TJMA - 0808848-32.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 11:45
Baixa Definitiva
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26/07/2023 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 11:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/07/2023 23:59.
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30/05/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 17:20
Juntada de petição
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05/05/2023 16:58
Publicado Ementa em 05/05/2023.
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05/05/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0808848-32.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente : Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA Requerente : Nubia de Araújo Meneses da Silva Advogados : Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) e outros Requerido : Município de Imperatriz (MA) Procurador : Miguel Campelo da Silva Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
REMESSA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
ESTATUTO DO SERVIDOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Prescrição quinquenal.
Súmula 85/STJ.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Deve ser afastada a preliminar de incompetência do juízo, por se tratar de verba salarial pleiteada com caráter estatutário, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual. 2.
A Lei Complementar Municipal nº 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação. 3.
Ausente a comprovação de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício. 4.
Considerando incidir a prescrição quinquenal das quantias – obrigações de trato sucessivo, estabelecida no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, faz-se imperioso reconhecer que estão prescritas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, que devem ser excluídas da liquidação da condenação. 5.
Remessa conhecida e provida em parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.04.2023 a 27.04.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
03/05/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 09:16
Conhecido o recurso de NUBIA DE ARAUJO MENESES DA SILVA - CPF: *23.***.*80-04 (APELANTE) e provido em parte
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28/04/2023 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:15
Juntada de parecer
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18/04/2023 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 10:34
Recebidos os autos
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16/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/03/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 09:20
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:28
Recebidos os autos
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07/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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