TJMA - 0834726-42.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:39
Baixa Definitiva
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21/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/03/2025 14:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2025 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/03/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2025 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 08:58
Denegada a Segurança a NELSON PIQUET CORDEIRO ARRUDA - CPF: *49.***.*55-53 (REQUERENTE)
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17/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 10:04
Recebidos os autos
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24/01/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/01/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 11:37
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 02:54
Decorrido prazo de NELSON PIQUET CORDEIRO ARRUDA em 22/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 15:35
Juntada de contestação
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04/08/2022 11:04
Juntada de Informações prestadas
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04/08/2022 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 03/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0834726-42.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: NELSON PIQUET CORDEIRO ARRUDA ADVOGADA: FERNANDA DIAS NOGUEIRA (OAB/SP 352.952) EMBARGADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de ID 18579798, que indeferiu pedido de liminar formulado nos autos do mandado de segurança nº. 0834726-42.2022.8.10.0001, impetrado por Nelson Piquet Cordeiro Arruda, ora embargante, contra ato imputado ao Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão, consistente na cobrança de imposto sobre a transmissão “causa mortis” (ITCMD) com base no valor venal de referência de determinados imóveis.
De acordo com o recorrente, tal decisão foi omissa “quanto ao cerne central da questão discutida, bem apontado nas razões iniciais e no pedido liminar, qual seja, o uso de PORTARIA pela Impetrada para definição da base de cálculo do ITCMD, determinando critérios de fixação não previstos em lei, a saber A UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DO ITBI PARA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD, ferindo diretamente o Princípio da Legalidade” (ID 18736138, Pág. 2).
Ao final de seu arrazoado, pede o provimento do recurso, a fim de que a omissão apontada seja suprida. É o suficiente relatório.
Como bem lembra Daniel Mitidiero, “em geral, os recursos visam à reforma ou à anulação da decisão recorrida.
Os embargos de declaração não têm esse mesmo objetivo: visam apenas a aperfeiçoar a decisão embargada, livrando-a de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais.
Para que os embargos sejam admitidos, é preciso que a parte narre uma dessas hipóteses de cabimento.”1 A decisão embargada limitou-se à apreciação de pedido de liminar em mandado de segurança, concluindo que as alegações do impetrante não foram suficientes para a demonstração da necessidade urgente de intervenção jurisdicional.
Assim, reputando ausente a demonstração de urgência, um dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de liminar, tal pleito não poderia, de fato, ser deferido.
Nesse contexto, a omissão alegada pelo embargante, referente a suas alegações de direito, não se configura, tratando-se de matéria que deverá ser apreciada quando do julgamento colegiado do mandado de segurança.
DO EXPOSTO, ausente a omissão apontada, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1MITIDIERO, Daniel.
Processo Civil. 1. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 279. -
27/07/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 15:39
Juntada de diligência
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23/07/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2022 11:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/07/2022 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N. 0834726-42.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: NELSON PIQUET CORDEIRO ARRUDA ADVOGADA: FERNANDA DIAS NOGUEIRA (OAB/SP 352.952) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nelson Piquet Cordeiro Arruda contra ato imputado ao Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão, consistente na cobrança de imposto sobre a transmissão “causa mortis” (ITCMD) com base no valor venal de referência de determinados imóveis.
De acordo com o relato da inicial, o impetrante é o único herdeiro de Afrisio Martins de Arruda e Almerinda Cordeiro Arruda, falecidos no ano de 2021.
Nessa condição, deu início a processo de abertura de inventário extrajudicial, sendo “surpreendido com a com a discrepância existente entre os valores venais (fixados para lançamento do IPTU) e os valores venais de referência do imóvel, o que ensejou substancial majoração das despesas tanto com a escritura e respectivo registro imobiliário quanto do valor a ser recolhido a título de ITCMD” (ID 18301233 - Pág. 3).
Prossegue impugnando os termos da Portaria 137/2021, que teria sido utilizada como respaldo para a cobrança tida por exorbitante.
Entendendo configurados os requisitos legais para tanto, pede o deferimento de liminar, “para o fim de que seja permitido que o cálculo do ITCMD incidente sobre a instituição graciosa de usufruto vitalício em favor do Impetrante seja efetuado considerando o valor venal utilizado para cálculo do IPTU do imóvel” (ID 18301233 - Pág. 12). É o relato do essencial.
A análise da argumentação desenvolvida no writ e da documentação juntada aos autos conduz ao indeferimento do pedido de liminar.
Ora, ao justificar a urgência necessária ao deferimento de liminar, o impetrante se limitou a afirmar que “consiste no fato de os valores venais de referência utilizados pela Impetrada serem discrepantes e completamente desproporcionais com os valores cadastrados para fins de cálculo de IPTU, o que majorou indevidamente e substancialmente a base de cálculo do ITCMD exigido do Impetrado” (ID 18301233 - Pág. 10).
Em outra passagem, assevera que “existe o risco de que um dos imóveis arrolados, que já foi vendido a terceiros, tenha a transferência questionada e cancelada pelo Judiciário em virtude do não recolhimento do imposto ITCMD” (ID 18301233 - Pág. 11).
Tais alegações, contudo, não são suficientes para a demonstração da necessidade urgente de intervenção jurisdicional.
Ademais, nesse mesmo sentido, os documentos que atestam a alegada cobrança exorbitante de imposto, assim como as avaliações oficiais, são todos dos meses de setembro e outubro de 2021 (ID’s 18301234 - Págs. 13-24 e 18301234 - Págs. 28-29).
Tal circunstância, a bem da verdade, pode comprometer a própria viabilidade do mandado de segurança, diante de possível decadência.
Todavia, por ora, reputando ausente a urgência alegada pelo impetrante, hei por bem INDEFERIR o pedido de liminar.
Em deliberações finais, DETERMINO: a) seja NOTIFICADA a autoridade coatora acerca do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de praxe; b) seja CIENTIFICADO o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão), para que, querendo, ingresse no feito; e, finalmente, c) após o cumprimento das diligências supra, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público para oferta de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo Relator -
15/07/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2022 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2022 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:52
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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13/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/07/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 10:16
Determinada a redistribuição dos autos
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04/07/2022 12:04
Recebidos os autos
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04/07/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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