TJMA - 0800553-24.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 16:34
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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03/08/2022 19:31
Decorrido prazo de ANGELITA PEREIRA DA CONCEICAO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 19:31
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 03:08
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800553-24.2021.8.10.0131 AUTOR: ANGELITA PEREIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244 REU: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por ANGELITA PEREIRA DA CONCEICAO em desfavor de BANCO FICSA S/A. , ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Contestação apresentada pelo banco requerido em id 56672190, junto com contrato.
Réplica pelo autor em id 56801745. É o que cabia relatar.
Decido.
Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor.
Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID. 56672194 contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo.
Ademais, conforme consta de documento acostado aos autos em ID. 56672192, o mesmo recebeu o valor do empréstimo, não havendo que se falar em ilicitude dos descontos em virtude do empréstimo discutido nos autos.
Por fim, em análise do contrato de adesão acostado pela requerida e do RG e procuração apresentados pelo demandante, é de fácil percepção a similitude das assinaturas apostas nestes documentos, de modo que se mostra desnecessária a realização da perícia grafotécnica. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) Ademais, não é possível verificar pelo conjunto probatório acostado aos autos nenhuma evidência de que os contratos acostados pela reclamada são oriundos de outro contrato ou que fora vítima de condutas fraudulentas.
Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA -
07/07/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 13:21
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2021 16:55
Conclusos para decisão
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23/11/2021 11:57
Juntada de réplica à contestação
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22/11/2021 08:48
Juntada de contestação
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13/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 11:53
Conclusos para despacho
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08/07/2021 11:53
Juntada de termo
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06/05/2021 14:57
Juntada de petição
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22/04/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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