TJMA - 0809839-94.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/09/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 00:33
Decorrido prazo de EUNELIO MACEDO MENDONCA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:33
Decorrido prazo de ALCIONILDO SALES RIOS MATOS em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:08
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 12:26
Recurso Especial não admitido
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25/06/2025 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2025 13:27
Juntada de termo
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25/06/2025 11:29
Juntada de contrarrazões
-
04/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ALCIONILDO SALES RIOS MATOS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:14
Juntada de recurso especial (213)
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08/05/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2025 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 09:01
Juntada de petição
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15/04/2025 16:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 08:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/04/2025 08:08
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
20/02/2025 06:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/02/2025 16:29
Juntada de petição
-
12/02/2025 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ALCIONILDO SALES RIOS MATOS em 30/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2024 18:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/12/2024 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 12:22
Conhecido o recurso de ALCIONILDO SALES RIOS MATOS - CPF: *20.***.*30-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 12:36
Juntada de parecer do ministério público
-
22/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 18:15
Juntada de petição
-
12/11/2024 11:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/11/2024 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2024 13:14
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2024 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2024 15:49
Juntada de parecer do ministério público
-
10/06/2024 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2024 10:29
Juntada de petição
-
06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ALCIONILDO SALES RIOS MATOS em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2024 19:14
Juntada de petição
-
05/02/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ALCIONILDO SALES RIOS MATOS em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:24
Juntada de petição
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22/11/2023 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809839-94.2022.8.10.0000 - PJe.
Agravante : Alcionildo Sales Rios Matos.
Advogado : Frederico de Sousa A.
Duarte (OAB/MA 11.681) e outros.
Agravado : Eunélio Macedo Mendonça.
Advogado : Américo Botelho Lobato Neto (OAB/MA 7.803) e outros.
D E C I S Ã O Tendo em vista o transcurso do prazo suspensivo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação nos autos no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. -
10/11/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2023 00:11
Decorrido prazo de EUNELIO MACEDO MENDONCA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ALCIONILDO SALES RIOS MATOS em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:42
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
29/08/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/08/2023 12:26
Juntada de parecer do ministério público
-
24/08/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809839-94.2022.8.10.0000 - PJe.
Agravante : Alcionildo Sales Rios Matos.
Advogado : Frederico de Sousa A.
Duarte (OAB/MA 11.681) e outros.
Agravado : Eunélio Macedo Mendonça.
Advogado : Américo Botelho Lobato Neto (OAB/MA 7.803) e outros.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por Alcionildo Sales Rios Matos em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês que, nos autos do pedido de Cumprimento de Sentença nº 0800187-50.2020.8.10.0056 ajuizado em face de Eunelio Macedo Mendonça, rejeitou a impugnação apresentada, indeferiu o pedido de bloqueio dos imóveis de matrículas nº 01140, 00025, 01604, 02181, 02182, 02183, 00568, 02180 e negou as demais medidas coercitivas requeridas pelo agravante.
Após a apresentação de contrarrazões e manifestação da d.
Procuradoria Geral de Justiça, sobreveio nos autos a notícia de que as partes “encontram-se em vias de negociação para fins de entabular eventual acordo visando uma solução consensual do litígio”, razão pela qual requerida a suspensão do processo (Id nº 28339203).
Desse modo, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da presente data, devendo o processo permanecer na Coordenadoria da Segunda Câmara Cível durante esse período.
Transcorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
22/08/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 08:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/08/2023 10:32
Juntada de petição
-
08/08/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 08:59
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/08/2023 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2023 15:45
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
01/08/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/07/2023 12:49
Juntada de parecer do ministério público
-
05/07/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 07:42
Recebidos os autos
-
05/07/2023 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/07/2023 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/07/2023 12:12
Juntada de parecer do ministério público
-
14/06/2023 07:21
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 08:12
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/06/2023 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2023 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/05/2023 08:50
Juntada de petição
-
09/05/2023 15:28
Juntada de Certidão de pedido de vista
-
09/05/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
09/05/2023 11:11
Juntada de petição
-
08/05/2023 09:57
Juntada de petição
-
18/04/2023 07:36
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 06:42
Recebidos os autos
-
18/04/2023 06:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/04/2023 06:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2022 12:15
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/12/2022 23:59.
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04/11/2022 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 03:23
Decorrido prazo de ALCIONILDO SALES RIOS MATOS em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 23:30
Juntada de contrarrazões
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17/10/2022 22:23
Juntada de petição
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17/10/2022 21:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/10/2022 21:20
Juntada de procuração
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23/09/2022 02:59
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 08:04
Juntada de malote digital
-
22/09/2022 07:57
Juntada de malote digital
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22/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809839-94.2022.8.10.0000 - PJe.
Agravante : Alcionildo Sales Rios Matos.
Advogado : Frederico de Sousa A.
Duarte (OAB/MA 11681) e outros.
Agravado : Eunelio Macedo Mendonça.
Advogado : Americo Botelho Lobato Neto (OAB/MA 7803 e outros.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por Alcionildo Sales Rios Matos em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês que, nos autos do pedido de Cumprimento de Sentença nº 0800187-50.2020.8.10.0056 ajuizado face Eunelio Macedo Mendonça, rejeitou a impugnação apresentada, indeferiu o pedido de bloqueio dos imóveis de matrículas nº 01140, 00025, 01604, 02181, 02182, 02183, 00568, 02180 e negou as demais medidas coercitivas requeridas pelo agravante.
Em suas razões, sustenta o agravante que as medidas coercitivas se mostram imprescindíveis, eis que: (i) intimado acerca do título judicial, o devedor não comprovou pagamento e tampouco indicou bens passíveis de constrição; (ii) o recorrido e sua esposa estariam se utilizando da empresa Macedo e Mendonça Participações como escudo patrimonial para se esquivarem de obrigação reconhecida em sentença; (iii) o patrimônio informado à justiça Eleitoral no ano de 2018 é muito inferior ao débito objeto dos autos.
Nesse sentido, objetivando assegurar a existência de bens aptos a garantir a execução, requer a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para que seja determinado o imediato bloqueio das matrículas supracitadas junto ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, bem como a inclusão do nome do agravado no SPC/SERASA, o bloqueio de cartão de crédito do executado, a suspensão de sua CNH e o recolhimento do passaporte; e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito ativo previsto no art. 1.019, I c/c 300 do CPC.
Inicialmente, é sabido que para atribuir-se o efeito ativo à decisão agravada, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos elencados para as tutelas de urgência: houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se depreende do art. 300 do Código de Processo Civil.
Realizando uma análise da demanda, tenho que o efeito ativo vindicado pela agravante há de ser deferido, tendo em vista a demonstração dos requisitos para sua concessão, notadamente quanto a probabilidade do direito. É que, conforme atestado nos autos, embora regularmente intimado, o agravado não realizou o pagamento da condenação e tampouco nomeou bens à penhora, limitando-se a apresentar impugnação em que questionou a certeza e liquidez do título judicial exequendo.
Após a manifestação do exequente, a impugnação foi rejeitada e a execução foi julgada procedente, determinando-se nova intimação do devedor para adimplemento da condenação, rejeitadas as demais medidas constritivas solicitadas.
Nesse cenário, tenho que laborou em equívoco a decisão agravada, posto que rejeitou as medidas coercitivas que se revelam hábeis à garantia da satisfação do crédito exequendo.
Com efeito, o agravante logrou demonstrar nos autos a existência de diversos bens imóveis em nome da empresa Macedo Mendonça Participações Ltda, que tem o recorrido e respectiva cônjuge em seu quadro societário na condição de sócios-administradores (Id nº 17055025 - Págs. 37/57), fato este apto a embasar o bloqueio das suas matrículas, de forma a evitar a transferência do patrimônio para terceiros e, consequentemente, preservando assim o resultado útil da demanda.
Ressalto, por oportuno, que tal medida não é irreversível e tampouco resulta em grave prejuízo ao agravado, uma vez que, constatado o adimplemento por outros meios ou mesmo a presença de eventual inconsistência na efetivação da constrição, esta poderá ser imediatamente levantada.
Isso porque o bloqueio apenas impede, momentaneamente, a transferência do bem, não importando em qualquer tipo de restrição quanto aos demais elementos típicos do direito de propriedade, em especial, o direito de fruição do imóvel, vez que o executado deverá ser nomeado depositário dos bens.
Prosseguindo, é preciso registrar, ainda, a discrepância entre o patrimônio informado pelo devedor à Justiça Eleitoral no ano de 2018 - R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), conforme documento de Id nº 17055025, Pág. 77 – e o montante atualizado da dívida prevista no Cumprimento de Sentença nº 0800187-50.2020.8.10.0056, orçado em R$ 250.747,51 (duzentos e cinquenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos) no momento da propositura da demanda.
Do cotejo das informações acima apresentadas é possível inferir que o patrimônio declarado do agravado é insuficiente para o adimplemento do débito, mas que, ao mesmo tempo, este é sócio-administrador (em conjunto com a própria esposa) de empresa que detém a propriedade de diversos imóveis cujo valor, somado, é suficiente para a quitação da dívida, o que reforça a necessidade de bloqueio dos referidos bens, com vistas a impedir eventual prejuízo indevido ao exequente.
Desta forma, valendo-me do poder geral de cautela tenho como imperioso a concessão do efeito ativo, no sentido de bloquear provisoriamente as matrículas nº nº 01140, 00025, 01604, 02181, 02182, 02183, 00568, 02180, da Serventia Extrajudicial da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, evitando-se com isto que possam ser novamente negociados, pondo em risco não só o resultado útil do processo, mas, preservando terceiros de boa-fé que, por ventura, possam adquirir o bem aviando novos valores.
Em outras palavras, o exercício do poder geral de cautela tem por finalidade a efetividade jurisdicional.
Assim todas as vezes em que o magistrado vislumbrar risco ao resultado útil do processo poderá adotar medidas judiciais tendentes ao resguardo desse fim.
A propósito, este é o entendimento dos Tribunais Superiores quando garante o Magistrado amplo poder de direção da marcha processual, verbis: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO.
LIMITES.
MEDIDA CAUTELAR.
PODER GERAL DE CAUTELA.
LIMITES.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 128, 460 E 798 DO CPC. 1.
O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo.
Precedentes. 2.
A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação.
Precedentes. 3.
Nada impede o Juiz de, com base no poder geral de cautela, determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte. 4.
Recurso especial provido." (REsp 1.255.398/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/5/2014.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2.
Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.
Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3.
A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO PÚBLICO.
AVERBAÇÃO.
PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS.
PROVIMENTO LIMINAR DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo. 2.
Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da medida, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7 do STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 975.206/BA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017).
Outrossim, registro que, pela própria natureza do pleito, resta configurado o periculum in mora, tendo em vista que a agravante restará prejudicada com a eventual transação futura do bem.
Desta feita, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento (art. 300 do CPC), quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, a jurisprudência desta e.
Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
URGÊNCIA COMPROVADA.
VIOLAÇÃO DA LEI Nº. 9.656/98.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO. […]. 2.
Se os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC/2015 encontram-se presentes, deve-se conceder a tutela de urgência. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJMA, AI 0154092016, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, DJe 14/07/2016).
Por derradeiro, quanto ao pleito por inclusão do nome do recorrido em cadastro de restrição ao crédito, tenho que deva ser deferido nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Todavia, entendo por desproporcional o pedido de bloqueio de cartão de crédito e apreensão de Carteira de Motorista e passaporte, uma vez que o art. 805 do CPC determina que a satisfação do crédito deve ser buscada pelo meio menos gravoso ao executado, mormente quando se está diante de meios igualmente eficazes, como é o caso dos autos.
Do exposto, defiro a liminar vindicada a fim de atribuir efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar o “bloqueio provisório” das matrículas nº nº 01140, 00025, 01604, 02181, 02182, 02183, 00568, 02180, da Serventia Extrajudicial da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão até decisão final ação na origem, bem como a inclusão do nome do agravado nos cadastros restitivos de crédito.
Comunique-se o Juízo de origem acerta da presente decisão para as providências pertinentes, nos termos do art. 1.019, inc.
II do CPC.
Intime-se o agravado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Oficie-se à Serventia Extrajudicial da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão sobre o teor desta decisão.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/09/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 06:52
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/09/2022 15:15
Decorrido prazo de EUNELIO MACEDO MENDONCA em 01/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 14:58
Decorrido prazo de ALCIONILDO SALES RIOS MATOS em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809839-94.2022.8.10.0000 Agravante : Alcionildo Sales Rios Matos.
Advogado : Frederico de Sousa A.
Duarte (OAB/MA 11681) e outros.
Agravado : Eunelio Macedo Mendonça.
Advogado : Americo Botelho Lobato Neto (OAB/MA 7803 e outros.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Alcionildo Sales Rios MAtos em face de decisão oriunda do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês, que nos autos do cumprimento de sentença oriundo da Ação Monitória nº 1213-58.2016.8.10.0056 rm que litiga com o ora agravado, indeferiu o pedido de penhora e avalição dos bens indicados.
Inicialmente os autos foram distribuídos ao Des.
Antonio Guerreiro Junior em 17/05/2022, na 2ª Câmara Cível, que conforme decisão de Id.19418974, determinou a sua remessa do feito por prevenção ao AI nº 0806095-28.2021.8.10.0000, originário do Processo n.º 0800186-65.2020.8.10.0056, ao argumento de conexão.
Diante do exposto, os autos vieram-me redistribuídos.
Era o que cabia relatar.
De acordo com Marinoni, Arenhart e Mitidiero1, “a conexão é um nexo de semelhança entre duas ou mais causas ou ações.” E, para que o referido vínculo reste configurado, nos termos do art. 55 do CPC/2015, mostra-se necessário que as demandas compartilhem comum pedido ou a causa de pedir. O artigo 55 do CPC/2015 assevera: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
O § 3º, do citado artigo, do CPC nos orienta: “Serão reunidas para julgamento conjunto as ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Os autos foram redistribuídos nos termos do artigo 293 do RITJMA.
Os autos originários embora tenham as mesmas partes, possuem objetos distintos.
Além disso, o Agravo de Instrumento nº 0806095-28.2021.8.10.0000 já foi julgado, o que afasta necessidade da prevenção, conforme a Súmula nº 235 do STJ: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Assim, devolvo os autos ao Des.
Antonio Guerreiro Junior.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Marinoni, Luiz Guilherme.
Arenhart, Sérgio Cruz.
Mitidiero, Daniel. 3 Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. -
23/08/2022 16:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/08/2022 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/08/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 23:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/08/2022 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2022 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/08/2022 10:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/08/2022 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/08/2022 02:00
Decorrido prazo de EUNELIO MACEDO MENDONCA em 10/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809839-94.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Alcionildo Sales Rios Matos.
Advogado : Frederico de Sousa Almeida Duarte (OAB/MA 11681) e outros.
Agravado : Eunelio Macedo Mendonça. Advogado : Americo Botelho Lobato Neto (OAB/MA 7803 e outros.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/07/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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