TJMA - 0800383-34.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:46
Baixa Definitiva
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23/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/11/2023 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUZA FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de A RENOVAR UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:36
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800383-34.2021.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL – IMPERATRIZ/MA APELANTE: ROSANGELA BATISTA DE SOUSA APELADA: A RENOVAR UTILIDADES PARA O LAR LTDA RELATORA: DESª.
NELMA CELESTE S.
S.
SARNEY COSTA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSANGELA BATISTA DE SOUSA, irresignado com a sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Imperatriz que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0800383-34.2021.8.10.0040) proposta contra A RENOVAR UTILIDADES PARA O LAR LTDA, ora Apelada, para determinar que a Apelada proceda à exclusão do nome da Apelante dos cadastros de restrição ao crédito, em razão do débito impugnado na presente lide, bem como julgou improcedente o pedido de dano moral.
A Apelante em suas razões (ID nº 23793287) busca modificar a decisão, para que a Apelada seja condenada a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da cobrança indevida de contrato não realizado, o qual trouxe à Apelante diversos dissabores e conferiu-lhe direito a indenização.
Assim, requer a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas às fls. 130/133.
A Douta Procuradoria de Justiça sem interesse ministerial. É o relatório.
VOTO A respeito da possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso de apelação, cumpre pontuar que o STF e STJ têm sedimentado acerca dessa possibilidade mesmo após o advento do NCPC.
Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
De acordo com o disposto no art. 932 do novo Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Também poderá negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
O cerne da demanda consiste em verificar se a inclusão do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu com ou sem justa causa, e se tal fato enseja a indenização por dano moral.
No processo de origem, o Autor, ora apelado, relata que ao tentar efetuar uma compra não conseguiu em razão do eu nome estar negativado junto ao SERASA decorrente de transação efetuada na loja da requerida, ora Apelada, consubstanciado em uma suposta compras no valor de R$ 51,75 (cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Aduz que nunca efetuou referida compra e que são indevidas todas as restrições em seu nome.
Sobreveio a sentença de procedência na qual foi indeferido o pedido de indenização por constar diversas outras restrições em nome do apelante junto aos órgão de proteção ao crédito, entendo assim o magistrado, que o apelante não sofreu dano moral, deferindo apenas a retirada do nome do apelante dos cadastros de restrições e cancelamento da dívida.
Dos autos, infere-se que, de fato, não consta nenhuma comprovação de que o Autor tenha formalizado negócios ou efetuado compras junto à Apelante.
Assim, entendo que são indevidas as respectivas restrições em nome do Apelado, porém, essa conclusão não enseja a imediata condenação em danos morais, conforme pleiteia o Autor.
Explico.
Em regra, a inscrição indevida gera dano moral, sendo causa objetiva e que independe de prova.
No entanto, no caso concreto, verifica-se que o Apelado possui outras inscrições anteriores à realizada pela Apelante, motivo pelo qual, considero não haver abalo moral na hipótese em apreço.
Por outro lado, observo que não é possível ao julgador concluir, apenas com base na alegação do autor, que as dívidas inscritas no SPC/SERASA não são devidas.
Nesse sentido, era ônus seu provar que as diversas negativações sofridas são irregulares (art. 373, I, do CPC), porém não o fez.
Mesmo se tratando de inscrição de forma indevida do nome do Apelado no cadastro de inadimplentes, por inexistir da dívida ora em estudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial, em sede de recurso repetitivo entendeu pela aplicação da Súmula nº. 385, do STJ aos casos em que a hipótese afigura-se inscrição indevida, abaixo destacada: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Sumula 385 STJ) Cabe destacar trecho do Voto condutor da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI e ementa a seguir transcritas: "Na linha do entendimento consagrado na Súmula 385, portanto, o mero equívoco em uma das diversas inscrições não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de suprimir a inscrição indevida.
No caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento acima sustentado, na medida em que reconheceu que houve a inscrição de uma dívida inexistente, donde a determinação de que fosse cancelada a referida anotação, mas indeferiu o pedido de dano moral, pois o recorrente já tinha, na época, um histórico de quatorze negativações anteriores." RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular.4.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes.5.
Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1386424/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) Nesse mesmo sentido, segue entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGISTROS ANTERIORES NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 - STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Em observância ao teor da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que não cabe indenização por dano moral decorrente de inscrição junto a cadastro de restrição ao crédito considerada indevida, quando há prévias restrições legítimas vinculadas ao nome do demandante.
II - Apelo improvido à unanimidade. (Apelação Cível nº. 40517/2015.
Terceira Câmara Cível.
Rel.
Des.
Cleonice Silva Freire.
D.J 18/03/2016) Do exposto, de acordo com a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao apelo para manter integralmente os termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
24/10/2023 16:02
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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24/10/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/10/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 12:36
Conhecido o recurso de ROSANGELA DE SOUZA FERREIRA - CPF: *07.***.*97-33 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 17:02
Recebidos os autos
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16/09/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/09/2023 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2023 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 09:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/03/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:33
Recebidos os autos
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27/02/2023 10:33
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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