TJMA - 0802047-70.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 14:45
Baixa Definitiva
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17/04/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/04/2023 13:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/03/2023 16:28
Juntada de petição
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24/03/2023 04:03
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:21
Publicado Intimação de acórdão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 08:14
Juntada de termo de juntada
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2023.
RECURSO INOMINADO Nº 0802047-70.2021.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR /MA RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADO: Dr.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MA nº 108.112-A) RECORRIDOS: CAIO VINICIUS SILVA LUZO e OUTRO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NO AUTOS RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 114/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECLAMAÇÃO – CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECHAÇADA – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA COMPRA DE BATERIA CELULAR – VÍCIO DO PRODUTO – BATERIA NÃO ORIGINAL DO FABRICANTE – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM RELAÇÃO À BATERIA – RESTITUIÇÃO INDEVIDA DO VALOR DO APARELHO CELULAR EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO REFERIDO DANO – ILÍCITO CONTRATUAL SEM POTENCIALIDADE DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) , além de condená-la a devolução do valor pago pelo produto, correspondente a R$ 93,00 (noventa e três reais), assim como o pagamento de R$ 1.699,00 (mil seiscentos e noventa e nove reais) equivalente ao aparelho celular danificado. 2.
Pugna a empresa recorrente pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação, ante a ausência de configuração de ato ilícito.
Subsidiariamente, pede a redução do montante da condenação a título de danos morais.
Contrarrazões não apresentadas pela parte adversa. 3.
De início, não há de ser acolhida a preliminar de incompetência do Juizado Especial para analisar e julgar o caso, haja vista que o substrato probatório trazido aos autos se mostra suficiente ao deslinde da lide, notadamente, consta dos autos o Laudo Técnico que comprova o vício constatado na bateria comprado pelo consumidor no site da empresa ré. 4.
No presente caso, tem-se que a relação estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, a fazer incidir as regras dispostas no CDC. 5.
Nos termos do art.14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor/recorrente, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, as quais romperiam o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor. 6.
Sustenta a parte autora que no dia 17 de novembro de 2020 adquiriu uma bateria para seu celular junto à empresa requerida que apresentou problema, visto que começou a inchar de tal maneira que danificou o display do referido aparelho, bem como assevera que a nota fiscal do aludido produto não fora entregue, tampouco conseguiu localizá-la no site da empresa.
Por fim, aduz que tentou resolver administrativamente o problema, porém, sem êxito. 7.
Sobre a matéria, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; o abatimento proporcional do preço; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, conforme art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Por essas razões, não tendo sido sanado o vício do produto, em que pese as tentativas da parte autora nesse sentido, impõe-se a devolução do valor pago pela bateria avariada na importância de R$ a R$ 93,00 (noventa e três reais), a qual não era original do fabricante, consoante restou demonstrado pelo Laudo Técnico juntado no ID 21128382-pág. 6. 9.
Relativamente quanto aos danos materiais observados no aparelho celular, entendo que não sobejaram comprovados, vez que não há provas de que o mencionado defeito no aparelho decorreu do problema da bateria, logo, não ha nexo causal entre a conduta da empresa demandada e o suposto dano alegado no celular.
Danos materiais indevidos nesse sentido. 10.
Semelhantemente, no que pertine aos danos morais, não há dúvidas de que a inércia da ré em reparar o vício do produto (bateria do celular) gerou aborrecimentos e dissabores ao consumidor.
No entanto, o contratempo não se mostra suficiente a caracterizar violação a direitos de personalidade.
Transtorno que, por si só, não configura dano extrapatrimonial. 11.
Dessa forma, a simples ausência de reparação de vício no produto caracteriza mero inadimplemento contratual que, por si próprio, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. 12. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração no consumidor, mas não apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima deste, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível (REsp 876.527/RJ). 13.
Danos morais não caracterizados, não ultrapassando os limites do mero aborrecimento. 14.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença, excluir a condenação arbitrada a título de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.699,00 (mil seiscentos e noventa e nove reais) referente ao preço do aparelho celular, bem como excluir a condenação a título de reparação por danos morais, já que não restaram caracterizados no presente caso, sentença mantida nos demais termos por seus próprios fundamentos. 15.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso. 16.
Súmula do Julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, excluir a condenação arbitrada a título de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.699,00 (mil seiscentos e noventa e nove reais) referente ao preço do aparelho celular, bem como excluir a condenação a título de reparação por danos morais, já que não restaram caracterizados no presente caso, sentença mantida nos demais termos por seus próprios fundamentos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 25 de janeiro de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
28/02/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 10:02
Conhecido o recurso de LOJAS AMERICANAS S.A. - CNPJ: 33.***.***/1664-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 13:19
Juntada de Certidão de julgamento
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02/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2022 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:42
Recebidos os autos
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24/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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