TJMA - 0800816-34.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 23:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 08:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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30/10/2022 14:58
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:58
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 19/10/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800816-34.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) CERTIDÃO CERTIFICO que foi expedido Alvará judicial e encaminhado ao Banco do Brasil via SISCONDJ.
São Luís Gonzaga do Maranhão, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022.
Josiel de Menezes Técnico Judiciário Sigiloso -
21/10/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
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12/10/2022 18:51
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800816-34.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO O ente público cumpriu a execução depositando o valor constante da Requisição de Pequeno Valor expedida por esse Juízo.
Na oportunidade, requereu que fosse realizada a retenção legal de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Em que pese o requerimento do Estado do Maranhão para retenção legal, observo que tal obrigação compete à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/93, não devendo este Juízo proceder com qualquer retenção.
O mencionado dispositivo legal determina que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Outrossim, mesmo que não ocorra a devida retenção neste momento o credor deverá promover a declaração no momento adequado, fato que não trará nenhum prejuízo ao Fisco.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência, conforme se verifica pelo seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
ORDEM DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 46, DA LEI N.º 8.541/92.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ante a inexistência de previsão legal, mostra-se indevida a determinação judicial de retenção de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, quando da expedição de alvará judicial. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015178-07.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019) Portanto, indefiro o pedido do Estado do Maranhão para retenção de valores referente a imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Em continuidade, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (Agência e número da conta) para expedição de alvará judicial de transferência pelo Sistema SISCONDJ.
Com informação determino à Secretaria que proceda a expedição do Alvará Judicial e, após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
07/10/2022 12:32
Juntada de petição
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07/10/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 21:32
Outras Decisões
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06/10/2022 16:41
Conclusos para despacho
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06/10/2022 16:11
Juntada de petição
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22/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 11:46
Juntada de Ofício
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19/08/2022 21:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:53
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:19
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800816-34.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Judicial promovido por RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, visando recebimento de honorários advocatícios, em razão de ter funcionado como dativo em processo que tramitou perante esse Juízo.
Petição do exequente (ID 68232747) pugnado pela execução do valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), tendo juntando aos autos o título executivo com o devido trânsito em julgado.
Devidamente intimado, o executado concordou com o valor apresentado pelo exequente (ID 71745371 ).
Assim, não havendo divergência entre o valor executado, HOMOLOGO OS CÁLCULOS anexados com a inicial, no valor total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais ), e DETERMINO a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia estabelecida em favor do autor.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao executado para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, será, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial, após comprovação do pagamento das respectivas custas, em favor do autor e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, que me voltem os autos conclusos para que seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
20/07/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 16:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/07/2022 11:42
Conclusos para decisão
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19/07/2022 11:32
Juntada de petição
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01/07/2022 10:20
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:19
Conclusos para despacho
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01/06/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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