TJMA - 0802636-04.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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23/01/2023 11:40
Realizado cálculo de custas
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20/01/2023 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/01/2023 13:39
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2023 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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14/11/2022 10:25
Realizado cálculo de custas
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08/11/2022 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2022 12:13
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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31/08/2022 08:13
Juntada de petição
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31/08/2022 01:02
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802636-04.2022.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: LELIANE COSTA ANDRADE Réu:VALDEIR DE AGUILAR PRATES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELO REBELO MOCHEL - MA22569, LEANDRO AQUINO DOS SANTOS FRANCA - MA19916 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃOproposta por Leiliane Costa Andrade, em face de Valdeir de Aguilar Prates, ambos devidamente qualificados nos autos.
Manifestação da parte autora pela extinção do feito por desistência- id 74671666.
Após, os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, porque não houve contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de agosto de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/08/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 10:47
Extinto o processo por desistência
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26/08/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:22
Juntada de petição
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22/08/2022 05:12
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 05:12
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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20/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LELIANE COSTA ANDRADE - CPF: *28.***.*55-34 (AUTOR).
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12/08/2022 14:03
Decorrido prazo de LEANDRO AQUINO DOS SANTOS FRANCA em 10/08/2022 23:59.
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21/07/2022 11:23
Conclusos para decisão
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21/07/2022 11:23
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:34
Juntada de petição
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19/07/2022 01:11
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802636-04.2022.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: LELIANE COSTA ANDRADE Réu:VALDEIR DE AGUILAR PRATES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELO REBELO MOCHEL - MA22569, LEANDRO AQUINO DOS SANTOS FRANCA - MA19916 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º), tendo em vista a existência de elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição. Caso assim entenda, poderá, desde logo, e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019. Atente-se, ainda, a parte autora, para o fato de que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há recolhimento de custas processuais iniciais e nem honorários de sucumbência em primeira instância. Recolhidas as custas de modo integral ou primeira parcela, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção. A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal. Cumpra-se. São José de Ribamar, data no sistema. Assinado digitalmente. " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de julho de 2022.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/07/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 19:58
Conclusos para decisão
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30/06/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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