TJMA - 0813531-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 14:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2022 04:57
Decorrido prazo de Jaqueline Reis Caracas em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 04:56
Decorrido prazo de ADILSON RIBEIRO BALATA em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/09/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0813531-04.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: ADILSON RIBEIRO BALATA ADVOGADO: AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS mandado de segurança.
PEDIDO DE Desistência.
Homologação. extinção do processo. art. 485, VIII, CPC. I.
Em sede de mandado de segurança, há desnecessidade do consentimento da autoridade coatora para a homologação do pedido de desistência nos termos do art. 485, § 4º do CPC.
Precedente do STF. II.
Considerando o pedido de desistência, resta imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADILSON RIBEIRO BALATA, contra suposto ato ilegal e abusivo atribuído à Presidente da comissão do concurso público para a carreira de juiz substituto de entrância inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Alega o impetrante que se inscreveu no concurso público para a carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, conforme publicação do Edital nº 1-TJMA/2022.
Sustenta que, para a sua surpresa, seu nome não constou na Relação Provisória dos Candidatos com a Inscrição Preliminar Deferida, publicada no dia 06/06/2022.
Noticia que, segundo justificativa exposta pela banca organizadora do Cebraspe, foi que não teriam sido encaminhadas imagens de nenhum dos documentos exigidos no subitem 6.4.1.1 do Edital (concurso-tj-ma- 2022-edital-m).
Afirma que seguiu passo a passo não tendo o sistema requerido ou sequer apresentado qualquer alerta acerca dos documentos listados no item 6.4.1.1 do Edital em questão e informa que em nenhum momento encontrou o link específico, o que leva a crer que o mesmo não estava acessível de forma clara.
Relata que foi pedida apenas uma foto, que inclusive fora tirada pouco tempo antes, na qual fosse possível visualizar os seus olhos, a qual foi encaminhada e validada.
Argumenta que, por esse motivo, sua inscrição foi aceita pelo Cebraspe, sem nenhuma observação do sistema, o que se presumiu que estivesse tudo certo.
Assevera que é desproporcional a sua eliminação do concurso público decorrente do problema do sistema disponibilizado pela Cebraspe.
Dessa forma, pugna pela concessão da liminar para que seja determinado à autoridade coatora a inclusão de seu nome na relação definitiva dos candidatos com a inscrição preliminar deferida.
Pleiteia o benefício da justiça gratuita. À inicial acosta os documentos ID’s.
Indeferido o pedido de liminar, ID 18461177.
O impetrante requereu a desistência da ação mandamental, ID 18508238.
Sobreveio as informações da autoridade coatora, ID 18928434.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pela homologação da desistência, ID 19544571. É o relatório.
DECIDO. Ab initio, em sede de mandado de segurança, destaco a desnecessidade do consentimento das autoridades coatoras para a homologação do pedido de desistência nos termos do art. 485, § 4º do Código do Processo Civil: Art. 485.
Omissis […] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. A propósito, colhe-se o seguinte precedente de jurisprudência STF no mesmo sentido: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Desse modo, considerando o pedido de desistência, resta imperiosa a sua homologação.
Pelo exposto, de acordo com o parecer Ministerial, homologo o pedido de desistência (ID 18508238) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís, 26 de agosto de 2026. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/08/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 19:03
Extinto o processo por desistência
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22/08/2022 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2022 12:43
Juntada de parecer do ministério público
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16/08/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 02:12
Decorrido prazo de Jaqueline Reis Caracas em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:12
Decorrido prazo de ADILSON RIBEIRO BALATA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 01:32
Decorrido prazo de Jaqueline Reis Caracas em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 16:36
Juntada de Informações prestadas
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13/07/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 11:26
Juntada de diligência
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13/07/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 11:33
Juntada de petição
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12/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0813531-04.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: ADILSON RIBEIRO BALATA ADVOGADO: AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADILSON RIBEIRO BALATA, contra suposto ato ilegal e abusivo atribuído à Presidente da comissão do concurso público para a carreira de juiz substituto de entrância inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Alega o impetrante que se inscreveu no concurso público para a carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, conforme publicação do Edital nº 1-TJMA/2022.
Sustenta que, para a sua surpresa, seu nome não constou na Relação Provisória dos Candidatos com a Inscrição Preliminar Deferida, publicada no dia 06/06/2022.
Noticia que, segundo justificativa exposta pela banca organizadora do Cebraspe, foi que não teriam sido encaminhadas imagens de nenhum dos documentos exigidos no subitem 6.4.1.1 do Edital (concurso-tj-ma- 2022-edital-m).
Afirma que seguiu passo a passo não tendo o sistema requerido ou sequer apresentado qualquer alerta acerca dos documentos listados no item 6.4.1.1 do Edital em questão e informa que em nenhum momento encontrou o link específico, o que leva a crer que o mesmo não estava acessível de forma clara.
Relata que foi pedida apenas uma foto, que inclusive fora tirada pouco tempo antes, na qual fosse possível visualizar os seus olhos, a qual foi encaminhada e validada.
Argumenta que, por esse motivo, sua inscrição foi aceita pelo Cebraspe, sem nenhuma observação do sistema, o que se presumiu que estivesse tudo certo.
Assevera que é desproporcional a sua eliminação do concurso público decorrente do problema do sistema disponibilizado pela Cebraspe.
Dessa forma, pugna pela concessão da liminar para que seja determinado à autoridade coatora a inclusão de seu nome na relação definitiva dos candidatos com a inscrição preliminar deferida.
Pleiteia o benefício da justiça gratuita. À inicial acosta os documentos ID’s. É o relatório.
DECIDO. Prima facie, concedo ao impetrante o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com base na simples afirmação de que não dispõem de meios para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. É o que dispõe o art. 99, §3º do CPC.
A nova lei que disciplina o Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/2009) autoriza a sua concessão “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Nesse viés, ensina HELY LOPES MEIRELLES, em seu “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 32ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 35 que “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração”.
Quanto ao pedido de liminar, impende consignar que, nos termos do artigo 7°, inciso III, da Lei n.° 12.016/2009[1], para a sua concessão é necessária a ocorrência dos seus pressupostos fundamentais, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inaugural e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante caso venha a ser conhecido somente em decisão de mérito.
Na espécie, o impetrante alega que foi desarrazoada a sua eliminação do certame, notadamente a inscrição preliminar, em razão de falhas técnicas da realizadora do concurso público, a Cebraspe. É cediço que as regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos.
Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. [...]. (RMS 54.602/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017).
Com efeito, consta, no Edital 1º/TJMA destinado ao provimento de vagas e a formação de cadastro reserva no Cargo de Juiz Substituto, as exigências para a inscrição preliminar no concurso público e dentre elas destaco os subitens descritos abaixo, senão vejamos: “6 DAS INSCRIÇÕES PRELIMINARES NO CONCURSO PÚBLICO 6.2 Será admitida a inscrição preliminar somente via internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ma_22_juiz,solicitada no período estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital 6.2.1.1 O candidato deverá seguir rigorosamente as instruções contidas no sistema de inscrição preliminar. 6.4 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A INSCRIÇÃO PRELIMINAR NO CONCURSO PÚBLICO 6.4.1 Antes de realizar a solicitação de inscrição preliminar, o candidato deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para o cargo. 6.4.1.1 O requerimento de inscrição preliminar deverá ser instruído com o envio, por upload, por meio de link específico, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ma_22_juiz, durante o período de inscrição preliminar, dos seguintes documentos: a) prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18 da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou deferimento de solicitação de isenção da taxa, conforme subitem 6.4.8 deste edital; b) documento com foto que comprove a nacionalidade brasileira ou portuguesa; c) foto colorida tamanho 3x4cm (três por quatro) e datada recentemente”. Na espécie, verifico que, em resposta ao recurso administrativo, o impetrante teve sua inscrição preliminar indeferida em razão de que “O (a) candidato (a) não enviou a imagem de nenhum dos documentos exigidos para a inscrição preliminar, subitem 6.4.1.1, do edital Nº 1 – TJMA – JUIZ SUBSTITUTO, 26 de abril de 2022”.
Sendo assim, o candidato, ora impetrante, não atendeu às regras para que fosse deferida a sua inscrição preliminar do certame.
Além disso, não restou evidenciado nos autos se houve ou não a falha no sistema da Cebraspe quanto à disponibilização do link específico para o envio dos documentos obrigatórios exigidos no subitem 6.4.1.1 do edital regente do certame.
Ressalto que o subitem 6.4.1.1 encontra a previsão na Resolução do 75/2009 (Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional) do CNJ no art. 23 de que trata da inscrição preliminar: Art. 23.
A inscrição preliminar será requerida ao presidente da Comissão de Concurso pelo interessado ou, ainda, por procurador habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado de: I - prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18; II - cópia autenticada de documento que comprove a nacionalidade brasileira; III - duas fotos coloridas tamanho 3x4 (três por quatro) e datadas recentemente; IV - instrumento de mandato com poderes especiais e firma reconhecida para requerimento de inscrição, no caso de inscrição por procurador. [...] § 4º Somente será recebida a inscrição preliminar do candidato que apresentar, no ato de inscrição, toda a documentação necessária a que se refere este artigo. (Destaquei) Assim, ao contrário do alegado, entendo que o indeferimento da inscrição do candidato não se revestiu de arbitrariedade ou qualquer ilegalidade, ao contrário, ocorreu em atenção às exigências impostas no edital certame, as quais não foram observadas pelo impetrante.
Dessa forma, permitir a inclusão do nome do impetrante na relação definitiva da inscrição preliminar deferida violaria o princípio da isonomia dos candidatos, os quais se submeteram às mesmas regras e condições que tiveram suas inscrições preliminares deferidas.
Portanto, ao menos neste juízo de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris necessário para a concessão da liminar pleiteada, de modo que torna-se despicienda a análise do segundo requisito relativo ao periculum in mora.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade imputada como coatora, a fim de que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que reputar necessária ao julgamento do mandamus, encaminhando-lhes cópias da inicial e dos demais documentos que a acompanham, consoante as disposições do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência, outrossim, da presente demanda ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, II, da citada lei.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer opinativo acerca da matéria no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº. 12.016/09.
Expirado o prazo legal do Órgão do Parquet, com ou sem parecer, retornem-me os autos conclusos, para análise meritória do mandamus.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 11 de julho de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
11/07/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 09:20
Conclusos para decisão
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08/07/2022 08:10
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:43
Conclusos para decisão
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07/07/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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