TJMA - 0834726-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:39
Juntada de decisão
-
28/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0834726-42.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: NELSON PIQUET CORDEIRO ARRUDA ADVOGADA: FERNANDA DIAS NOGUEIRA (OAB/SP 352.952) EMBARGADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de ID 18579798, que indeferiu pedido de liminar formulado nos autos do mandado de segurança nº. 0834726-42.2022.8.10.0001, impetrado por Nelson Piquet Cordeiro Arruda, ora embargante, contra ato imputado ao Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão, consistente na cobrança de imposto sobre a transmissão “causa mortis” (ITCMD) com base no valor venal de referência de determinados imóveis.
De acordo com o recorrente, tal decisão foi omissa “quanto ao cerne central da questão discutida, bem apontado nas razões iniciais e no pedido liminar, qual seja, o uso de PORTARIA pela Impetrada para definição da base de cálculo do ITCMD, determinando critérios de fixação não previstos em lei, a saber A UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DO ITBI PARA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD, ferindo diretamente o Princípio da Legalidade” (ID 18736138, Pág. 2).
Ao final de seu arrazoado, pede o provimento do recurso, a fim de que a omissão apontada seja suprida. É o suficiente relatório.
Como bem lembra Daniel Mitidiero, “em geral, os recursos visam à reforma ou à anulação da decisão recorrida.
Os embargos de declaração não têm esse mesmo objetivo: visam apenas a aperfeiçoar a decisão embargada, livrando-a de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais.
Para que os embargos sejam admitidos, é preciso que a parte narre uma dessas hipóteses de cabimento.”1 A decisão embargada limitou-se à apreciação de pedido de liminar em mandado de segurança, concluindo que as alegações do impetrante não foram suficientes para a demonstração da necessidade urgente de intervenção jurisdicional.
Assim, reputando ausente a demonstração de urgência, um dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de liminar, tal pleito não poderia, de fato, ser deferido.
Nesse contexto, a omissão alegada pelo embargante, referente a suas alegações de direito, não se configura, tratando-se de matéria que deverá ser apreciada quando do julgamento colegiado do mandado de segurança.
DO EXPOSTO, ausente a omissão apontada, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1MITIDIERO, Daniel.
Processo Civil. 1. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 279. -
18/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N. 0834726-42.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: NELSON PIQUET CORDEIRO ARRUDA ADVOGADA: FERNANDA DIAS NOGUEIRA (OAB/SP 352.952) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nelson Piquet Cordeiro Arruda contra ato imputado ao Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão, consistente na cobrança de imposto sobre a transmissão “causa mortis” (ITCMD) com base no valor venal de referência de determinados imóveis.
De acordo com o relato da inicial, o impetrante é o único herdeiro de Afrisio Martins de Arruda e Almerinda Cordeiro Arruda, falecidos no ano de 2021.
Nessa condição, deu início a processo de abertura de inventário extrajudicial, sendo “surpreendido com a com a discrepância existente entre os valores venais (fixados para lançamento do IPTU) e os valores venais de referência do imóvel, o que ensejou substancial majoração das despesas tanto com a escritura e respectivo registro imobiliário quanto do valor a ser recolhido a título de ITCMD” (ID 18301233 - Pág. 3).
Prossegue impugnando os termos da Portaria 137/2021, que teria sido utilizada como respaldo para a cobrança tida por exorbitante.
Entendendo configurados os requisitos legais para tanto, pede o deferimento de liminar, “para o fim de que seja permitido que o cálculo do ITCMD incidente sobre a instituição graciosa de usufruto vitalício em favor do Impetrante seja efetuado considerando o valor venal utilizado para cálculo do IPTU do imóvel” (ID 18301233 - Pág. 12). É o relato do essencial.
A análise da argumentação desenvolvida no writ e da documentação juntada aos autos conduz ao indeferimento do pedido de liminar.
Ora, ao justificar a urgência necessária ao deferimento de liminar, o impetrante se limitou a afirmar que “consiste no fato de os valores venais de referência utilizados pela Impetrada serem discrepantes e completamente desproporcionais com os valores cadastrados para fins de cálculo de IPTU, o que majorou indevidamente e substancialmente a base de cálculo do ITCMD exigido do Impetrado” (ID 18301233 - Pág. 10).
Em outra passagem, assevera que “existe o risco de que um dos imóveis arrolados, que já foi vendido a terceiros, tenha a transferência questionada e cancelada pelo Judiciário em virtude do não recolhimento do imposto ITCMD” (ID 18301233 - Pág. 11).
Tais alegações, contudo, não são suficientes para a demonstração da necessidade urgente de intervenção jurisdicional.
Ademais, nesse mesmo sentido, os documentos que atestam a alegada cobrança exorbitante de imposto, assim como as avaliações oficiais, são todos dos meses de setembro e outubro de 2021 (ID’s 18301234 - Págs. 13-24 e 18301234 - Págs. 28-29).
Tal circunstância, a bem da verdade, pode comprometer a própria viabilidade do mandado de segurança, diante de possível decadência.
Todavia, por ora, reputando ausente a urgência alegada pelo impetrante, hei por bem INDEFERIR o pedido de liminar.
Em deliberações finais, DETERMINO: a) seja NOTIFICADA a autoridade coatora acerca do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de praxe; b) seja CIENTIFICADO o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão), para que, querendo, ingresse no feito; e, finalmente, c) após o cumprimento das diligências supra, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público para oferta de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo Relator -
04/07/2022 12:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
-
22/06/2022 21:22
Declarada incompetência
-
22/06/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801933-11.2020.8.10.0069
Rosa de Lima Silva do Nascimento
Municipio de Araioses
Advogado: Louisse Costa Meireles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2020 18:27
Processo nº 0800285-66.2021.8.10.0099
Zoraide Rodrigues da Silva Barbosa
Banco Panamericano
Advogado: Hiego Dourado de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2021 21:51
Processo nº 0800650-94.2019.8.10.0098
Lucimeire Desiderio de Brito
Banco Pan S/A
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2019 12:10
Processo nº 0800376-78.2021.8.10.0028
Ivanilde de Sousa Costa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Keila Amaral Nogueira Pessoa de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 16:55
Processo nº 0834726-42.2022.8.10.0001
Nelson Piquet Cordeiro Arruda
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Fernanda Dias Nogueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2022 10:52