TJMA - 0800383-34.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
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15/11/2024 12:14
Decorrido prazo de A RENOVAR UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 12/11/2024 23:59.
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27/09/2024 18:10
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/02/2024 08:36
Realizado cálculo de custas
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21/02/2024 16:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2024 16:30
Juntada de termo
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21/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:10
Decorrido prazo de A RENOVAR UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:10
Decorrido prazo de ROSANGELA BATISTA DE SOUSA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 04:55
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800383-34.2021.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: ROSANGELA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO (OAB 22008-MA), ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA) PARTE REQUERIDA:REU: A RENOVAR UTILIDADES PARA O LAR LTDA ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de ofício, o ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas.
O PRESENTE SERVE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO.
Imperatriz (MA), em Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621 -
27/11/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:46
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:46
Juntada de despacho
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27/02/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
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10/01/2023 22:38
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
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03/08/2022 20:42
Juntada de petição
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22/07/2022 12:03
Juntada de apelação
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21/07/2022 00:28
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800383-34.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ROSANGELA BATISTA DE SOUSA REQUERIDA(S): A RENOVAR UTILIDADES PARA O LAR LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ROSANGELA BATISTA DE SOUSA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO - MA22008, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A , para tomar(em) conhecimento da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de demanda ajuizada por ROSANGELA BATISTA DE SOUSA em face de A RENOVAR UTILIDADES PARA O LAR LTDA.
Alega a parte autora que tomou conhecimento de que seu nome fora inserido nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de débito que afirma não possuir.
Salienta que não possui contrato com a requerida e que seu nome fora incluído indevidamente no rol de inadimplentes.
Por esses fatos pede indenização por morais. A inicial veio acompanhada de documento.
A requerida citada, não ofertou contestação. Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar Decreto a revelia do demandada, vez que, devidamente citada, não ofertou contestação.
Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 3.
Mérito.
Considerando a desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Alega a parte autora que o débito é inexistente.
O réu, por sua vez, citado, não contestou a demanda.
A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. É que a parte autora demonstrou que sofreu negativação de seu nome no órgão de proteção ao crédito por dívida que afirma não ter contraído.
A demandada, de sua vez, não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do novo CPC), como o seria mediante a demonstração de que a inscrição, efetuada do autor, não fora irregular.
Isso porque a requerida não juntou aos autos o contrato formalizado entre as partes ou documento que legitime a inscrição.
Nessas circunstâncias, entendo como indevida e abusiva a conduta da ré que inseriu indevidamente os dados do requerente na base de dados do SPC, notadamente por não existir qualquer fundamento jurídico que desse suporte a essa manutenção.
Logo, concluo que a reclamada não adotou as medidas necessárias à adequada prestação do serviço, sendo de rigor a exclusão dos dados do demandante dos cadastros de restrição ao crédito em razão do débito discutido nos autos.
No que se refere ao dano moral, o pedido deve ser julgado improcedente. É que se aplica ao caso a súmula 385 do STJ. Isso porque, da análise do documento de negativação que instrui a inicial, verifica-se que existem outras anotações restritivas ao crédito da autora anteriores à discutida nestes autos (id 39834544), de modo a afastar o dano moral aqui pleiteado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ANTERIORES RESTRIÇÕES.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 385/ST DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1502831 RS 2014/0330158-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/05/2015, T3 - TERCEIRA TURM Data de Publicação: DJe 20/05/2015) Grifei.
Portanto, não obstante a ausência de dano moral, resguarda-se à parte autora o direito ao cancelamento da inscrição que ora se impugna. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo:(i) PROCEDENTE o pedido para determinar que a requerida proceda à exclusão do nome da parte requerente dos cadastros de restrição ao crédito, em razão do débito impugnado nesta demanda; (ii) IMPROCEDENTE o pedido de dano moral ante a aplicação da Súmula 385 do STJ.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA, no prazo de 10(dez) dias, referente ao combatido nesta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Limito o valor da multa ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Intime-se pessoalmente o demandado para o cumprir o comando contido nesta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Imperatriz-MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
19/07/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2022 21:17
Conclusos para decisão
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03/03/2022 21:17
Juntada de termo
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03/03/2022 21:16
Juntada de Certidão
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26/11/2021 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 09:07
Juntada de Certidão
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22/04/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 09:26
Juntada de petição
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01/03/2021 11:08
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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25/02/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 15:39
Conclusos para decisão
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14/01/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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