ser fraudulento na demanda originária.
Daí, diante da afirmada hipossuficiência e da prova apresentada, para evitar eventual prejuízo ao direito constitucional de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, é de se deferir o pedido de gratuidade da justiça para dispensá-la das despesas processuais, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo. Ora, a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) assegura a assistência gratuita aos que não tenham suficiência de recursos e, embora relativa, a presunção de veracidade da "declaração de pobreza" prevalece enquanto não houver nos autos elemento que autorize colocar sob fundada dúvida a afirmação da parte, impondo-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque a facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, enquanto que atos que impeçam ou dificultem a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - MISERABILIDADE PATENTE. 1.
A assistência judiciária integral e gratuita é uma garantia insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de acesso à justiça àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários sucumbenciais, sem prejuízo ao seu sustento ou de sua família. 2.
Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência financeira, de sorte que só poderá o magistrado indeferir o pleito caso existam nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
Se os elementos dos autos demonstram ser patente a hipossuficiência, de modo que as custas e despesas processuais representarão ônus apto a comprometer a subsistência da parte ou de sua família, o deferimento do benefício, de pronto, é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000200837854001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 30/07/2020, Data de Publicação: 06/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes. 2.
Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1653878 SP 2020/0017568-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) Tais circunstâncias, fazem-me vislumbrar o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida liminar. Por sua vez, o periculum in mora resta evidenciado ante ao fato de que, não sendo sustada a decisão recorrida, certamente o agravante, considerando o tempo necessário ao julgamento do mérito deste recurso, será compelido a arcar com custas processuais, o que lhes ocasionará risco de lesão grave ante a possibilidade de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Destarte, na hipótese de ser vencedora a tese sustentada pela recorrente no final julgamento deste recurso, a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita poderá restar inócua. Do exposto, defiro o pleito liminar, para sustar os efeitos da decisão ora agravada e deferir à recorrente a benesse da assistência judiciária gratuita, até o julgamento final deste recurso.
Portanto: 1 - oficie-se o Juízo da Comarca de Governador Eugênio Barros, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se a agravante, através de seus advogados, do teor desta decisão; 3 – intime-se a parte agravada, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 11 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/07/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 08:48
Juntada de malote digital
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12/07/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 07:28
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
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09/07/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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