TJMA - 0804086-59.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 09:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/09/2022 09:28
Juntada de malote digital
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30/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
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30/09/2022 05:16
Decorrido prazo de IDELBRANDO MATOS DE ALMEIDA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 05:16
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804086-59.2022.8.10.0000 Recorrente: Idelbrando Matos de Almeida Procurador: Dr.
José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PA 19.891) e outros Recorrido: Park Imperial Empreendimentos Imobiliários Ltda D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo de instrumento, manteve a decisão de base que indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido pelo ora Recorrente (ID 17805189).
Em suas razões, o Recorrente alega, em síntese, que vem recebendo cobranças indevidas a título de encargos decorrentes de um contrato de compra e venda de imóvel firmado com o Recorrido.
E diante do risco de sofrer atos expropriatórios, requereu em juízo revisão do contrato e liminar para que o recorrido se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplência.
Ato contínuo, defende que, ao indeferir a tutela provisória, o Acórdão recorrido violou os arts. 104,0472 e 1.227 do Código Civil (ID 18463845).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido.
O Recurso Especial carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra Acórdão que julgou tutela provisória deferida nos autos do agravo de instrumento de ID 15356758.
E nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia pelo STJ, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Na espécie, tratando-se de decisão ainda provisória, que examina as questões a partir de cognição sumária e que, portanto, não esgota (e tampouco deve esgotar) o mérito da causa, o presente Recurso mostra-se inviável, máxime porque não se está a discutir nos presentes autos eventual violação ao próprio dispositivo do art. 300 do CPC que disciplina o cabimento da suspensão da eficácia da decisão recorrida, mas sim, dispositivos relacionados ao mérito da causa.
O STJ, a esse respeito, sedimentou que “em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao próprio mérito da causa, como se verifica no presente caso.” (AgInt no AREsp 1826427/PR, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira).
E reforço, tem-se que: “a teor do que dispõe a Súmula nº 735 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Desse modo, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela” (AgInt no AREsp 1.982.603/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), 1 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
02/09/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 20:12
Recurso Especial não admitido
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05/08/2022 07:35
Conclusos para decisão
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05/08/2022 07:35
Juntada de termo
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05/08/2022 03:38
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 00:52
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 03:47
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI0804086-59.2022.8.10.0000 Recorrente:IDELBRANDO MATOS DE ALMEIDA Advogado: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ OAB/MA 6055A NATHALIA BORGES (OAB MA 15041), WENDY ANDRADE DE ARAÚJO ROCHA (OAB MA 17441) Recorrido: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), data e assinatura do sistema -
11/07/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:05
Juntada de recurso especial (213)
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18/06/2022 01:22
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2022.
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18/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 16:42
Juntada de malote digital
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15/06/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 21:34
Conhecido o recurso de IDELBRANDO MATOS DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*37-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2022 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2022 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 09:04
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de IDELBRANDO MATOS DE ALMEIDA em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 12:00
Juntada de malote digital
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16/03/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2022 15:42
Conclusos para decisão
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08/03/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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