TJMA - 0808773-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 00:49
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0808773-76.2022.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: MARIA CLEUDIR GARCIAS DECISÃO Trata-se de Ação de curatela onde foi decretada a interdição da Sra.
LUZILENE GARCIAS DIAS e nomeada como curadora a Sra.
MARIA CLEUDIR GARCIAS, conforme sentença prolatada em audiência (ID n°65027196).
Outrossim, sabe-se que publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração ou para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, erros de cálculo ou inexatidões materiais, na dicção do art. 494 do Código de Processo Civil.
A requerente interpôs pedido de retificação do nome da curadora nomeada; uma vez que na referida sentença constou o nome de solteira da mesma e não o nome de casada.
Assim, analisando os autos, constato que realmente houve um equívoco quando da confecção do documento, pois em toda a documentação da requerente que foi juntada aos autos consta o seu nome de casada e não de solteira.
Logo, retifico a sentença ID n° 65027196 e onde se lê MARIA CLEUDIR GARCIAS; leia-se MARIA CLEUDIR GARCIAS COSTA.
Autorizo, desde logo, a expedição de novo termo de curatela, se for necessário.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 18 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
19/04/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 11:34
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 10:06
Outras Decisões
-
17/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
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12/04/2023 19:50
Juntada de petição
-
05/09/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 12:02
Transitado em Julgado em 24/08/2022
-
03/09/2022 15:22
Decorrido prazo de MARIA CLEUDIR GARCIAS em 24/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:54
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0808773-76.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curadora nomeada: MARIA CLEUDIR GARCIAS Curatelada: LUZILENE GARCIAS DIAS Advogado da requerente: LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA (OAB 17037-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0808773-76.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de LUZILENE GARCIAS DIAS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de LUZILENE GARCIAS DIAS declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de LUZILENE GARCIAS DIAS, brasileira, solteira, portadora do RG nº. 050814962013-4, inscrito no CPF sob o nº *26.***.*91-14, residente e domiciliada na Rua Quatro, Quadra 51, n.º 22, São Raimundo, CEP 65057-769, São Luis/MA, a Requerente MARIA CLEUDIR GARCIAS, brasileira, casada, autônoma, portadora do CPF *99.***.*46-53 e RG n.º 0596023522016-3, residente e domiciliada na Rua Quatro, Quadra 51, n.º 22, São Raimundo, CEP 65057-769, São Luis/MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do (a) curatelado (a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 19 de abril de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
05/08/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 20:59
Decorrido prazo de MARIA CLEUDIR GARCIAS em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0808773-76.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curadora nomeada: MARIA CLEUDIR GARCIAS Curatelada: LUZILENE GARCIAS DIAS Advogado da requerente: LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA (OAB 17037-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0808773-76.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de LUZILENE GARCIAS DIAS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de LUZILENE GARCIAS DIAS declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de LUZILENE GARCIAS DIAS, brasileira, solteira, portadora do RG nº. 050814962013-4, inscrito no CPF sob o nº *26.***.*91-14, residente e domiciliada na Rua Quatro, Quadra 51, n.º 22, São Raimundo, CEP 65057-769, São Luis/MA, a Requerente MARIA CLEUDIR GARCIAS, brasileira, casada, autônoma, portadora do CPF *99.***.*46-53 e RG n.º 0596023522016-3, residente e domiciliada na Rua Quatro, Quadra 51, n.º 22, São Raimundo, CEP 65057-769, São Luis/MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do (a) curatelado (a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 19 de abril de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
14/07/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 23:07
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 13/05/2022 23:59.
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26/05/2022 12:37
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 06/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 07:05
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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22/04/2022 02:07
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 11:27
Juntada de Edital
-
19/04/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 11:59
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 05/04/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
05/04/2022 11:59
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2022 13:01
Juntada de diligência
-
29/03/2022 10:04
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 11:20
Mandado devolvido dependência
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28/03/2022 11:20
Juntada de diligência
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25/03/2022 18:55
Juntada de petição
-
25/03/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 10:15
Audiência Entrevista com curatelando designada para 05/04/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
25/03/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:22
Juntada de petição
-
05/03/2022 15:16
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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