TJMA - 0815577-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
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13/01/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 11:55
Juntada de Mandado
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16/08/2022 23:08
Decorrido prazo de DANILO LINHARES BELFORT em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:50
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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20/07/2022 13:45
Realizado cálculo de custas
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20/07/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0815577-94.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DA GRACA BARROS NERY ADVOGADO: DANILO LINHARES BELFORT OAB: MA9610 SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA DA GRACA BARROS NERY, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de MANOEL DE JESUS ALVES NERY, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 59937978). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MARIA DA GRACA BARROS NERY, brasileira, viúva, pensionista, RG 036534722009-5, CPF 270098583-49, residente e domiciliada na Rua Santo Antonio, 4, São Bernardo, São Luis/Ma, CEP 65010000, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, agência 1639-X , conta-corrente nº 21.804-9, o valor de R$7.314,88, não recebido em vida pelo titular o Sr.MANOEL DE JESUS ALVES NERY (CPF nº 109.437.223-4), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro em relação a requerente.
Considero oportuno mencionar que eventual pedido visando à realização de diligência para apuração de saque de valores efetuado após noticiado o óbito deverá ser formalizado em procedimento próprio, perante uma das Varas da Justiça Comum.
Custas na forma da lei.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado email ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no email).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
19/07/2022 08:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/07/2022 08:48
Juntada de Certidão
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19/07/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 01:26
Julgado procedente o pedido
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20/05/2022 14:47
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:14
Juntada de petição
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30/03/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:39
Conclusos para despacho
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02/03/2022 13:21
Decorrido prazo de DANILO LINHARES BELFORT em 23/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2022 23:59.
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14/02/2022 20:10
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 08:35
Juntada de petição
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31/01/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 11:42
Juntada de Certidão
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25/01/2022 08:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/01/2022 08:17
Juntada de Certidão
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09/11/2021 21:52
Outras Decisões
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04/10/2021 08:57
Conclusos para despacho
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04/10/2021 08:57
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:45
Juntada de petição
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04/09/2021 11:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2021 23:59.
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04/08/2021 09:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
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26/06/2021 05:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 17:27
Juntada de contestação
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24/06/2021 17:22
Juntada de petição
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11/06/2021 10:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/05/2021 12:56
Juntada de petição
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28/04/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 14:57
Conclusos para despacho
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27/04/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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