TJMA - 0801193-59.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 09:58
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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01/08/2022 00:57
Decorrido prazo de KARLA PRISCILLA CORREA MUNIZ CRUZ E SILVA em 29/07/2022 23:59.
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16/07/2022 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801193-59.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA PRISCILLA CORREA MUNIZ CRUZ E SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674, FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A REQUERIDO(A): UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada infringindo o princípio do juiz natural, como adiante será demonstrado.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações).
Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º.
Omissis. § 6°.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
Isto quer dizer que embora todos os quatorze Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuam exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural.
Portanto, deve se sujeitar ao critério de distribuição adotado pelo TJ/MA.
Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 06/14, onde especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta a residência do autor (e não o do seu trabalho ou da residência do réu).
E aqui está o ponto essencial destes autos, pois o requerente aponta como seu endereço residencial bairro que está inserido na competência de outro juizado especial.
Chega-se a conclusão, que o autor, equivocadamente, demandou no 7° Juizado Especial, quando deveria ter recorrido ao 08º juizado especial cível que correspondente à localidade de sua residência.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Titular do 7º JEC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
12/07/2022 09:13
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2022 08:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/07/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 18:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/07/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:39
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 08:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/07/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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