TJMA - 0801159-50.2019.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 09:07
Juntada de Certidão
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19/03/2021 09:01
Juntada de Alvará
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18/03/2021 16:50
Juntada de termo
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11/03/2021 18:27
Juntada de petição
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10/03/2021 14:38
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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09/03/2021 07:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:31
Juntada de petição
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24/02/2021 05:34
Decorrido prazo de ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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23/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801159-50.2019.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA LETICIA BERNARDA Advogado do(a) AUTOR: ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO - PI10387 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência do inteiro teor da decisão de evento Id 00.
SENTENÇA Banco Bradesco S.A, qualificado nos autos, ofereceu Embargos à Execução, dentro do prazo legal de 15 dias, no qual alega excesso de execução. Sustenta que o valor da multa relativa ao descumprimento da obrigação de fazer executada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é desproporcional e requer a minoração do seu valor. Requer a embargante a redução do valor relativo a astreintes e a devolução do montante penhorada a maior. É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos à execução, pois interpostos dentro do prazo legal. Cabe ao magistrado, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso no cumprimento de determinada obrigação. Ressalto que o objetivo das astreintes não é condenar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa tem caráter inibitório.
Noutras palavras, para evitá-la, bastaria o cumprimento simples da determinação judicial que estabeleceu uma obrigação de fazer. Ocorre que o embargante foi intimado no 10/10/2019 para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceder a exclusão do nome/CPF da parte requerente de cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com limite acumulado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nada obstante, somente efetivou o cumprimento da obrigação no dia 09/07/2020, demonstrando o descumprimento da decisão judicial pela embargante pelo período superior a 250 dias. Assim, diferentemente do que alega a embargante, o valor da multa fixada atendeu parâmetros de razoabilidade, notadamente por respeitar o teto máximo de cumulação estabelecido na decisão judicial. Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e extingo o processo nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo e vista que o valor penhorado é suficiente para satisfazer a obrigação. Findo o prazo para eventual recurso, expeça-se alvará em nome da parte autora, para levantamento do valor bloqueado. Após, arquivem-se os autos com baixa. Bacabal, data do Sistema. Marcelo Silva Moreira Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal/Ma -
18/02/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2020 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 09:18
Conclusos para decisão
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16/12/2020 09:15
Juntada de termo
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16/12/2020 09:07
Juntada de Certidão
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16/12/2020 09:02
Juntada de Certidão
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04/12/2020 08:24
Juntada de impugnação aos embargos
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03/12/2020 19:17
Juntada de petição
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18/11/2020 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 08:17
Juntada de termo
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11/11/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 10:53
Conclusos para despacho
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10/11/2020 10:51
Juntada de termo
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10/11/2020 10:49
Juntada de termo
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10/11/2020 10:26
Juntada de petição
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09/11/2020 21:13
Outras Decisões
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06/11/2020 10:47
Juntada de petição
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05/11/2020 17:03
Conclusos para despacho
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05/11/2020 17:01
Juntada de termo
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05/11/2020 16:56
Juntada de Certidão
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05/11/2020 16:53
Juntada de termo
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21/09/2020 17:50
Juntada de termo
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21/09/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2020 14:30
Conclusos para despacho
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20/09/2020 14:29
Juntada de termo
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20/07/2020 08:54
Juntada de Certidão
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15/07/2020 08:08
Juntada de petição
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14/07/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 15:58
Conclusos para decisão
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14/07/2020 15:56
Juntada de termo
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26/06/2020 13:23
Juntada de petição
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26/06/2020 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 16:11
Conclusos para despacho
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01/06/2020 16:11
Juntada de termo
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01/06/2020 15:50
Juntada de Certidão
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01/06/2020 09:03
Juntada de Certidão
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27/05/2020 20:11
Juntada de Alvará
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27/05/2020 17:10
Juntada de petição
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27/05/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 17:50
Conclusos para decisão
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26/05/2020 17:50
Juntada de termo
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26/05/2020 17:48
Juntada de Certidão
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25/05/2020 23:00
Juntada de petição
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25/05/2020 22:33
Juntada de petição
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25/05/2020 16:24
Juntada de petição
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25/05/2020 13:12
Transitado em Julgado em 18/05/2020
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25/05/2020 13:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2020 13:07
Julgado procedente o pedido
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20/05/2020 09:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 09:04
Decorrido prazo de ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO em 18/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 11:57
Julgado procedente o pedido
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13/02/2020 11:54
Juntada de Certidão
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13/02/2020 10:11
Juntada de petição
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16/12/2019 18:24
Conclusos para julgamento
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16/12/2019 18:22
Juntada de termo
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16/12/2019 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/12/2019 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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11/12/2019 09:10
Juntada de petição
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10/12/2019 17:03
Juntada de Certidão
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10/12/2019 10:01
Juntada de protocolo
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15/10/2019 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2019 16:22
Juntada de diligência
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04/10/2019 07:48
Expedição de Mandado.
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04/10/2019 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2019 16:03
Conclusos para decisão
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02/10/2019 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/12/2019 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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02/10/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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