TJMA - 0810365-58.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810365-58.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Município de Paço do Lumiar Procurador: Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima 1º Embargado: 04ª Promotoria de Justiça do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Promotora: Nadja Veloso Cerqueira 2º Embargado: Maria Vitoria Rosa Dos Santos e Djanira Muniz Rego Advogados: Adilson Teodoro De Jesus (OAB/MA 4464-A); Carlos Augusto Barbosa Conceição (OAB/MA 13874-A) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
28/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/08/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 08:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 26/08/2024 23:59.
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05/07/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:07
Juntada de petição
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09/05/2024 11:54
Juntada de apelação
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07/05/2024 18:09
Juntada de petição
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23/04/2024 16:16
Juntada de apelação
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10/04/2024 02:40
Decorrido prazo de DJANIRA MUNIZ REGO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ROSA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:38
Juntada de petição
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17/03/2024 03:57
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:32
Juntada de termo
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11/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:54
Juntada de termo de juntada
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11/07/2023 23:33
Juntada de petição
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04/07/2023 11:06
Juntada de petição
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10/06/2023 00:18
Decorrido prazo de DJANIRA MUNIZ REGO em 09/06/2023 23:59.
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25/05/2023 17:10
Juntada de petição
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23/05/2023 23:05
Juntada de petição
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18/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0810365-58.2022.8.10.0001 AUTOR: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAÇO DO LUMIAR REU: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHAO, DJANIRA MUNIZ REGO, MARIA VITORIA ROSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON TEODORO DE JESUS - MA4464-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA13874 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, Djanira Muniz Rego e Maria Vitória Rosa Santos.
A demanda objetiva, em suma, condenar os réus na obrigação de “resgatar, cuidar, cadastrar, acompanhar, identificar e buscar abrigo e adoção para animais de pequeno porte, em especial, gatos e cães, que se encontrem em estado de abandono”.
Pleiteia, ainda, danos morais coletivos.
Não concedida a antecipação de tutela – id 62974112 Audiência de Conciliação realizada em 27/05/22, oportunidade em que a ré Maria Vitória Rosa dos Santos celebrou acordo, devidamente homologado por este juízo – id 67877340.
Naquele ato, foi determinada, ainda, a reunião desta ACP com a de nº 0833418-39.2020.8.10.0001.
A Primeira Câmara Cível do TJMA deferiu o pedido liminar formulado pelo MP, em face do Agravo de Instrumento interposto, para determinar que, no prazo de 60 dias, “os agravados providenciem o recolhimento, transporte e tratamento dos cães e gatos” – id 69229041 Audiência Pública realizada em 01/07/22, inexitosa – id 70543246 Contestação Estado do Maranhão– id 71905542 Contestação Município de Paço do Lumiar – id 73512059 A ré Djanira Muniz Rego não apresentou contestação – id 77337229 Réplica – id 77995627 Era o que cabia relatar.
Passo ao saneamento do feito. 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Preliminares a) Revelia DECRETO a revelia da ré Djanira Muniz Rego com base no art. 344 do CPC, conforme certidão id 77337229. b) Ilegitimidade Passiva Ad Causam O Estado do Maranhão alega que “não possui legitimidade para integrar a presente lide, eis que não lhe cabe as medidas de recolhimento e guarda de animais de pequeno porte localizados no âmbito da circunscrição do Município de Paço do Lumiar”.
Com efeito, a Lei 10.169/14, que dispõe sobre a proteção dos animais no âmbito estadual, estabelece que é de responsabilidade do Poder Público Estadual o “sistema de identificação, castração, bem como fomentar ações para adoção responsável e redes de atendimento para animais doentes, abandonados e vítimas de violência”.
Deste modo, legítimo o Estado do Maranhão para configurar no polo passivo.
A análise quanto eventual procedência da ação quanto ao ente estadual, ocorrerá quanto da prolação de decisão de mérito.
REJEITO a mencionada preliminar. 2 DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
Deste modo, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: Inicialmente, cabe frisar que restou incontroversa a problemática relatada pelo autor quanto a situação de maus-tratos e abandono de animais de pequeno porte em Paço do Lumiar.
Por conseguinte, resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Possibilidade de ingerência do Judiciário na execução das políticas públicas objeto desta lide; (ii) Da In(ocorrência) de Dano Moral Coletivo; 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: CERTIFIQUE-SE a Secretaria Judicial acerca da (in)tempestividade da contestação apresentada pelo Município de Paço do Lumiar.
As partes têm o prazo de 5 dias para, caso queiram, requererem ajustes ou esclarecimentos na presente decisão.
Decorrido o prazo acima e considerando que os pontos controvertidos fixados tratam de matéria de direito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
A Fazenda Pública e o MP possuem prazo em dobro.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
16/05/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2022 20:30
Juntada de petição
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11/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:41
Juntada de termo
-
10/10/2022 09:42
Juntada de réplica à contestação
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29/09/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:54
Juntada de contestação
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28/07/2022 11:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 23:41
Juntada de contestação
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16/07/2022 23:21
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 12:55
Juntada de petição
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS ATA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) PROCESSOS: 0810365-58.2022.8.10.0001 e 0833418-39.2020.8.10.0001 DATA/HORÁRIO/LOCAL: 01/07/2022, às 14:30h, no auditório Madalena Serejo, Fórum.
PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: DOUGLAS DE MELO MARTINS e FRANCISCO REIS JUNIOR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotores (as) de Justiça: Nadja Veloso Cerqueira; Cláudio Rebelo Alencar, Luís Fernando Barreto RÉU: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Francisco Edilton Lima de Oliveira Preposta: Márcia Crystinne Pinho da Silveira (AGEM-MA) RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Advogada: Narayanna Áurea Lopes Gomes Bastos Representantes: Marcilene Ferreira Pantoja (Semmam\SJR), Odinéa Alves Ferraz (Zoonoses SJR) RÉU: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Procurador do Município: Danilo Mohana Prepostos: Alan Souza Abreu (SEMUS-PAÇO LUMIAR), Jade Ferreira (ASSJUR\SEMUS), Jocasta Reis Silva (ASSJUR\SEMUS), RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: Mariana Barreto Medeiros RÉ: DJANIRA MUNIZ REGO Advogada: Izabela Cristina Silva de Araújo TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Procurador: Adolfo Testi Neto Preposto: Antonio César Costa Choairy e José Arnoldson Coelho de Sousa LITISCONSORTE PASSIVO: MUNICÍPIO DE RAPOSA Representante: Tatiane Aranha da Penha Silva (Núcleo Endemias-Raposa) COMISSÃO DE DIREITOS ANIMAIS DA OAB Lisiane Mendes de Azevedo Danielle Christine S.
Mendes UNIDADE DE VIGILÂNCIA E ZOONOSES Coordenador: Arnaldo Muniz Garcia ONG PATAS EM AÇÃO Andréa Ricci AGEM Presidente: Leônidas Araújo da Silva Arquiteta: Raphaela Alves Albarelli Leda (Agem) INSTITUTO DE PROTEÇÃO ANIMAL DO MARANHÃO Presidente: Solange Braga MP/MA Priscylla Oliveira Letícia Limori AUSENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RIBAMAR MINISTÉRIO PÚBLICO DE RAPOSA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RAPOSA RÉ: MARIA VITÓRIA ROSA DOS SANTOS Tentativa de Conciliação: Inexitosa, DELIBERAÇÃO 1: Em relação à ação nº 0810365-58.2022.8.10.0001, no que concerne à situação dos animais pertencentes à Sra Djanira Muniz Rego, em razão da decisão proferida pela Desa. Ângela Salazar no AI nº 0805843-88.2022.8.10.0001, bem como tendo em vista o Relatório de Vistoria realizada pelo Hospital Veterinário Universitário da UEMA (juntado aos autos hoje, 01/07/2022) dando conta de que os 9 animais sob tutela da Sra Djanira estão contaminados com LEISHMANIOSE, DETERMINO ao Município de Paço do Lumiar e ao ESTADO DO MARANHÃO que, no prazo de 5 dias, providenciem o recolhimento, transporte e tratamento dos cães sob tutela da Sra Djanira.
A exiguidade do prazo ora concedido, menor do que aquele previsto na decisão do TJMA, se justifica em razão do risco à saúde pública decorrente da contaminação dos animais com LEISHMANIOSE, circunstância revelada pelo recém-juntado relatório do Hospital Veterinário Universitário da UEMA e ao qual não teve acesso a Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento. 2.
DETERMINO a abertura de prazo de contestação para os réus no processo 0833418-39.2020.8.10.0001. 3.
DETERMINO a intimação eletrônica do teor desta ata às partes.
Todos intimados em audiência.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz lavrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Do que para constar, eu, Rosyneves Azevedo Santos Dias, Assessora de Juiz, digitei.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
13/07/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 13:21
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2022 14:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
05/07/2022 13:21
Outras Decisões
-
01/07/2022 13:45
Juntada de petição
-
01/07/2022 11:52
Juntada de petição
-
14/06/2022 14:31
Juntada de termo
-
13/06/2022 16:20
Juntada de petição
-
01/06/2022 14:10
Juntada de petição
-
31/05/2022 14:39
Juntada de termo
-
27/05/2022 17:55
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 14:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
27/05/2022 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:00
Apensado ao processo 0833418-39.2020.8.10.0001
-
27/05/2022 12:46
Juntada de petição
-
27/05/2022 12:22
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
27/05/2022 12:22
Homologada a Transação
-
26/05/2022 18:22
Juntada de petição
-
19/05/2022 13:27
Juntada de termo
-
19/05/2022 13:25
Juntada de termo
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19/05/2022 13:23
Juntada de termo
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19/05/2022 13:19
Juntada de termo
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19/05/2022 13:17
Juntada de termo
-
19/05/2022 13:15
Juntada de termo
-
19/05/2022 12:32
Juntada de termo
-
10/05/2022 11:38
Juntada de petição
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18/04/2022 14:20
Juntada de petição
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15/04/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:50
Juntada de petição
-
04/04/2022 13:10
Juntada de petição
-
28/03/2022 14:03
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
28/03/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 13:42
Juntada de petição
-
28/03/2022 13:28
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
18/03/2022 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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