TJMA - 0800795-24.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 09:39
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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17/08/2022 20:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:28
Decorrido prazo de SEBASTIANA BARRA DE SOUSA em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 10:27
Juntada de diligência
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25/07/2022 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 25/07/2022.
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25/07/2022 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800795-24.2022.8.10.0106 Requerente: SEBASTIANA BARRA DE SOUSA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação proposta por SEBASTIANA BARRA DE SOUSA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência do prosseguimento do feito, conforme o teor da certidão ID 71784324, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Para tanto, requisita o § 4º, do art. 485, do CPC que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do réu, caso já tenha ciência da ação.
No entanto, até o momento não ocorreu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela.
Assim, não tendo sido oferecida contestação nos autos, e havendo requerimento antes da prolação de sentença (art. 485, §5º, do CPC), a desistência da ação é um direito da parte autora que pode ser homologado independentemente da anuência do réu, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, razão pela qual não obsto o pedido.
Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485 VIII c/c 200, do Código de Processo Civil.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte requerente em id 71784324, termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
21/07/2022 08:14
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 16:41
Extinto o processo por desistência
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19/07/2022 16:21
Juntada de termo
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06/07/2022 18:22
Juntada de Certidão
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05/07/2022 08:52
Juntada de termo
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04/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
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04/07/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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