TJMA - 0831625-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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21/09/2025 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2025 23:02
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2025 23:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2025 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
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17/09/2025 20:41
Outras Decisões
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17/09/2025 20:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:26
Decorrido prazo de EUNICE CARVALHO GALVAO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:13
Desentranhado o documento
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05/11/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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31/10/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 21:54
Juntada de petição
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22/10/2024 04:43
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 18:21
Juntada de Mandado
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18/10/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:40
Conclusos para decisão
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27/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MICHELINE CARVALHO GALVAO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 08:08
Juntada de Certidão
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16/01/2024 07:49
Juntada de Certidão
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12/12/2023 22:26
Juntada de contestação
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05/12/2023 05:53
Decorrido prazo de JULIANO ELIAS PEGO em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 12:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 07:39
Juntada de Mandado
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26/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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12/09/2023 19:28
Juntada de petição
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25/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831625-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE CARVALHO GALVAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELINE CARVALHO GALVAO DA SILVA - SP459694 REU: JULIANO ELIAS PEGO, ROSSI & PEGO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 FAVORITOS LEMBRETES -
23/08/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:27
Decorrido prazo de JULIANO ELIAS PEGO em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 11:45
Juntada de diligência
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19/06/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 08:20
Juntada de Mandado
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02/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
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16/04/2023 16:18
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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10/04/2023 11:56
Juntada de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831625-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE CARVALHO GALVAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELINE CARVALHO GALVAO DA SILVA - SP459694 REU: JULIANO ELIAS PEGO, ROSSI & PEGO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da devolução da carta de citação ao id nº 79893439, e requeira o que entender por direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís, (MA), data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Funcionando junto à 7ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 5670/2022 -
30/03/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:48
Juntada de termo
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07/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:54
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:22
Juntada de petição
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31/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 15:00
Juntada de termo
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02/08/2022 12:27
Juntada de termo
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20/07/2022 09:16
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
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18/07/2022 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831625-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE CARVALHO GALVAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELINE CARVALHO GALVAO DA SILVA - SP459694 REU: JULIANO ELIAS PEGO, ROSSI & PEGO LTDA DESPACHO EUNICE CARVALHO GALVAO DA SILVA ajuizou ação pelo procedimento comum c/c indenização por danos morais em face de STUDIO VITTA (ROSSI & PEGO LTDA) e JULIANO ELIAS PEGO, ambos devidamente qualificados nos autos.
De análise sumária, vejo que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 1.048, I do CPC.
Tendo em vista que a parte autora é idosa, determino a prioridade na tramitação dos autos, no qual a secretaria deverá providenciar o registro no sistema PJe para os devidos fins.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, garantia que encontra guarida constitucional nos arts. 5.º, LXXIV e 134, bem como nos arts. 98 e 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desta maneira, defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora considerando a presunção juris tantum, uma vez que os requisitos legais e a veracidade das afirmações se encontram presentes na exordial.
Em observância ao art. 98, § 3.º do CPC, a cobrança das custas permanecerá suspensa, no entanto, caso ocorra mudança nas condições financeiras a parte beneficiada terá que prover o pagamento das custas mencionadas.
Defiro o pedido quanto à inversão do ônus da prova, o que faço com estribo no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida ser cientificada de tal consequência. É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
Nesse contexto, tendo em vista que a lide admite autocomposição, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís-MA, fone: (98) 3194-5676.
Cabe mencionar que para não realização da audiência de conciliação é indispensável o desinteresse expresso de ambas as partes, como disposto no inciso I, § 4° do art. 334 do diploma legal.
Logo, caso a parte requerida também não tenha interesse na composição consensual, como manifestado pela parte autora na exordial (art. 319, VII do CPC), deverá peticionar ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.
Na hipótese de litisconsórcio, todos os litisconsortes deverão manifestar o desinteresse na conciliação (art. 334, §§ 5º e 6º, CPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado (do art. 334, § 3º do CPC).
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar em igual prazo.
Por fim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão.
Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide.
Serve o presente despacho como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO/OFÍCIO para cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 05/10/2022 11:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
14/07/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 08:30
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2022 08:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/06/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:14
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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