TJMA - 0810522-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCIA BETANIA ALMEIDA SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:59
Juntada de malote digital
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05/06/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 de maio de 2023 a 30 de maio de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810522-34.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Márcia Betânia Almeida Santos.
Advogada : Lidiane Ramos (OAB/MA14300).
Agravado : Banco Pan S/A.
Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP 192.649-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
ARTS. 98 E 99 § 3º DO CPC.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Em virtude do princípio do amplo acesso à justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
O indeferimento do benefício somente é possível nas hipóteses em que existam fortes indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que lhe permitam, sem qualquer sacrifício, pagar as despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III.
Agravo provido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 31 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
01/06/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:56
Conhecido o recurso de MARCIA BETANIA ALMEIDA SANTOS - CPF: *91.***.*88-68 (AGRAVANTE) e provido
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30/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 12:10
Juntada de petição
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08/05/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:04
Recebidos os autos
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08/05/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2023 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2023 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2023 14:41
Juntada de parecer
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15/02/2023 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2022 01:58
Decorrido prazo de 12ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810522-34.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Marcia Betania Almeida Santos Advogado : Lidiane Ramos (OAB/MA14300) Agravado : Banco Panamericano.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/07/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:02
Conclusos para decisão
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27/05/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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