TJMA - 0802564-10.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 14:54
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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11/08/2022 11:34
Decorrido prazo de FRANK BEN-HUR SILVA ARAUJO ARRAZ em 08/08/2022 23:59.
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17/07/2022 00:04
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802564-10.2022.8.10.0028 AUTOR: ERLON SOUSA DA SILVA, ENZO GIOVANI SOUSA DA SILVA ERLON SOUSA DA SILVA RUA DA QUADRA, 158, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 ENZO GIOVANI SOUSA DA SILVA RUA DA QUADRA, 158, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: FRANK BEN-HUR SILVA ARAUJO ARRAZ (OAB 23914-MA) REU: NÃO DEFINIDA Não definida SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de retificação de registro civil, para inclusão do sobrenome do pai no nome dos filhos, consoante se infere dos documentos acostados à peça exordial.
Segundo o art. 57, Lei dos Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022, que dispôs sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, "[a] alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares".
A legislação é cristalina: é possível a alteração dos sobrenomes do indivíduo INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial, a fim de serem incluídos sobrenomes familiares. É exatamente o que as partes buscam, o que extraio do relato da peça de ingresso: "[a]mbos são irmãos, bilaterais, e desejam preservar suas identidades parentais através da inclusão do sobrenome “SOBRAL”, de seu pai, Gilberto Sobral da Silva" (reproduzido no tópico dos pedidos, item "b").
Ora, observando que há legislação vigente, em que se autoriza a adoção extrajudicial das medidas, não sendo, em outras palavras, mister ordem judicial neste sentido, falta à parte autora interesse processual, a amparar o indeferimento da inicial, e, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso III c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a inicial, por ausência de interesse processual, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso III c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC/15.
Sem custas, ante benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários.
Registro e intimações pelo sistema. Arquivem-se.
Buriticupu/MA, 8 de julho de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
13/07/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 09:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2022 11:47
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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