TJMA - 0813172-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de LAELIO MARTINS PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 22/06/2023 A 29/06/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813172-54.2022.8.10.0000 1º EMBARGANTE: LAELIO MARTINS PEREIRA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - OAB MA9561 2º EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO 1º EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: LAELIO MARTINS PEREIRA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - OAB MA9561 RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III.
Matérias embargadas que foram devidamente enfrentadas inexistindo os vícios do artigo 1.022 do CPC.
IV.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 29 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAELIO MARTINS PEREIRA e pelo ESTADO DO MARANHAO contra o acórdão de ID 23958553 que negou provimento ao recurso de Agravo Interno, consequentemente, mantendo a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão que rejeitou a impugnação à execução manejada pelo Estado do Maranhão.
Em suas razões recursais o primeiro embargante alega ocorrência de omissão, quanto aos honorários advocatícios, os quais são devidos, também na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, nos termos do artigo 85, § 1º do CPC, requerendo ao final, que sejam arbitrados no percentual de 20% sobre .
Nas razões dos segundos Embargos de Declaração, o Estado do Maranhão afirma a ocorrência de omissão e contradição acerca da existência de precedentes e ausência de preclusão quanto a erro de cálculos e/ou erro material, bem como o efetivo percentual a ser considerado nos cálculos, tendo em vista que deve ser 20,04% e não de 21,7% como pretende a parte embargada.
Com base nessas razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, consequentemente, determine a correção do erro de cálculo que decorre da aplicação errada dos índices legais de correção e juros, aplicando o índice de 20,04% Contrarrazões (ID 25600063). É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes embargos, tendo em vista que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, as partes ora embargantes, LAELIO MARTINS PEREIRA e ESTADO DO MARANHAO, alegam ocorrência de ocorrência de omissões e contradição, essencialmente quanto aos honorários na fase recursal (1º embargante), bem como ausência de preclusão quanto a erro de cálculos e/ou erro material, e o efetivo percentual a ser considerado nos cálculos, tendo em vista que deve ser 20,04% e não de 21,7%.
Com efeito, há omissão quando na decisão embargada há ausência de manifestação sobre algum ponto, argumento, provas ou outro aspecto relevante para o deslinde da controvérsia.
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Já a contradição ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a fundamentação posta no decisium se inclina em sentido oposto à conclusão do julgado.
Cumpre ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses e argumentos, mas sim, deve combater exatamente as questões relevantes para a solução da lide.
No presente caso, cumpre trazer a baila o trecho do acordão combatido que esclarece bem a questão acerca das alegações formuladas pelo segundo embargante, senão vejamos: “No presente caso o recurso de Agravo de Instrumento foi monocraticamente desprovido, tendo em vista que a decisão de base acertadamente rejeitou à Impugnação à Execução, pois as informações e os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram corretamente aplicados, nos termos dos percentuais definidos no título executivo, sem que tenha ocorrido a cumulação de percentual.
Além disso, oportuno destacar que, uma vez se valido do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, que aplicou os índices estabelecidos no título executivo, sem cumulação dos índices, a decisão ora combatida se mostra por demais escorreita, não havendo, portanto, de se falar em excesso de execução.
Inclusive é nesse sentido que este Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido”.
Logo, não se verifica nenhum vício nesse ponto específico do voto condutor do acórdão embargado.
Vale dizer, tanto na análise do recurso de Agravo Interno, quanto no Agravo de Instrumento, restou esclarecido que segundo as informações e os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, estes foram corretamente aplicados os percentuais definidos no título executivo, sem que tenha ocorrido a cumulação de percentual.
Destacou-se, na oportunidade, que, uma vez validado os cálculo apresentados pela Contadoria Judicial, que aplicou os índices estabelecidos no título executivo, sem cumulação dos índices, a decisão combatida se mostra por demais escorreita, não havendo, portanto, de se falar em excesso de execução.
Portanto, foram enfrentados os pontos necessários e suficientes à solução da questão posta nos autos.
Conclui-se que, o que o embargante alegou como suposto vício de omissão, na verdade, configura-se em reapreciação de matéria já julgada.
Assim, ressalte-se desde já a impropriedade do presente recurso nos pontos aduzidos, pois todas as questões levantadas foram claramente enfrentadas.
Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada no acórdão embargado, adaptando-a a sua convicção.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA - Análise de todos os temas expostos nos autos - Pretensão de rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido - Nítido caráter infringente - Impossibilidade - Suficiência dos elementos acostados aos autos - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos: 22597378120218260000 SP 2259737-81.2021.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/04/2022) TJMA-0078628) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1.
Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2.
Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios.
Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3.
A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios.
Ausência de omissão ou contradição no DECISUM.
Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4.
Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
DJe 29.09.2015).
TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração.
III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Desa. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 06.10.2015).
Quanto aos honorários não arbitrados, conforme alegação feita pelo primeiro embargante, estes não foram arbitrados quando do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Com efeito, o artigo 85, § 1º do CPC, disciplina que na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Ocorre que não são cabíveis honorários recursais quando se trata de recurso oriundo de provimento interlocutório, sem prévia fixação de honorários, como no presente caso.
Ademais, oportuno destacar que a decisão agravada deixou claro que deixava de arbitrar honorários de sucumbência, seguindo orientação da súmula 519 do STJ, a qual dispõe que “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Vejamos a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão de origem diverge da jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que "não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem" ( REsp 1.688.566/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2017). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1763725 RJ 2018/0225130-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020) Desse modo, sem razão o segundo embargante, de modo que não merecem ser acolhidos os aclaratórios.
Com base nas razões supraalinhadas, REJEITO aos Embargos de Declaração por inexistência dos vícios apontados, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,EM SÃO LUÍS , 29 DE JUNHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/07/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 09:58
Juntada de petição
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20/06/2023 22:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/06/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
08/06/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/06/2023 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:41
Juntada de petição
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05/05/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813172-54.2022.8.10.0000 1ºEMBARGANTE: LAELIO MARTINS PEREIRA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA Nº9.561) 2º EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO (OAB/MA 18.160 ) 1º EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO (OAB/MA 18.160 ) 2º EMBARGADO: LAELIO MARTINS PEREIRA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA Nº9.561) RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos DESPACHO Tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino sejam as partes embargadas intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 26 de Abril de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/05/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/03/2023 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2023 21:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/03/2023 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 23/02/2023 A 02/03/2023 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813172-54.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0813172-54.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURAÇÃO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO AGRAVADO: LAELIO MARTINS PEREIRA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA (OAB/MA 9561) Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
DESPROVIMENTO MONOCRATICAMENTE.
EXECUÇÃO. 21,7%.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
PERCENTUAL COM BASE NA DECISÃO EXECUTADA.
CÁLCULOS CORRETOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O argumento de que há excesso de execução não merece prosperar, tendo em vista que a formulação dos cálculos observou o dispositivo contido no título executivo, ou seja, reconhecendo o percentual de 21,7% como aquele a ser aplicado sobre a remuneração base. 2.
O Agravo Interno não merece provimento, visto que o agravante não apresenta nenhum fundamento ou prova nova capaz de modificar o julgado. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 02 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da decisão monocrática desta relatoria (ID 22444162) que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão que rejeitou a impugnação à execução manejada pelo Estado do Maranhão.
Aduz o agravante, em suas razões recursais, que a decisão agravada não merece prosperar, alegando que está demonstrado o excesso de execução, pois a citada execução é relativa ao percentual de 21,7% decorrente do errôneo percentual de reajuste previsto na Lei de Revisão Geral Anual nº 8.369/2006, argumentando que o reajuste a ser aplicado deve ser de 20,04% e não de 21,7%, do contrário, o executado, ora agravado, terá seu reajuste maior do que os servidores que tiverem o percentual de reajuste de 30%.
Com esses argumentos, pleiteia a reconsideração da decisão agravada, caso esse não seja o entendimento, que o recurso seja levado para julgamento colegiado, para ser conhecido e provido, com a reforma da decisão monocrática para deferir o pedido do Agravo de Instrumento, no sentido de aplicar à execução o percentual de 20,04%, condenando a recorrida em custas e honorários.
Contrarrazões apresentadas no ID 23077432 refutando o recurso em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado.
Pois bem.
No presente caso o recurso de Agravo de Instrumento foi monocraticamente desprovido, tendo em vista que a decisão de base acertadamente rejeitou à Impugnação à Execução, pois as informações e os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram corretamente aplicados, nos termos dos percentuais definidos no título executivo, sem que tenha ocorrido a cumulação de percentual.
Além disso, oportuno destacar que, uma vez se valido do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, que aplicou os índices estabelecidos no título executivo, sem cumulação dos índices, a decisão ora combatida se mostra por demais escorreita, não havendo, portanto, de se falar em excesso de execução.
Inclusive é nesse sentido que este Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERCENTUAL DE 21,7%.
LEI Nº 8.369/2006.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
CUMULAÇÃO DE ÍNDICES.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 – O título judicial concedeu aos exequentes/agravados o direito ao recebimento do percentual de 21,7% incidindo sobre remuneração dos servidores. 2- O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial aplicou o referido percentual de 21,7% sobre a remuneração base, ou seja, sem incidir sobre o já implantado percentual de 8,3%, totalizando, ao final, o índice de 30%, inexistindo cumulação de percentuais. 3 – Constatado que o cálculo da Contadoria Judicial, homologado pelo juízo segue fielmente os parâmetros do título executivo, descabe falar em excesso de execução (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800681-54.2018.8.10.0000; Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF). 4 - Agravo de instrumento improvido. (TJ/MA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0807710-58.2018.8.10.0000. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho. 16/02/2019) Desse modo, sem provas dos argumentos colocados pelo recorrente e inexistindo nenhum argumento novo capaz de modificar o entendimento já lançado, a decisão merece ser mantida.
Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,02 DE MARÇO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/03/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 10:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:17
Juntada de petição
-
16/02/2023 21:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 11:33
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/02/2023 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2023 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2023 10:41
Juntada de contrarrazões
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23/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813172-54.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURAÇÃO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO AGRAVADO: LAELIO MARTINS PEREIRA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA (OAB/MA 9561) Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de ID 22444162.
Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
DES.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/01/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 18:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/01/2023 16:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/12/2022 15:52
Juntada de malote digital
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16/12/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 19:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/08/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 12:05
Juntada de parecer
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16/08/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 03:51
Decorrido prazo de LAELIO MARTINS PEREIRA em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813172-54.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADO: LAÉLIO MARTINS PEREIRA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES LIRA (OAB/MA 9.561) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Não foi requerido pela parte agravante pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de julho de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
13/07/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:02
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
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01/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
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01/07/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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