TJMA - 0806750-63.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 17:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2022 06:09
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 06:08
Decorrido prazo de LEIANE SANTOS MUNIZ em 25/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23 a 30 DE JUNHO DE 2022.
HABEAS CORPUS Nº 0806750-63.2022.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE ADV.(A/S) : HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE – MA3288 IMPETRADO(S) : JUÍZO DA 2ª VARA DE VIANA – MA PACIENTE(S) : LEIANE SANTOS MUNIZ (PRESA) RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE JUSTIFICAM A PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO.
PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS.
ART. 318-A DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Tanto a decisão que decretou quanto a que manteve a prisão preventiva da paciente encontram-se suficientemente fundamentadas, pois o Juízo de primeiro grau destacou, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelas circunstâncias da conduta praticada, pois com a paciente e outros três investigados foram apreendidos “100 volumes de substâncias entorpecentes análogas à maconha, crack e cocaína”, além de significativo valor em espécie (cinco mil reais em notas trocadas) e uma balança de precisão, o que evidenciaria a prática de traficância em grande escala. 2.
O fato de a paciente possuir condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, por si só, não impede a decretação ou manutenção da custódia cautelar, quando presentes elementos que demonstrem a gravidade concreta da conduta, como é o caso, de modo a indicar a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 3.
A jurisprudência da Sexta Turma do STJ firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 anos é legalmente presumida 4.
Assim, havendo prova idônea de que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos de idade e não tendo o crime sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nem contra seus descendentes, bem como considerando que as circunstâncias do delito não revelam situação excepcionadíssima capaz de impedir a concessão do benefício, estão preenchidos, portanto, os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do mencionado precedente do STF. 5.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, aplicando-lhe, ainda, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0806750-63.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da PGJ, em CONCEDER A ORDEM para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, aplicando-lhe, ainda, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP, nos termos do voto do relator, Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). São Luís, 30 de junho de 2022 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
11/07/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2022 18:05
Concedido o Habeas Corpus a LEIANE SANTOS MUNIZ - CPF: *07.***.*88-01 (PACIENTE)
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04/07/2022 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 20:23
Juntada de malote digital
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01/07/2022 20:21
Juntada de Alvará de soltura
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23/06/2022 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2022 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2022 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2022 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 04:29
Decorrido prazo de LEIANE SANTOS MUNIZ em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 04:29
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 26/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 14:35
Juntada de malote digital
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20/04/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 22:10
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 16:52
Juntada de petição
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05/04/2022 16:26
Conclusos para despacho
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05/04/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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