TJMA - 0801080-79.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 15:16
Baixa Definitiva
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06/06/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/06/2023 15:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:27
Juntada de petição
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12/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 10:41
Juntada de petição
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801080-79.2022.8.10.0150 RECORRENTE: ANGELA MARIA PEREIRA MARAMALDO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525-A, ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199-A, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801080-79.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: ANGELA MARIA PEREIRA MARAMALDO ADVOGADO(A): WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO OAB/MA 9.053 RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB/MA 25.883-A ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/MA 25.771-A RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 531 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEI ESTADUAL COM EFEITOS SUSPENSOS PELO STF.
CONTRATO DE REPACTUAÇÃO.
ILEGALIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida que possui empréstimo consignado junto à empresa ré, na condição de servidora pública municipal, ao passo que, com a promulgação da Lei Estadual n. 11.274/2020, teve os descontos no holerite suspensos temporariamente, correspondente às parcelas dos meses de junho, julho e agosto de 2020, sendo os descontos restabelecidos em outubro/2020.
Aduziu que em 05/10/2021 o requerido devolveu 12 (doze) parcelas, realizando um crédito em sua conta no valor de R$ 6.764,88 (seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Informou, também, que não possui nenhum débito com o réu, porém consta em seu cadastro junto ao banco a inadimplência relativo ao empréstimo objeto do litígio.
Por tal razão, pleiteia a alteração cadastral para constar como adimplente junto ao banco bem como indenização por danos morais. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.
Análise detida dos autos revela que não assiste razão ao recorrente.
Explico.
De fato, a Lei n. º 11.274/2020 teve sua eficácia suspensa por força da cautelar deferida em âmbito de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo Pretório Excelso, circunstância que, nos termos do avençado no contrato de empréstimo, autorizava a instituição financeira a cobrar valores atrasados com a incidência de juros, devidamente atualizados, assim como multa, conforme se infere do comprovante de empréstimo/financiamento acostado ao ID 23276160, o qual estabelece o pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 563,74 (quinhentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), motivo pelo qual deve ser reconhecida a legalidade da conduta adotada pela instituição financeira, em respeito à boa-fé objetiva, ao princípio da pacta sunt servanda e a função social do contrato. 4.
Com efeito, observa-se que a autora não logrou êxito em demonstrar o adimplemento das parcelas impugnadas de modo a justificar a atualização do seu cadastro junto ao Recorrido.
Nessa toada, transcrevo excerto da sentença vergastada, assim transcrita: “(…) os documentos juntados pela parte autora não corroboram com sua tese.
Diferentemente do que alega a autora, os contracheques juntados aos autos (ID 69637037, pg 4 a 13) não demonstram o pagamento de todas as parcelas do empréstimo.
Não consta nos autos o pagamento das parcelas de junho a outubro de 2020.
Ademais, restou claro nos autos, inclusive admitido pela autora, que o requerido realizou a devolução de 12 (doze) parcelas do empréstimo em 05/10/2021, creditando na conta da autora o valor total de R$ 6.764,88 (seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Ou seja, além das 12 (doze) prestações devolvidas pelo banco, não existe prova do pagamento das parcelas de junho a outubro de 2020, totalizando 17 (dezessete) parcelas que a autora não logrou comprovar o pagamento. Ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I do CPC. 5.
Ausente ato ilícito, não há que se falar em reparação por danos morais e materiais. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a demanda, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de abril do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
05/05/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 11:22
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA PEREIRA MARAMALDO - CPF: *40.***.*78-15 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:53
Recebidos os autos
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06/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:53
Distribuído por sorteio
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801080-79.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: ANGELA MARIA PEREIRA MARAMALDO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525, ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ANGELA MARIA PEREIRA MARAMALDO em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que, firmou contrato de empréstimo consignado, que após a edição de lei estadual houve a suspensão das parcelas nos meses de junho a setembro de 2020.
Sustenta que em outubro de 2020 a lei estadual foi declarada inconstitucional e os descontos foram restabelecidos em folha de pagamento.
Aduz que em 05/10/2021 o requerido devolveu 12 (doze) parcelas, realizando um crédito em sua conta no valor de R$ 6.764,88 (seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Informa que não possui nenhum débito com o réu, porém consta em seu cadastro junto ao banco a inadimplência relativo ao empréstimo objeto do litígio.
Por tal razão, pleiteia a alteração cadastral para constar como adimplente junto ao banco bem como indenização por danos morais.
De outro lado, o banco requerido alegou, em sua contestação, a preliminar falta de interesse de agir e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, informa que a requerente possui débitos em aberto devida a suspensão das cobranças em virtude da lei estadual.
Informa que tentou a repactuação da dívida, sem êxito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Neste mesmo sentido, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela parte requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC).
Passo ao mérito.
Cabe observar inicialmente que a Lei estadual n. 11.274/2020 que suspendeu o pagamento dos empréstimos consignados durante a pandemia foi declarada inconstitucional pelo STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.475 MARANHÃO RELATOR : MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI Pois bem, a parte autora pleiteia a atualização do seu cadastro interno junto a instituição financeira para constar como adimplente em relação ao empréstimo consignado firmado junto ao requerido bem como indenização por danos morais.
Destaco que o empréstimo firmado entre as partes, prevê o pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 563,74 (quinhentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos) com início em março de 2018 a fevereiro de 2024 (ID 72981672 pg 1 a 3).
Aduz a autora que uma lei estadual suspendeu entre junho e setembro de 2020 os descontos do empréstimo consignado e que em outubro de 2020 após a referida lei ser declarada inconstitucional os descontos reiniciaram normalmente.
Afirma que atualmente não possui nenhum débito com o requerido.
No entanto, os documentos juntados pela parte autora não corroboram com sua tese.
Diferentemente do que alega a autora, os contracheques juntados aos autos (ID 69637037 pg 4 a 13) não demonstram o pagamento de todas as parcelas do empréstimo.
Não consta nos autos o pagamento das parcelas de junho a outubro de 2020.
Ademais, restou claro nos autos, inclusive admitido pela autora, que o requerido realizou a devolução de 12 (doze) parcelas do empréstimo em 05/10/2021, creditando na conta da autora o valor total de R$ 6.764,88 (seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Ou seja, além das 12 (doze) prestações devolvidas pelo banco, não existe prova do pagamento das parcelas de junho a outubro de 2020, totalizando 17 (dezessete) parcelas que a autora não logrou comprovar o pagamento. Ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Ademais, o requerido logrou comprovar que o valor de R$ 6.764,88 (seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) reativo a devolução da consignação ocorrido outubro de 2021 foi utilizado pela autora com finalidade diversa.
Mesmo com débitos de várias parcelas, a autora não buscou o banco para repactuar a dívida, preferiu aplicar na poupança o valor recebido a título de devolução de parcela de consignação, conforme consta no extrato bancário juntado no ID 72981669 pg 47.
Dessa forma, o réu desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, não há que se falar em irregularidade da conduta do réu.
Ademais, a autora não logrou comprovar nenhum cadastros negativo a junto a instituição financeira que prejudique a concessão de crédito, conforme alegado na petição inicial, ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Ausente a demonstração do ato ilícito resta afastado os pedidos autorais, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito, diante da ausência de prova do pagamento de todas as parcelas do empréstimo consignado, bem como da ausência de prova de qualquer cadastro depreciativo da autora junto a instituição financeira.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 24 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro -
12/07/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0024347-32.2009.8.10.0001 REQUERENTE: JARINA NUNES COSTA e outros (16) ESPÓLIO DE: SEBASTIÃO DE JESUS COSTA ADVOGADOS: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES OAB: MA973-A, DAYENY CARDOSO DE OLIVEIRA OAB: MA10.988,E LUANA DE AZEVEDO CORTEZ OAB: MA15872 DESPACHO.
Intime-se a inventariante nomeada, Jarina Nunes Costa, por advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias junte aos autos manifestação sobre a certidão do Setor de Avaliação Judicial de ID nº57286488.
Após, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, data e horário do sistema.
Juiz ANDRÉ B.
P.
SANTOS Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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